Decreto nº 10100 DE 30/10/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 out 2000

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção.

(Revogado pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,

Considerando o disposto no arts. 49, XXIX, e 50, III, da Lei 1.810 de 22 de dezembro de 1997, e o interesse do Estado em simplificar o sistema de arrecadação, atribuindo, em especial, aos estabelecimentos remetentes localizados em outra unidade da Federação e ao importador localizado neste Estado a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas com materiais de construção no Estado,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária relativamente ao ICMS incidente nas operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados no Estado, com as mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto, denominadas, genericamente, de materiais de construção.

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 12.891, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste Decreto não se aplica às operações com mercadorias que, embora se enquadrem no Anexo a que se refere o caput deste artigo, não sejam utilizáveis, pelas suas características, na execução de obras da construção civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.147, de 30.11.2000, DOE MS de 01.12.2000, com efeitos a partir de 01.12.2000)"

§ 1º O regime de substituição tributária previsto neste Decreto aplica-se independentemente:

I - da destinação a ser dada às respectivas mercadorias;

II - da natureza da atividade dos estabelecimentos pelos quais circulam as respectivas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.891, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação às mercadorias denominadas, genericamente, de ferramentas. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.891, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 2º Nas operações a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, fica atribuída:

I - ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, desde que signatário de termo de acordo e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação às remessas que realizar com destino a este Estado, observado o disposto nos incisos IV e V; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.235, de 27.05.2003, DOE MS de 28.05.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, desde que signatário de termo de acordo e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação às remessas que realizar com destino a este Estado, observado o disposto no inciso IV;"

II - ao importador localizado neste Estado, em relação às mercadorias objeto de importação por ele realizada;

III - ao revendedor local, em relação às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;

IV - ao industrial das respectivas mercadorias localizado neste Estado, inclusive em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação para revenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.147, de 30.11.2000, DOE MS de 01.12.2000, com efeitos a partir de 01.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - ao industrial das respectivas mercadorias localizado neste Estado, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação para revenda."

V - ao revendedor local detentor de autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 27.05.2003, DOE MS de 28.05.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "V - ao revendedor local detentor de autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária."

VI - aos extratores localizados neste Estado, em relação aos produtos por eles extraídos. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.891, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - ao extrator, localizado neste Estado, em relação à areia por ele extraída. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.132, de 08.08.2006, DOE MS de 09.08.2006)"

Redação dada pelo Decreto Nº 13404 DE 30/03/2012:

Art. 3º Para efeito de retenção ou recolhimento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, a base de cálculo é o somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto ou remetente, relativo à operação por eles realizada;

II - o montante dos valores de impostos, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias;

III - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo a que se refere o art. 1º, para a respectiva mercadoria, sobre a soma dos valores a que se referem os incisos I e II.

§ 1º Se a soma das parcelas, a que se referem os incisos I e II deste artigo, for igual ou inferior a oitenta por cento do Valor Real Pesquisado estabelecido para a mercadoria, se houver, a base de cálculo é o Valor Real Pesquisado.

Redação Anterior:

Art. 3º Para efeito de retenção ou recolhimento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, a base de cálculo é:

I - no caso em que o contribuinte substituto esteja localizado em outra unidade da Federação, o somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da própria operação realizada pelo substituto tributário;

b) o montante dos valores de impostos, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias;

c) o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo a este Decreto, para a respectiva mercadoria, sobre a soma dos valores a que se referem as alíneas anteriores;

II - nos demais casos, o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

§ 1º Na hipótese do inciso II, não existindo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para a respectiva mercadoria, ou se o valor nela estabelecido for igual ou inferior a oitenta por cento àquele constante na Nota Fiscal relativa à operação em que se enseja a cobrança, a base de cálculo é o valor obtido mediante a aplicação do critério previsto no inciso I. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 12.891, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não existindo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para a respectiva mercadoria, ou se o valor nela estabelecido for igual ou inferior a oitenta por cento àquele constante na Nota Fiscal relativa à operação em que se enseja a cobrança, a base de cálculo é o valor obtido mediante a aplicação do critério previsto no inciso I. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.890, de 19.08.2002, DOE MS de 20.08.2002)"
  "Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, se o valor unitário da mercadoria constante na Nota Fiscal for igual ou superior a oitenta por cento daquele indicado na Pauta de Referência Fiscal, a base de cálculo é o valor obtido pela aplicação no disposto no inciso I."

§ 2º No caso de mercadorias remetidas a este Estado, para substituição, em virtude de garantia, o imposto a ser recolhido é o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação constante na nota fiscal do remetente, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual na unidade federada de origem da mercadoria, observado o disposto no § 1º deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.891, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 4º O ICMS devido pelo regime de substituição tributária nos termos deste Decreto deve ser recolhido:

I - no prazo estabelecido no termo de acordo ou na autorização específica, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e V do art. 2º, respectivamente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.235, de 27.05.2003, DOE MS de 28.05.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - no prazo estabelecido no respectivo termo de acordo, na hipótese em que o contribuinte substituto esteja localizado em outra unidade da Federação (art. 2º, I);"

II - no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, no caso em que o contribuinte substituto seja o importador ou o industrial localizados neste Estado;

III - no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, nos demais casos.

Art. 5º Os estabelecimentos que, em 31 de outubro de 2000, possuírem em estoque mercadorias que, por este Decreto, passam a sujeitar-se ao regime de substituição tributária devem:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de novembro de 2000;

III - entregar, até o dia 20 de novembro de 2000, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Diretoria de Operações Fiscais.

§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Anexo a este Decreto, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente, podendo ser aplicado, facultativamente, para esse fim, o percentual único de trinta por cento.

§ 2º No cálculo do ICMS a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os estabelecimento podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 6º e 7º:

I - redução de vinte e quatro por cento, no caso de pagamento integral ou em até seis parcelas mensais e fixas;

II - redução de vinte por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, sete e, no máximo, doze parcelas mensais e fixas;

III - redução de dezesseis por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, treze e, no máximo, dezoito parcelas mensais e fixas.

§ 3º Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS a que se refere o parágrafo anterior em até, no máximo, vinte e quatro parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplica a redução prevista no referido parágrafo.

§ 4º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

§ 5º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de dezembro de 2000.

§ 6º No caso de opção pelo pagamento em parcelas:

I - o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 05 de dezembro de 2000;

II - o pedido deve estar acompanhado do pagamento da primeira parcela, cujo valor não pode ser inferior ao que resultar da diferença entre a média mensal dos recolhimentos de ICMS por realizados pelo estabelecimento nos três meses anteriores a novembro de 2000 em que tenha havido recolhimento do ICMS e o valor do ICMS apurado no mês de novembro de 2000.

§ 7º O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no § 2º e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcela não liquidada

§ 8º Após a entrega da relação a que se refere o inciso III do caput deste artigo ou das cópias a que se refere o § 3º, a Secretaria de Estado de Receita e Controle deve determinar a verificação da regularidade das informações nelas declaradas e a exigência, se for o caso, de eventuais diferenças, sem prejuízo das penalidades cabíveis, não se aplicando, em relação à diferença encontrada, a redução de base de cálculo prevista no § 2º.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, a constatação de qualquer irregularidade tendente a diminuir o valor do ICMS relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondentes ao estoque encontrado, implica a perda do parcelamento eventualmente obtido, obrigando o contribuinte a recolher, em uma única parcela, o saldo remanescente.

Art. 6º Às operações de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1999).

Art. 7º Em relação às entradas de mercadorias ocorridas no território do Estado nos meses de novembro e dezembro de 2000, decorrentes de aquisições realizadas em outras unidades da Federação, o revendedor local, nas hipóteses em que seja o responsável, pode optar pelo recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária até os dias 10 de dezembro de 2000 e 10 de janeiro de 2001, respectivamente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.147, de 30.11.2000, DOE MS de 01.12.2000, com efeitos a partir de 01.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Em relação às entradas de mercadorias ocorridas no território do Estado no mês de novembro de 2000, decorrentes de aquisições realizadas em outras unidades da Federação, o revendedor local, nas hipóteses em que seja o responsável, pode optar pelo recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária até o dia 10 de dezembro de 2000."

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - a repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque deve lavrar o respectivo termo de verificação fiscal, sem a exigência imediata do ICMS, e encaminhar, imediatamente, uma via do referido termo à Diretoria de Operações Fiscais;

II - o revendedor local deve:

a) registrar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS devido por substituição tributária;

b) registrar, no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo às operações ocorridas no mês de novembro, o valor total do ICMS devido por substituição tributária cujo recolhimento deva ser realizado nos termos deste artigo;

c) recolher o ICMS a que se refere este artigo mediante a utilização de documento de arrecadação específico.

§ 2º A falta de lavratura do termo de verificação fiscal não dispensa o revendedor local do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior relativamente à respectiva nota fiscal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2000.

Campo Grande, 30 de outubro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAMENTAS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.891, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MVA
1 2505 Areias naturais de quaisquer espécies. 38%
2 2507.00 Caulin e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados. 38%
3 2508 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas. 38%
4 2514.00.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 38%
5 2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 38%
6 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 38%
7 2517 Cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. 38%
8 2520 Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. 38%
9 2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. 38%
10 3505.20.00 Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, EXCETO as colas escolares. 38%
11 3816.00 Cimentos, argamassas, concretos e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801. 38%
12 3908.10.11 Poliamidas. Ex.: Epóxi poliamida. 38%
13 3911.90.29 Espuma expansiva (espuma PU). 38%
14 3916 Rodapés, canaletas, suportes curvos, perfis plásticos, perfis de forro de PVC, barras de NITANYL. 38%
15 3917.2 Tubos rígidos (juntas, cotovelos, flanges, uniões, etc), de plástico. Ex.: Tubos de PVC. 38%
16 3917.31.00 Tubos flexíveis (juntas, cotovelos, flanges, uniões, etc) e outros tubos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios, todos de plástico. Ex.: Mangueira de jardim com esguicho e gatilho. 38%
17 3917.40 Acessórios, conexões e outros artefatos de plástico de uso na construção civil. Ex.: acessório de tubulação para direcionar o fluxo de água na saída de tanques e pias. 38%
18 3918 Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, EXCETO a posição 3918.10.00 referente a protetores de caçambas para autopropulsados. 38%
19 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos. Ex.: Fita isolante. 38%
20 3920 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. 38%
21 3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. 38%
22 3922 Boxes para chuveiros (polibans*), pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos de plásticos C37. 38%
(Redação do item 23 dada pelo Decreto Nº 14247 DE 20/08/2015):  
23 3923.90.00 Distanciador para aplicação de pisos 38%
Nota: Redação Anterior:
23 / 3923.90 / Distanciador para aplicação de pisos. / 38%
24 3925 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, postigos, estores, venezianas, telhas plásticas, persianas, sancas, molduras, apliques, rosetas e artefatos semelhantes, e suas partes, exceto os da posição 3925.10.00, já incluídos no protocolo 32/1992, com MVA de 30%. Ex.: porta sanfonada, espelho para interruptor elétrico, LONA PRETA. 38%
25 3926.90.10 Arruelas, buchas isolantes de plástico para uso na construção civil. 38%
26 3926.90.90 Outras obras de plástico (juntas, parafusos, porcas, buchas, grampos, etc.) utilizadas na construção civil. 38%
27 4006.90.00 Anel de vedação borracha não vulcanizada de uso na construção civil. Ex.: anel de vedação para vasos sanitários. 38%
28 4009 Mangueiras e tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios de uso na construção civil. Ex.: juntas, cotovelos, flanges, uniões, etc. 38%
29 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida. 38%
30 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida de uso na construção civil. 38%
31 4017.00.00 Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida (placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos) de utilização na construção civil. 38%
32 4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. 38%
33 4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. 38%
34 4408 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados*) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm. 38%
35 4409 Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhante), ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. 38%
36 4410 Painéis de partículas, painéis denominados Oriented Strand Board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. 38%
37 4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. 38%
38 4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. 38%
39 4413.00.00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. 38%
40 4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), fasquias para telhados shingles e shakes, persianas, de madeira. 38%
41 4420 Madeira marchetada e madeira incrustada. 38%
42 4421 Outras obras em madeira. Ex.: escada. 38%
43 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 38%
44 4823.70.00 Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel. Ex.: compensados em geral. 38%
45 4823.90 Mantas de celulose. 38%
46 5604.90.90 Fio veda roscas. 38%
47 5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos. 38%
48 5703 Tapetes para fixação no piso e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. 38%
49 5704 Tapetes para fixação no piso e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. 38%
50 5705.00.00 Outros tapetes para fixação no piso e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. 38%
51 5903.10.00 Manta de vinil. 38%
52 5904.90.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. 38%
53 5905.00.00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis. 38%
54 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. 38%
55 6506.10.00 Capacete de proteção para uso na construção civil. 38%
56 6801.00.00 Pedras para calcetar (revestimento de calçadas), meios-fios (lancis*) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). 38%
57 6802 Pedras de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente. 38%
58 6803.00.00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. 38%
59 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. Ex.: disco de corte plano, disco diamantado, disco diamantado turbo. 38%
(Redação do item 60 dada pelo Decreto Nº 14247 DE 20/08/2015):
60 6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou ou- tras matérias, mesmo recortados, costurados ou reu- nidos de outro modo. 38%
Nota: Redação Anterior:
60 / 6805.10.00 / Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis. / 38%
(Revogado pelo Decreto Nº 14247 DE 20/08/2015):
61 6805.20.00 Abrasivos naturais ou artificiais aplicados apenas sobre papel ou cartão. 38%
(Revogado pelo Decreto Nº 14247 DE 20/08/2015):
62 6805.30 Abrasivos naturais ou artificiais aplicados sobre outras matérias, com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis, discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício e outros abrasivos. 38%
63 6806 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do capítulo 69. 38%
64 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. 38%
65 6809 Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, de gesso ou de composições à base de gesso. 38%
66 6810 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas. Ex.: telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes; blocos e tijolos para a construção; elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil - todos de cimento. Ex.: caixas para aparelhos de ar-condicionado. 38%
67 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos para construção, refratários. 38%
68 6903 Outros produtos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas). 38%
69 6905 Elementos de chaminés, condutores de fumaça (fumo*), ornamentos arquitetônicos, de cerâmica. 38%
70 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. 38%
71 6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. 38%
72 6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. 38%
(Redação do item 73 dada pelo Decreto Nº 14247 DE 20/08/2015):
73 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e apa- relhos fixos semelhantes para usos sanitários, de ce- râmica. 38%
Nota: Redação Anterior:
73 / 6910 / Pias, lavatórios, bacias, cubas, colunas, bidês, sanitários, tampas, caixas de descarga, mictórios, conjuntos, papeleiras, saboneteiras e tanques, todos de cerâmica. / 38%
74 7003 7004 7005 7006 7007 7008 Vidros, quando remetidos por estabelecimento industrial ou importador. 50%
75 7003 7004 7005 7006 7007 7008 Vidros, nas operações internas realizadas por contribuintes substitutos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul. 50%
76 7003 7004 7005 7006 7007 7008 Vidros, quando não enquadrados nas situações anteriores descritas nos números 74 e 75. 60%
77 7009.9 Espelho de vidro não emoldurados e emoldurados. 38%
78 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. 38%
(Redação do item 79 dada pelo Decreto Nº 14247 DE 20/08/2015):
79 7019 Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras. Ex: banheira de hidromassagem. 38%
Nota: Redação Anterior:
79 / 7019 / Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras. / 38%
80 7204 Bobina 1000 mm x 1,5 mm de chapa de aço. 38%
81 7208 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 38%
82 7209 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 38%
83 7210 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. Ex.: chapa de aço zincada, utilizada na construção civil para fabricar calhas, telhas, etc. 38%
(Redação do item 84 dada pelo Decreto Nº 14247 DE 20/08/2015):
84 7211 Produtos laminados planos, de ferro ou de aço não li- gado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. Ex.: fitas de aço. 38%
Nota: Redação Anterior:
84 / 7211 / Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, ou revestidos. Ex.: fitas de aço. / 38%
85 7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 38%
86 7213 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. 38%
87 7214 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. 38%
88 7215 Outras barras de ferro ou aço não ligado. 38%
89 7216 Perfis de ferro ou aço. 38%
90 7217 Fios de ferro ou aço não ligado. Ex.: arames. 38%
91 7218 Aço inoxidável, lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. 38%
92 7219 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. 38%
93 7220 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. 38%
94 7221.00.00 Fio-máquina de aço inoxidável. 38%
95 7222 Barras e perfis de aço inoxidável. 38%
96 7223.00.00 Fios de aço inoxidável. 38%
97 7224 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. 38%
98 7225 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. 38%
99 7226 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. 38%
100 7227 Fio-máquina de outras ligas de aço. 38%
101 7228 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. 38%
102 7229 Fios de outras ligas de aço. Ex.: arame de aço silício-manganês. 38%
103 7301 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. 38%
104 7303.00.00 Tubos e conexões de ferro fundido. 38%
105 7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. 38%
106 7305 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. 38%
107 7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. 38%
108 7307 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. 38%
109 7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. 38%
110 7309.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. 38%
111 7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. caixas de correspondência. 38%
112 7312 Cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. 38%
113 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. 38%
114 7314 Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. 38%
115 7315 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, EXCETO as da posição 7315.12.10 e 7315.82.00 - CORRENTES DE TRANSMISSÃO - de uso veicular. 38%
116 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. 38%
117 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. 38%
118 7323 Artefatos de uso na construção civil, de ferro ou aço, exceto os da posição 7323.10. Ex.: grelha quadrada, barra de apoio. 38%
119 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. 38%
120 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. 38%
121 7326 Outras obras de ferro ou aço de uso na construção civil. 38%
122 7407 Barras e perfis de cobre. 38%
123 7408 Fios de cobre. 38%
124 7409 Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15mm. 38%
125 7411 Tubos de cobre para construção. 38%
126 7412 Acessórios para tubos de cobre (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas). 38%
127 7413.00.00 Cabos, tranças (entrançados) e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. 38%
128 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre. 38%
129 7419 Correntes, cadeias e suas partes e outras obras mesmo vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, todas de cobre. 38%
130 7604 Barras e perfis de alumínio. 38%
131 7605 Fios de alumínio. 38%
132 7606 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm. 38%
133 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada. 38%
134 7607.20.00 Manta de subcobertura aluminizada. 38%
135 7608 Tubos de alumínio. 38%
136 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio. 38%
137 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. Ex.: vitrô basculante. 38%
138 7614 Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. 38%
139 7616 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes de alumínio, telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio. 38%
(Redação do item 140 dada pelo Decreto Nº 14247 DE 20/08/2015):
140 7907.00 Tubos e seus acessórios (arruelas, conectores, bu- chas), de zinco. 38%
Nota: Redação Anterior:
140 / 7907.00 / Arruelas, conectores, buchas e assemelhados, de zinco. / 38%
141 8001.20.00 Solda em barra extrudada, solda em fio cheio. 38%
142 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. 38%
143 8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar). 38%
144 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. 38%
145 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos. 38%
146 8205 Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. 38%
147 8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. 38%
148 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. 38%
149 8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. 38%
150 8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras). 38%
151 8302.20.00 Rodízios. 38%
152 8302.4 Outras ferragens e artigos semelhantes. 38%
153 8302.60.00 Fechos automáticos para portas. 38%
154 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. Ex.: indelflex, conduítes. 38%
155 8308.20.00 Rebite de repuxo de alumínio, de aço carbono, de aço inox. Rebite hermético, semitubular e de repuxo florado. 38%
156 8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405 - placas luminosas. 38%
157 8311 Materiais para soldadura em geral. Ex.: fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura. 38%
158 8419.1 Aquecedores de água, à gás, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 38%
159 8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos - exceto os da posição 8425.49 de uso automotivo. 38%
160 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. 38%
161 8468 Máquinas e aparelhos manuais para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515. 38%
162 8481 Válvulas redutoras de pressão, de retenção, torneiras, termostáticas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas. Ex.: válvula de gaveta. 38%
163 8504 Conversares, transformadores e autotransformadores elétricos. Ex.: carregadores de baterias. 38%
164 8516.10.00 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão (aquecedores, chuveiros, duchas). 38%
165 8516.80 Resistências de aquecimento. 38%
(Redação do item 166 dada pelo Decreto Nº 14247 DE 20/08/2015):
166

8517.18.10

8517.18.99

Porteiros eletrônicos, vídeo-porteiros e seus acessó- rios, tomadas e plugues. Ex.: interfones. 38%
Nota: Redação Anterior:
166 / 8517.18.10 / Porteiros eletrônicos, vídeo-porteiros e seus acessórios, tomadas e plugues. Ex.: interfones. / 38%
167 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530. 38%
168 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. 38%
169 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. 38%
170 8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. 38%
171 8538 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos. 38%
172 8543.70.92 Eletrificadores de cercas, energizadores. 38%
(Item 172.1 acrescentado pelo Decreto Nº 14247 DE 20/08/2015):
172.1 8543.70.99 Lâmpadas LED 38%
173 8544 Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico. Cabos de fibra ótica; fios e cabos para telefone e redes de dados. 38%
174 8545 Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. 38%
175 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. 38%
176 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. 38%
177 8716.80.00 Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção. 38%
178 9019.10.00 Banheira de hidromassagem. 38%
179 9030.31.00 Instrumentos elétricos - Ex.: sensor de corrente, Analisador de voltagem/amperagem. 38%
180 9030.39.90 Instrumentos elétricos - Ex.: sensor de corrente, Analisador de voltagem/amperagem. 38%
181 9030.90 Instrumentos elétricos - Ex.: sensor de corrente, Analisador de voltagem/amperagem. 38%
182 9107.00.10 Programador analógico ou digital de tempo bivolt. 38%
183 9405 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública. Ex.: arandelas, plafons, spots, luminárias, lustres, soquetes, abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos. Outros aparelhos elétricos de iluminação. 38%
(Redação do item 184 dada pelo Decreto Nº 14247 DE 20/08/2015):
184 9506.99.00 Piscinas de plástico reforçado com fibra de vidro (fi- berglass).  
Nota: Redação Anterior:
184 / 9506.99 / Piscinas de plástico reforçado com fibra de vidro (fiberglass). / 38%
185 9603.40 Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30 - pincéis de uso artístico e cosmético); bonecas e rolos, para pintar. 38%
186 9603.90 Boinas e redutores de impacto. 38%

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.891, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:   1) Ver Decreto nº 12.307, de 26.04.2007, DOE MS de 27.04.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.05.2007.
  2) Ver Decreto nº 12.114, de 29.06.2006, DOE MS de 30.06.2006, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.07.2006.
  3) Ver Decreto nº 11.835, de 05.04.2005, DOE MS de 06.04.2005, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.05.2005.
  4) Ver Decreto nº 11.789, de 27.01.2005, DOE MS de 28.01.2005, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.02.2005.
  5) Ver Decreto nº 11.734, de 25.11.2004, DOE MS de 26.11.2004, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.12.2004.
  6) Ver Decreto nº 11.449, de 22.10.2003, DOE MS de 23.10.2003, que alterou este Anexo.
  7) Ver Decreto nº 11.020, de 12.12.2002, DOE MS de 13.12.2002, que alterou este Anexo.
  8) Ver Decreto nº 10.963, de 21.10.2002, DOE MS de 22.10.2002, que alterou este Anexo.
  9) Ver Decreto nº 10.565, de 26.11.2001, DOE MS de 27.11.2001, que alterou este Anexo.
  10) Redação Anterior:
  "ANEXO AO DECRETO N 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000
  RELAÇÃO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  ITEMPOSIÇÃO (NCM)DESCRIÇÃOMARGEM DE VALOR AGREGADO
  13917TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.28,00%
  23917CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)32,00%
  33922BIDÊS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, BANHEIRAS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA e TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO33,00%
  44418PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA30,00%
  56908PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS e OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA36,00%
  66910PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA33,00%
  76912LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA33,00%
  87005VIDROS35,00%
  97308PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO30,00%
  108481METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS e CUBAS30,00%
  118536APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES34,00%
  128544FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS34,00%"