Decreto nº 12307 DE 26/04/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 abr 2007

Acrescenta item ao Anexo ao Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nº uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao item 49 do Anexo a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, nº redação dada pelo Decreto nº 12.114, de 29 de junho de 2006, o código 6907 da NCM, ficando as mercadorias nele classificadas incluídas nº regime de substituição tributária.

Art. 2º Os estabelecimentos que, em 30 de abril de 2007, possuírem em estoque mercadorias classificadas nº código 6907 mencionado nº item 49 do Anexo a que se refere o artigo anterior, que, pela publicação deste Decreto, passa a sujeitar-se ao regime de substituição tributária, devem:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, registrando as quantidades, as espécies e os valores nº livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo às operações de saída, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo nº coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, nº folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de abril de 2007;

III - entregar, até o dia 20 de maio de 2007, nº Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar imediatamente a referida relação à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária (UFST).

§ 1º O valor correspondente às operações de saída referidas nº inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto nº Anexo a que se refere o art. 1º deste Decreto, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente.

§ 2º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais esteja registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

§ 3º O ICMS apurado nº forma deste artigo deve ser recolhido até a data-limite estabelecida nº calendário fiscal relativo aos fatos geradores ocorridos nº mês de abril de 2007, mediante documento de arrecadação específico.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor nº data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.

Campo Grande, 26 de abril de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda