Decreto nº 13404 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 abr 2012

Altera a redação de dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais; do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal; do Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais; do Subanexo I ao Anexo XV - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações; do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, todos do Regulamento do ICMS; do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a constatação de incorreções em normas da legislação tributária estadual, ocorridas quando da edição dos instrumentos normativos que as contemplam e somente verificadas ao longo do tempo, nas respectivas aplicações, cujas correções se fazem necessárias de forma a dar adequada aplicação às mesmas, sobretudo para que guardem consonância com o Convênio ICMS ou Ajuste SINIEF de que se originam,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com alterações nos arts. 32-B, 59 e 60, e com o acréscimo do § 3º ao art. 60, com a seguinte redação:

 

"Art. 32-B. .....

 

.....

 

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.9078 e NBM/SH 3004.90.68;

 

.....

 

VII-A - malato de sunitinibe, nas concetrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;

 

....." (NR)

 

"Art. 59. .....

 

.....

 

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

.....

 

§ 6º O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos fiscais decorrentes das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.

 

....." (NR)

 

"Art. 60. .....

 

.....

 

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos fiscais decorrentes das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação." (NR)

 

Art. 2º. O inciso II do § 5º do art. 3º do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....

 

.....

 

§ 5º .....

 

.....

 

II - à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Ajuste SINIEF nº 03/1989);

 

..... "(NR)

 

Art. 3º. A Seção IX do Capítulo IV do Título I - Das Operações com Equinos de Raça, do Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção IX

Das Operações com Equinos de Raça

 

(Convênio ICMS 136/1993)" (NR)

 

Art. 4º. O item 5.923 do Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

 

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

 

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral." (NR)

 

Art. 5º. Ficam reordenadas as alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 7º do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passando a vigorar como alíneas "b" e "c", respectivamente.

 

Art. 6º. O § 2º do art. 2º e o caput do art. 3º do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º. .....

 

.....

 

§ 2º Nas operações a que se referem as alíneas b, c, d, e, f e g do inciso I do § 2º do art. 1º, o valor dos bens ou mercadorias, com o respectivo ICMS, como se tributados fossem, para efeito do disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, não pode ser superior àquele utilizado, nos termos da legislação aplicável, na determinação da base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.

 

....." (NR)

 

"Art. 3º Na hipótese do art. 1º, tratando-se de operações com as mercadorias mencionadas nas alíneas b, c, d, e, f e g do inciso I do seu § 2º, cujo imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, ou pago antecipadamente por qualquer outro regime, o contribuinte pode requerer a restituição do valor retido ou pago.

 

....." (NR)

 

Art. 7º. O art. 3º do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Para efeito de retenção ou recolhimento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, a base de cálculo é o somatório das seguintes parcelas:

 

I - o valor da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto ou remetente, relativo à operação por eles realizada;

 

II - o montante dos valores de impostos, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias;

 

III - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo a que se refere o art. 1º, para a respectiva mercadoria, sobre a soma dos valores a que se referem os incisos I e II.

 

§ 1º Se a soma das parcelas, a que se referem os incisos I e II deste artigo, for igual ou inferior a oitenta por cento do Valor Real Pesquisado estabelecido para a mercadoria, se houver, a base de cálculo é o Valor Real Pesquisado.

 

..... "(NR)

 

Art. 8º. O § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....

 

.....

 

§ 1º Se a soma das parcelas, a que se referem os incisos I e II deste artigo, for igual ou inferior a oitenta por cento do Valor Real Pesquisado estabelecido para a mercadoria, se houver, a base de cálculo é o Valor Real Pesquisado.

 

....." (NR)

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I - desde 9 de janeiro de 2012, relativamente ao disposto no inciso VI do caput do art. 59 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;

 

II - a partir da data da publicação, relativamente às demais alterações.

 

Campo Grande, 30 de março de 2012.

 

ANDRÉ PUCCINELLI 

Governador do Estado

 

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

 

Secretário de Estado de Fazenda