Decreto nº 10.600 de 29/07/2003
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 jul 2003
Introduz alterações no Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário para implantação e ampliação ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000:
I - parágrafo 6º do artigo 1º:
"§ 6º O percentual de crédito presumido a ser aplicado nos Projetos de Ampliação e/ou Modernização de empreendimento agroindustrial ou industrial será aplicado sobre o valor do ICMS a recolher no período, apurado antes da aplicação do incentivo tributário, que superar a média mensal corrigida do imposto pago nºs 12 (doze) meses anteriores à implementação do processo produtivo do projeto."
II - inciso VIII do artigo 17:
"VIII - orientar e divulgar, no âmbito empresarial, os procedimentos para acesso ao Programa de Incentivo Tributário; e"
III - parágrafo único do artigo 18:
"Parágrafo único. A parcela referente ao valor incentivado será declarada em GIAM, no campo "incentivo fiscal"."
IV - inciso VIII do artigo 21:
"VIII - manter a administração e a escrituração fiscal do empreendimento beneficiado no estado de Rondônia;"
V - parágrafo 3º do artigo 21:
"§ 3º A comunicação prevista no § 1º deste artigo deverá ser efetuada nos casos em que houver variação nos fatores que ensejam a pontuação de enquadramento previstos no artigo 8º deste Regulamento."
VI - caput do artigo 56:
"Art. 56. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Coordenador-Geral das Coordenadorias Consultivas, entregue na CONSIT ou na repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário e, após o oferecimento das contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias, será remetido à CONSIC para julgamento."
VII - parágrafo único do artigo 58:
"Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado à CONSIT para manifestação sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000:
I - os parágrafos 8ºA e 11 ao artigo 1º:
"§ 8ºA. A média mensal estipulada nos termos dos §§ 6º e 7º continuará sendo corrigida pela UPF/RO para o fim de determinar o valor do imposto sobre o qual será aplicado o crédito presumido nos exercícios seguintes."
"§ 11. A filial de grupo já existente no estado de Rondônia, ao ser instalada, será beneficiária de incentivo tributário na modalidade de ampliação, observando-se o disposto nos §§ 6º, 7º, 8º e 9º."
II - o inciso VII ao artigo 6º:
"VII - o empreendimento, cujo projeto seja de implantação, deverá comunicar o início de suas atividades à CONSIT, somente podendo utilizar-se do benefício após a vistoria realizada pelas Coordenadorias Consultivas - CONSIT/CONSIC."
III - os parágrafos 1º e 2º ao artigo 10:
"§ 1º As empresas contempladas com o incentivo tributário, classificadas na forma deste artigo, somente poderão ter seu enquadramento revisto pelo CONDER para faixas superiores, após manifestação expressa da CONSIT e da CONSIC, quando:
I - a geração de empregos for superior àquela prevista no projeto inicial, observada a tabela de pontuação prevista no inciso IV do artigo 8º; e
II - for obtido o certificado ISO 9000 ou ISO 14000, desde que não previsto no projeto inicial."
"§ 2º Exceto nos casos enumerados no parágrafo anterior, o reenquadramento somente poderá dar-se para faixas inferiores."
IV - o inciso IX ao artigo 17:
"IX - outras atividades designadas pelo CONDER."
V - os incisos XX, XXI e XXII ao artigo 21:
"XX - apurar em conta gráfica o ICMS a recolher, exceto para as saídas não incentivadas pelo Programa de Incentivo Tributário cuja legislação disponha de outra forma;"
"XXI - comunicar o início de suas atividades à CONSIT, no caso de implantação; e"
"XXII - não reduzir o capital social a título de restituição aos sócios durante o período do Incentivo Tributário."
VI - a seção III/A ao capítulo III:
"SEÇÃO III/A - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
Art. 23/A. O estabelecimento beneficiário poderá requerer a suspensão temporária de seu Incentivo Tributário, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - paralisação temporária de suas atividades;
II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; ou
III - reforma ou demolição do prédio.
Art. 23/B. O pedido de suspensão temporária será instruído com requerimento ao Secretário Executivo do CONDER informando seus motivos, e será entregue na CONSIT ou na Repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário.
§ 1º O Secretário Executivo do CONDER poderá conceder "ad referendum" a suspensão temporária, após manifestação expressa da CONSIT e da CONSIC.
§ 2º A suspensão temporária nas hipóteses dos incisos I a III do artigo anterior só será concedida após a constatação pelas Coordenadorias Consultivas - CONSIT e CONSIC - de que, realmente, em decorrência de tais fatos, deu-se a efetiva paralisação das atividades do beneficiário.
§ 3º Na hipótese de o CONDER não acatar a suspensão concedida nos termos do § 1º deste artigo, o estabelecimento beneficiário será intimado a retomar suas atividades no prazo de 10 dias, após os quais o Incentivo Tributário voltará a vigorar.
Art. 23/C. A suspensão temporária poderá ser concedida por prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art 23/D. A suspensão temporária poderá ser declarada de ofício a qualquer momento nos casos em que, no interesse das Coordenadorias Consultivas, tornar-se necessário deixar o benefício do Incentivo Tributário na condição de inativo, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração de Processo Administrativo com vistas ao resguardo dos interesses da Administração Pública Estadual."
VII - a seção III/B ao capítulo III:
"SEÇÃO III/B - DA REATIVAÇÃO DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO
Art. 23/E. Poderá ser reativada a suspensão temporária do Incentivo Tributário:
I - após cessadas as causas que motivaram a suspensão; ou
II - na hipótese de suspensão indevida.
Art. 23/F. O pedido de reativação será instruído com requerimento ao Secretário Executivo do CONDER e será entregue na CONSIT ou na Repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do artigo 23/E, a reativação do benefício do Incentivo Tributário ao empreendimento somente ocorrerá após vistoria realizada pelas Coordenadorias Consultivas - CONSIT/CONSIC."
VIII - o artigo 47/A:
"Art. 47/A. A CONSIT apresentará contra-razões fiscais, no prazo de 15 (dez) dias contados da juntada da defesa no processo."
IX - a seção VI/A ao capítulo V:
"SEÇÃO VI/A - DA REVELIA
Art. 49/A. Findo o prazo da intimação, sem apresentação de defesa, a CONSIT providenciará, no prazo de 03 (três) dias:
I - informação sobre a inexistência de defesa;
II - lavratura do Termo de Revelia e instrução definitiva do processo; e
III - encaminhamento do Processo Administrativo à CONSIC, para julgamento."
X - o artigo 57/A:
"Art. 57/A. Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será lavrado o respectivo termo, indicando no processo, inclusive, por número de dias, contados a partir da ciência da intimação, observando-se o disposto nos incisos do artigo 49/A no que couber."
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000:
I - o inciso III do artigo 6º;
II - a alínea d do inciso II do artigo 14;
III - os incisos II, III e IV, do artigo 15; e
IV - o parágrafo 2º do artigo 15.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julho de 2003, 115º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES
Secretário de Estado de Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social