Decreto nº 9.079 de 02/05/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 mai 2000

Aprova o Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário para implantação e ampliação ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais no Estado de Rondônia, instituído através da Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 22324 DE 09/10/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 65, inciso V, da Constituição do Estado de Rondônia, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 9º e 10., da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes à Política de Incentivos ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia instituída em 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de atrair novos investimentos e investidores para induzir o crescimento econômico do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar, fortalecer, diversificar e modernizar as atividades produtivas dos setores econômicos do Estado de Rondônia; e

CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º, inciso I do Art. 4º da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992, que tratam da execução da Política de Incentivos ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia mediante a aplicação de mecanismos e instrumentos na área tributária.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, instituído pela Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 8038, de 24 de outubro de 1997, que permanecerá em vigor até a conclusão dos benefícios concedidos sob sua égide aos empreendimentos que não fizerem a opção pelo Benefício Fiscal regulamentado por este Decreto.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de maio de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador MIGUEL DE SOUZA

Secretário da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social

REGULAMENTO OPERATIVO DO PROGRAMA DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO PARA IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO OU MODERNIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUÍDO ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 231 DE 25 DE ABRIL DE 2000. CAPÍTULO I - DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Seção I - Das Finalidades

Art. 1º O Programa de Incentivo Tributário na implantação, ampliação e modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais no Estado de Rondônia, consiste na outorga de crédito presumido de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor:

I - do ICMS debitado no período, no caso de implantação.

II - da parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto, no caso de ampliação ou modernização.

§ 1º Para efeitos deste regulamento considera-se:

I - projeto de Implantação - aquele que objetivar a introdução de uma nova unidade produtora no mercado;

II - projeto de Ampliação - aquele que objetiva elevar a capacidade nominal instalada da unidade produtora existente, com ou sem diversificação do programa de produção original;

III - projeto de Modernização - aquele que objetiva a elevação da produtividade e/ou da melhoria de qualidade, aumentando o grau de competitividade dos bens produzidos, com a introdução de progresso tecnológico;

IV - investimentos fixos - os gastos realizados com máquinas, equipamentos, instalações e obras de infra-estrutura, inclusive construções, destinados, exclusivamente, à produção agroindustrial e industrial, excluídos terrenos, veículos de passageiros e caminhonetes.

V - agroindústria - qualquer atividade econômica que agregue valor a produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, compreendendo os processos mais complexos que incluem operações de transformação física, química ou biológica.

VI - progresso tecnológico, qualquer alteração no processo ou no produto que resulte em melhoria de produtividade e/ou de qualidade.

VII - ICMS debitado no período, o somatório dos débitos do Imposto, no mês, gerado pelas operações próprias de saídas, a qualquer título, ainda que para estabelecimento do mesmo titular, de produtos industrializados no estabelecimento, constantes no Projeto Técnico - Econômico - Financeiro aprovado pelo CONDER, e pelas entradas de bens ou mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.219, de 30.08.2004, DOE RO de 31.08.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - ICMS debitado no período, o somatório dos débitos do Imposto, no mês, gerado pelas operações próprias de saídas de mercadorias do estabelecimento, a qualquer título, ainda que para estabelecimento do mesmo titular, e pelas entradas de mercadorias provenientes de outros Estados, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado."

VIII - crédito presumido, benefício fiscal cujo valor deduz-se do imposto debitado no período.

IX - ICMS a recolher, montante dos débitos que supera o dos créditos do imposto no período.

X - Projeto Simplificado, aquele cujo volume de investimento fixo represente até 50% (cinqüenta por cento) do valor expresso na 1ª faixa da tabela constante no inciso VII do artigo 8º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.629, de 23.05.2005, DOE RO de 30.05.2005)

XI - Projeto Técnico-Econômico-Financeiro, aquele cujo volume de investimento fixo represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor expresso na 1ª faixa da tabela constante no inciso VII do artigo 8º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.629, de 23.05.2005, DOE RO de 30.05.2005)

§ 2º Aos empreendimentos beneficiários do incentivo tributário na modalidade de implantação, será vedada a apropriação de qualquer outro crédito fiscal aos beneficiários do incentivo tributário correspondente à implantação de empreendimento industrial, exceto aquele, admitido na Legislação Tributária, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos industriais para composição do ativo imobilizado.

§ 3º Nos Projetos de implantação, o crédito presumido não será utilizado quando o total de débitos do ICMS no período de apuração for igual ou inferior aos valores dos créditos fiscais existentes, relativos à aquisição de ativo imobilizado de que tratou o parágrafo anterior.

§ 4º A ocorrência do evento previsto no parágrafo anterior não interrompe ou suspende o prazo de fruição do incentivo tributário previsto no parágrafo 3º.

§ 5º O valor do crédito presumido no período, no caso de implantação, fica limitado à diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado de que tratou o parágrafo 2º.

§ 6º O percentual de crédito presumido a ser aplicado nos Projetos de Ampliação e/ou Modernização de empreendimento agroindustrial ou industrial será aplicado sobre o valor do ICMS a recolher no período, apurado antes da aplicação do incentivo tributário, depois de subtraída a média mensal corrigida de imposto devido no período anterior à implementação do processo produtivo do projeto, calculada na forma do § 7º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.965, de 13.04.2004, DOE RO de 14.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º O percentual de crédito presumido a ser aplicado nos Projetos de Ampliação e/ou Modernização de empreendimento agroindustrial ou industrial será aplicado sobre o valor do ICMS a recolher no período, apurado antes da aplicação do incentivo tributário, que superar a média mensal corrigida do imposto pago nºs 12 (doze) meses anteriores à implementação do processo produtivo do projeto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)"
  "§ 6º Nos Projetos de Ampliação e/ou Modernização de empreendimento agroindustrial industrial ou o percentual de crédito presumido será aplicado sobre a parcela do ICMS a recolher no período, apurado antes da aplicação do incentivo tributário, que superar a média mensal corrigida do imposto pago nos últimos 12 (doze) meses anteriores a implementação do processo produtivo do projeto."

§ 7º A média mensal de imposto devido no período anterior à implementação do processo produtivo do projeto de incentivo será obtida pela divisão do total de imposto devido, corrigido, desde o início das atividades do empreendimento, pelo número de meses durante os quais a atividade foi desenvolvida, limitando essa apuração ao período máximo de 12 (doze) meses anteriores à implementação do projeto incentivado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.965, de 13.04.2004, DOE RO de 14.04.2004)

Nota; Redação Anterior:
  "§ 7º Na situação prevista no parágrafo anterior, caso a empresa tenha menos de um ano de atividade, deverá ser considerado o recolhimento médio do imposto promovido no período de existência."

§ 8º Para fins de correção do imposto previsto nos parágrafos 6º e 7º, será utilizada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.

§ 8º-A. A média mensal estipulada nos termos dos §§ 6º e 7º continuará sendo corrigida pela UPF/RO para o fim de determinar o valor do imposto sobre o qual será aplicado o crédito presumido nos exercícios seguintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

§ 9º No caso em que o ICMS a recolher no período for inferior à média estipulada nos parágrafos 6º e 7º, o beneficiário não terá direito ao incentivo.

§ 10. Para efeito de cálculo, não se inclui o imposto devido por substituição tributária nas operações subseqüentes, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.965, de 13.04.2004, DOE RO de 14.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. Não se inclui o imposto devido por substituição tributária nas operações subseqüentes, nos seguintes casos" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10662, de 25.09.2003, DOE RO de 25.09.2003)"
  "§ 10 - Não se inclui o imposto devido por substituição tributária, nos seguintes casos:"

I - no ICMS debitado no período de que trata o inciso VII, do § 1º;

II - no ICMS a recolher de que trata o inciso IX, do § 1º; e

III - na média mensal corrigida do imposto devido prevista no § 6º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.965, de 13.04.2004, DOE RO de 14.04.2004)

§ 11. O benefício a ser concedido quando da instalação de filial de empresa já estabelecida no estado de Rondônia será:

a) na modalidade de implantação, quando no grupo não houver unidade industrial ou agroindustrial;

b) na modalidade de ampliação, quando no grupo houver uma ou mais unidades industriais ou agroindustriais não beneficiadas pelo incentivo tributário; e

c) na mesma modalidade das demais unidades, quando no grupo houver unidades industriais ou agroindustriais beneficiadas pelo incentivo tributário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.219, de 30.08.2004, DOE RO de 31.08.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11. A filial de grupo já existente no estado de Rondônia, ao ser instalada, será beneficiária de incentivo tributário na modalidade de ampliação, observando-se o disposto nos §§ 6º, 7º, 8º e 9º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)"

§ 12. Na hipótese da alínea "b" do § 11, considerar-se-á o somatório do ICMS devido pelas unidades já instaladas quando da apuração da média mensal do imposto devido prevista nos §§ 6º, 7º, 8º e 9º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.219, de 30.08.2004, DOE RO de 31.08.2004)

§ 13. Na hipótese da alínea "c" do § 11, quando o benefício for concedido na modalidade de ampliação, será utilizada para o conjunto de unidades da empresa o valor da média mensal apurada para as unidades beneficiadas antes da instalação da filial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.219, de 30.08.2004, DOE RO de 31.08.2004)

§ 14. Na hipótese da alínea "b" do § 11, o benefício poderá ser estendido também à matriz, quando se tratar de empreendimento agroindustrial que utilize, no processo produtivo, 90% (noventa por cento) ou mais de produto agrícola de origem regional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.541, de 21.03.2005, DOE RO de 22.03.2005)

§ 15. O pedido de extensão do benefício fiscal para a matriz será instruído com requerimento ao CONDER e entregue na CONSIT ou na Repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.541, de 21.03.2005, DOE RO de 22.03.2005)

§ 16. O CONDER poderá conceder a extensão do benefício para a matriz, após manifestação expressa da CONSIT e da CONSIC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.541, de 21.03.2005, DOE RO de 22.03.2005)

Seção II - Dos Objetivos

Art. 2º Para a concessão do Incentivo Tributário do Estado de Rondônia, levar-se-ão em conta os seguintes objetivos:

I - atrair novos investimentos industriais e agroindustriais para o Estado de Rondônia;

II - estimular a geração de emprego e renda nos setores produtivos;

III - estimular a modernização tecnológica dos processos produtivos e equipamentos industriais;

IV - elevar os níveis da receita bruta estadual;

V - promover a interiorização do desenvolvimento em consonância com o zoneamento sócio-econômico e ecológico, através do ordenamento espacial das atividades produtivas, visando ao surgimento de pólos microrregionais dinâmicos;

VI - estimular a absorção de matéria-prima, material secundário e insumos em geral produzidos no Estado, em substituição aos produtos importados do exterior e de outras unidades da federação;

Seção III - Das Ações Estratégicas

Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo anterior, a concessão do incentivo tributário estabelece a implementação de ações e estratégias a seguir compreendidas:

I - articulação multinstitucional com as entidades de classe dos setores produtivos, com as agências de desenvolvimento federal, estadual e municipal, com órgãos de pesquisa e fomento de desenvolvimento regional, visando ao estabelecimento de parcerias;

II - identificar nichos potenciais de investimentos a partir do levantamento e sistematização de dados sócio-econômicos do Estado de Rondônia;

III - acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução dos Projetos contemplados por este Regulamento:

Seção IV - Do Acesso ao Incentivo

Art. 4º Serão passíveis de acesso ao incentivo tributário os empreendimentos que obedeçam a, pelo menos, 03 (três) dos seguintes itens:

I - venham a se instalar em áreas industriais ou deliberadas pelo Setor Público Estadual ou Municipal;

II - produzam bens de capital;

III - utilizem matéria - prima regional;

IV - contribuam para o incremento da produção industrial e agroindustrial do Estado;

V - concorram para substituir produtos importados do exterior ou outra unidade da federação;

VI - promovam o aumento do valor bruto da produção estadual ;

VII - contribuam para a industrialização mineral do Estado;

VIII - concorram para o aumento da oferta de energia elétrica, através de geração própria, em locais deficitários;

IX - contribuam para a fixação do homem no campo;

X - concorram para o aproveitamento de resíduos industriais ou domésticos;

XI - beneficiem produtos da biodiversidade;

XII - contribuam para a industrialização de pedras preciosas e semipreciosas extraídas no Estado;

XIII - promovam o aumento dos produtos locais para o mercado nacional e/ou internacional;

§ 1º São considerados:

I - bens de capital - os produtos finais destinados à produção de outros bens;

II - matéria-prima regional - aquela proveniente do próprio Estado;

§ 2º Para efeito deste Regulamento, considera-se resíduo o resultado indesejável do processo produtivo, com pouco ou nenhum valor comercial.

Art. 5º Excluem-se as empresas com as seguintes atividades:

I - recuperação, recondicionamento e consertos; (prestação de serviços)

II - extração de produtos minerais;

III - aquelas que, no processo produtivo, causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;

IV - indústrias madeireiras que utilizem apenas o processo elementar de serragem de toras;

V - laticínios, que utilizem apenas o processo básico de pasteurização de leite;

VI - frigoríficos, que processem somente abate e corte básico;

Art. 6º Não se beneficiará do Incentivo Tributário do Estado de Rondônia:

I - o contribuinte que inicie projeto de implantação na mesma atividade que vinha exercendo;

II - o contribuinte que tenha o seu incentivo tributário cancelado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o empreendimento, cujo investimento tenha se realizado em período superior a 12 (doze) meses anteriores à entrega da carta consulta."

IV - a empresa concessionária e/ou permissionária de serviço público.

V - os empreendimentos cujos investimentos fixos sejam realizados com máquinas e equipamentos usados em percentual superior a 60% (sessenta por cento).

VI - os empreendimentos, mesmo pioneiros produtores de bens substitutos, que concorrerem para a saturação do mercado ou exaustão da capacidade de produção originada dos insumos locais.

VII - (Revogado pelo Decreto nº 11249, de 16.09.2004, DOE RO de 21.09.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - o empreendimento, cujo projeto seja de implantação, deverá comunicar o início de suas atividades à CONSIT, somente podendo utilizar-se do benefício após a vistoria realizada pelas Coordenadorias Consultivas - CONSIT/CONSIC. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)"

§ 1º A permissão de investimento fixo em até 60% (sessenta por cento) com máquinas e equipamentos usados, conforme inciso V, submeter-se-á as seguintes condicionantes:

I - serem oriundos de outra unidade da Federação Brasileira e/ou de origem internacional;

II - terem vida útil comprovada em laudo técnico igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º A saturação do mercado ou a exaustão da capacidade de produção originada dos insumos locais, previsto no inciso VI deste artigo, será baseada em dados sócio-econômicos através de análise pela equipe técnica do CONSIC.

Seção V - Dos Beneficiários

Art. 7º Poderão beneficiar-se do incentivo tributário pessoas jurídicas dos setores industrial e agroindustrial de qualquer porte, desde que atendam aos parâmetros de enquadramento estabelecidos neste Regulamento.

Seção VI - Do Enquadramento e Prazo de Concessão do Incentivo

Art. 8º O percentual de crédito presumido do incentivo tributário será apurado mediante pontuação obtida na análise do Projeto, assim especificada:

I - quanto ao grau de integração: empreendimentos que se proponham a utilizar, ou que já utilizem, no seu processo produtivo, matéria-prima e material secundário local ou estadual, bem como aqueles cuja matéria prima não tenha similar estadual, na proporção:

a) igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do custo total dos insumos empregados: 30 (TRINTA) PONTOS

b) de 30% (trinta por cento) a 59% (cinqüenta e nove por cento) do custo total dos insumos empregados: 15 (QUINZE) PONTOS

c) inferior a 30% (trinta por cento) do custo total dos insumos empregados: 10 (DEZ) PONTOS

II - quanto à localização: empreendimentos situados em distritos ou áreas industriais regulamentadas pelo Poder Público Estadual ou Municipal:. 20 (VINTE) PONTOS empreendimentos instalados em outras áreas consideradas adequadas por razões técnicas:.15(QUINZE) PONTOS

III - quanto à adoção de medidas visando a qualidade total: empreendimentos que utilizem procedimentos de qualidade total (ISO 9000), e procedimentos de gestão e proteção do meio ambiente (ISO 14000):

1. ISO 9000 + ISO 14000 = 10 (DEZ) PONTOS

2. ISO 9000 ou ISO 14000 = 5 (CINCO) PONTOS empreendimentos em fase de implantação que prevejam no Projeto Técnico a utilização de : ISO 9000 + ISO 14000 = 10 (DEZ)PONTOS

2. ISO 9000 ou ISO 14000 = 5 (CINCO) PONTOS

IV - quanto à geração e manutenção de empregos, empresas que empregam:

Até 100 20 (VINTE) PONTOS.
101 a 250 25 (VINTE E CINCO) PONTOS.
Acima de 250 30 (TRINTA) PONTOS.

V - quanto à tecnologia, empreendimentos que: investirem na capacitação de recursos humanos, objetivando à melhoria da produtividade; geração de novos produtos ou processos; redução de custo dos produtos, em caso de Ampliação ou Modernização;

b ou c 10 (DEZ) PONTOS
a 15(QUINZE) PONTOS
a + b ou a + c 20 (VINTE) PONTOS

VI - quanto à utilização de energia elétrica:

a) racionalização - 10 (DEZ) PONTOS

b) fontes alternativas - 5 (CINCO) PONTOS

VII - quanto ao volume de investimento fixo do Projeto, na ordem de:

Valores em UPF/RO PONTOS
Até 40.500,00 10 (DEZ)
40.500,01 a 174.000,00 15 (QUINZE)
Acima de 174.000,00 20 (VINTE)

§ 1º A certificação da norma ISO prevista na alínea "b", do inciso III, deverá ser apresentada, na CONSIT, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar do primeiro faturamento do empreendimento implantado.

§ 2º Entende-se por formação de recursos humanos, previsto no inciso V, a política de treinamento anual de funcionários no sentido de aperfeiçoar ou flexibilizar a capacitação ao trabalho.

§ 3º Entende-se por novos produtos ou processos, previsto no inciso V, aqueles que resultem de inovações tecnológicas, ou seja, produtos ou processos inéditos no Estado de Rondônia.

§ 4º Entende-se por racionalização, previsto no inciso VI, o uso estritamente necessário, conforme demanda de energia, e o controle eficiente de desperdícios.

§ 5º Entende-se por fontes alternativas de energia, previsto no inciso VI, aquelas que independem da energia oferecida pelo Setor Público.

Art. 9º O período de usufruto do benefício fiscal será de 180 (cento e oitenta) meses de acordo com o disposto no Ato Concessório. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10662, de 25.09.2003, DOE RO de 25.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º O período de usufruto do benefício fiscal será definido a critério da análise, podendo atingir até 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com a tabela de enquadramento previsto no artigo 10 deste Regulamento."

Art. 10. O enquadramento das empresas contempladas com o incentivo tributário, será apurado de acordo com a classificação especificada abaixo:

PONTUAÇÃO FAIXA NÍVEL DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
121 a 140 "A" 95% 180 meses
106 a 120 "B" 85% 180 meses
91 a 105 "C" 75% 180 meses
75 a 90 "D" 65% 180 meses

(Redação dada pelo Decreto nº 10662, de 25.09.2003, DOE RO de 25.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "PONTUAÇÃOFAIXANÍVEL DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMSPRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
  121 a 140"A"95%                                                             180 meses
  106 a 120"B"85%                                                             160 meses
  91 a 105"C"75%                                                             140 meses
   75 a 90"D"65%                                                             120 meses"

§ 1º As empresas contempladas com o incentivo tributário, classificadas na forma deste artigo, somente poderão ter seu enquadramento revisto pelo CONDER para faixas superiores, após manifestação expressa da CONSIT e da CONSIC, quando: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

I - a geração de empregos for superior àquela prevista no projeto inicial, observada a tabela de pontuação prevista no inciso IV do artigo 8º; (Redação dada ao inciso pelo pelo Decreto nº 11.541, de 21.03.2005, DOE RO de 22.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a geração de empregos for superior àquela prevista no projeto inicial, observada a tabela de pontuação prevista no inciso IV do artigo 8º; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)"

II - for obtido o certificado ISO 9000 ou ISO 14000, desde que não previsto no projeto inicial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

III - houver incremento na utilização no processo produtivo de matéria-prima e material secundário de origem regional, desde que não prevista no projeto inicial, e observada a tabela de pontuação prevista no inciso I do artigo 8º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.541, de 21.03.2005, DOE RO de 22.03.2005)

§ 2º Exceto nos casos enumerados no parágrafo anterior, o reenquadramento somente poderá dar-se para faixas inferiores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

§ 3º Para fins de revisão do enquadramento previsto no § 1º deste artigo, o prazo de utilização do benefício deverá observar a tabela de pontuação do caput em vigor na data da publicação do Ato Concessório do incentivo tributário do empreendimento do reexame. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10662, de 25.09.2003, DOE RO de 25.09.2003)

Seção VII - Dos Outros Benefícios

Art. 11. Além do crédito presumido previsto no inciso I do artigo 1º, será concedido ao empreendimento em implantação, redução da base de cálculo em 50% (cinqüenta por cento) do ICMS sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal, e de comunicação em que forem tomadores.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o fornecedor da energia elétrica e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação:

I - mencione no corpo do documento fiscal:

a) o Número do Ato de Concessão do Benefício Fiscal;

b) Redução da Base de Calculo do ICMS em 50% nos termos da Lei Complementar nº 231, de 25/04/00;

II - abata do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO Seção I - Da Tramitação e Exigências Dos Pleitos

Art. 12. As operações relativas ao incentivo tributário serão realizadas pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, com o apoio técnico das Coordenadorias Consultivas de Incentivo Tributário - CONSIT, e de Indústria e Comércio - CONSIC.

Art. 13. Os pleitos de incentivo tributário obedecerão ao seguinte trâmite e exigências para apresentação de pré qualificação documental, análise e aprovação da Carta Consulta e Projeto, exceto na hipótese prevista nos §§ 14, 15 e 16 do artigo 1º: (Redação dada pelo pelo Decreto nº 11.541, de 21.03.2005, DOE RO de 22.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art.13. Os pleitos de incentivo tributário obedecerão ao seguinte trâmite e exigências para apresentação de pré qualificação documental, análise e aprovação da Carta Consulta e Projeto:"

I - apresentação da Carta Consulta e documentação para pré qualificação mediante correspondência dirigida à CONSIC, em 3 (três) vias, conforme modelo padrão constante no Anexo I deste regulamento;

II - apresentação do Projeto Técnico-Econômico-Financeiro ou do Projeto Simplificado, conforme o caso, protocolado pela empresa, em 3 (três) vias, na CONSIC, até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da Carta Consulta, prazo que poderá ser prorrogado pelo CONDER, mediante justificativa da empresa. (Redação dada ao Inciso pelo Decreto nº 11.629, de 23.05.2005, DOE RO de 30.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - apresentação do Projeto Técnico - Econômico - Financeiro protocolado pela empresa, em 3 (três) vias, na CONSIC, até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da Carta Consulta, prazo que poderá ser prorrogado pelo CONDER, mediante justificativa da empresa. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10638, de 01.09.2003, DOE RO de 01.09.2003)"
  "II - apresentação do Projeto Técnico - Econômico - Financeiro protocolado pela empresa, em 3 (três) vias, na CONSIC, até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da Carta Consulta."

§ 1º A CONSIC encaminhará a documentação prevista no inciso I deste artigo à CONSIT para fins de análise e parecer quanto a sua regularidade nos termos da Legislação do Incentivo Tributário, visando a pré qualificação do projeto.

§ 2º A elaboração dos Projetos mencionados nos incisos II e III deste artigo ficará a cargo da assistência técnica prevista no artigo 20 deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.629, de 23.05.2005, DOE RO de 30.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º a elaboração da Carta Consulta e do Projeto Técnico-Econômico-Financeiro das empresas ficará a cargo de entidades afins, empresas de consultoria e profissionais liberais, desde que estejam credenciados na CONSIC;"

§ 3º a análise técnica da Carta Consulta será procedida pela CONSIC no prazo de até 10 (dez) dias úteis do Protocolo na CONSIC, cujo Parecer Conclusivo será submetido ao Secretário Executivo do CONDER, que, no prazo de até 5 (cinco) dias, comunicará, por Ofício, à interessada;

§ 4º A análise do Projeto da empresa será procedida pela Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, que, após vistoria prévia ao empreendimento e emissão de Parecer Técnico, será submetido ao CONDER, para deliberação em sua primeira reunião imediata. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.629, de 23.05.2005, DOE RO de 30.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A análise do Projeto Técnico - Econômico - Financeiro será procedida pela Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, que, após vistoria prévia ao empreendimento e emissão de Parecer Técnico, será submetido ao CONDER, para deliberação, na sua primeira reunião imediata."

§ 5º Aprovado o Projeto pelo CONDER, conforme parágrafo anterior, será firmado Termo de Concessão entre o Estado e o beneficiário do incentivo, assinado pelo Presidente do CONDER.

§ 6º Em caráter excepcional, considerando os bons antecedentes fiscais do contribuinte e estando apta a Carta Consulta, o CONDER poderá conceder o benefício, flexibilizando o trâmite previsto nos §§ 4º e 5º, condicionando, em qualquer caso, ao cumprimento do § 4º e do inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10638, de 01.09.2003, DOE RO de 01.09.2003)

Art. 13-A. O CONDER poderá conceder o benefício fiscal instituído pela Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, a setores produtivos cujos empreendimentos industriais e agroindustriais atendam aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992.

Parágrafo único. O empreendimento industrial ou agroindustrial que vier a pleitear à adesão ao benefício fiscal concedido nos termos deste artigo sujeitar-se-á igualmente aos trâmites e exigências previstos no artigo 13. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.629, de 23.05.2005, DOE RO de 30.05.2005)

Seção II - Da Documentação

Art. 14. O empreendimento a ser beneficiado apresentará, em 3 (três) vias, a seguinte documentação:

I - Carta Consulta identificando o empreendedor ou grupo empresarial e a caracterização do pleito para a pré-qualificação;

II - Carta Consulta de Modernização e/ou Ampliação para fins de pré qualificação:

a) Contrato Social ou Estatuto e respectivas alterações devidamente registradas na JUCER;

b) CNPJ;

c) F.A.C. - Inscrição Estadual;

d) (Revogada pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "d) Guias de Informação e Apuração do ICMS ( últimos 12 meses ), nos projetos de Modernização ou Ampliação;"

e) Certidão Negativa de Débitos Fiscais Estadual;

f) Alvará de localização;

g) Apresentação das Notas Fiscais de máquinas e equipamentos atuais;

h) Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3).

III - juntamente aos projetos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 23.05.2005, DOE RO de 30.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "III - juntamente ao projeto técnico-econômico-financeiro:"

a) Balanço de abertura e Balancete de Verificação dos últimos 60 (sessenta) dias anteriores à apresentação do Projeto, quando se tratar de empresa com menos de um ano de criação;

b) Balanço e Demonstração do Resultado do último exercício;

c) Orçamento consubstancial;

d) Havendo projeto de manejo sustentado, licença ambiental da SEDAM, certidão de registro no IBAMA (em caso de industrialização de produtos de origem vegetal) e ofício de aprovação emitido pelo IBAMA. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.629, de 23.05.2005, DOE RO de 30.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "d) Licença Ambiental da SEDAM, Certidão de Registro no IBAMA (em caso de industrialização de produtos de origem vegetal) e Ofício de aprovação emitido pelo IBAMA, relativo ao Projeto de Manejo Sustentado."

Art. 15. Para efeito de acompanhamento do projeto, após a concessão do benefício deverá ser apresentada à CONSIT cópia da seguinte documentação: (Redação dada pelo Decreto nº 11.219, de 30.08.2004, DOE RO de 31.08.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. Para efeito de acompanhamento do projeto, deverá ser apresentada à CONSIT, cópia autenticada da seguinte documentação, após a concessão do benefício:"

I - Guia de Recolhimento de FGTS e relação de empregados do FGTS;

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - GIAM;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Certidão Negativa da Receita Estadual;"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Documento de Arrecadação do ICMS."

V - O resultado da auditoria de manutenção das normas ISO.

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.219, de 30.08.2004, DOE RO de 31.08.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - comprovante de recolhimento da contribuição ao FIDER, prevista no inciso VIII, do artigo 3º da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10638, de 01.09.2003, DOE RO de 01.09.2003)"
  "VI - Comprovante de recolhimento da contribuição ao FIDER previsto no inciso IX, do § 1º, ao artigo 5º, da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992."

§ 1º Os documentos previstos no inciso I deste artigo deverão ser apresentados mensalmente, até o 15º dia do mês subseqüente à apresentação ou recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.219, de 30.08.2004, DOE RO de 31.08.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º . Os documentos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo, deverão ser apresentados mensalmente, até o 15º dia do mês subsequente à apresentação ou recolhimento."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A certidão negativa prevista no inciso III deste artigo, deverá ser apresentada trimestralmente."

§ 3º O resultado da auditoria previsto no inciso V deste artigo, deverá ser apresentado semestralmente, somente pelas empresas que receberam pontuação de que trata o inciso III, do artigo 8º, relativa a este item.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 11.219, de 30.08.2004, DOE RO de 31.08.2004)

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA Seção I - Das Competências Das Coordenadorias Consultivas

Art. 16. À Coordenadoria Consultiva da Indústria e Comércio -CONSIC compete:

I - identificar nichos potenciais de investimentos a partir do levantamento e sistematização de dados sócio-econômicos do Estado de Rondônia;

II - promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas do Estado de Rondônia;

III - divulgar, no âmbito empresarial, o resultado obtido em suas análises, quanto a oportunidade de investimento;

IV - orientar e divulgar, no âmbito empresarial, os procedimentos para utilização do incentivo tributário;

V - analisar tecnicamente a Carta Consulta;

VI - proceder análise de viabilidade técnica, econômica e financeira dos pleitos de incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC;

VII - realizar vistorias e inspeções nos Projetos beneficiados, dentro de suas atribuições;

VIII - acompanhar a execução dos projetos aprovados, através do arquivamento de documentos que viabilizem a fiscalização dos empreendimentos, bem como os relatórios de assistência técnica;

IX - elaborar relatório sobre cada projeto analisado, indicando a pontuação alcançada, o percentual máximo de crédito presumido de acordo com essa pontuação e o prazo máximo de utilização do benefício;

X - participar das reuniões do CONDER;

XI - promover a articulação multinstitucional com as entidades de classe dos setores produtivos, com as agências de desenvolvimento federal, estadual e municipal, com órgãos de pesquisa e fomento de desenvolvimento regional, visando ao estabelecimento de parcerias;

XII - analisar e julgar, em primeira instância, os processos administrativos provenientes de infração à Legislação do Incentivo Tributário.

XIII - outras atividades definidas pelo CONDER.

Art. 17. À Coordenadoria Consultiva de incentivos Tributários - CONSIT compete:

I - realizar vistorias e inspeções nos empreendimentos alcançados pelo benefício:

a) a partir do ato concessivo do incentivo tributário nos projetos de ampliação ou modernização;

b) a partir do primeiro faturamento, nos projetos de implantação.

II - delegar, excepcionalmente, competência às Delegacias Regionais da Receita Estadual para a fiscalização dos empreendimentos incentivados;

III - acompanhar a situação do empreendimento beneficiado, através do arquivamento periódico de documentos que viabilizem a fiscalização;

IV - aplicar penalidades pelo descumprimento de normas relativas à utilização do benefício;

V - participar das reuniões do CONDER;

VI - formalizar o contencioso administrativo, quando necessário;

VII - divulgar, entre os empreendimentos beneficiários, estudos, análises e trabalho relativos às atividades contempladas pelo Programa de Incentivo Tributário de que trata este Regulamento, visando ampliar a capacidade competitiva dos produtos de Rondônia, através da melhoria de seus padrões de qualidade, produtividade e pela expansão de seus mercados;

VIII - orientar e divulgar, no âmbito empresarial, os procedimentos para acesso ao Programa de Incentivo Tributário; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - outras atividades designadas pelo CONDER."

IX - outras atividades designadas pelo CONDER. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Seção II - Da Fiscalização

Art. 18. A documentação para recolhimento e fiscalização do ICMS será a mesma utilizada pela SEFIN.

Parágrafo único. A parcela referente ao valor incentivado será declarada em GIAM, no campo "incentivo fiscal", exceto nos casos disciplinados em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11249, de 16.09.2004, DOE RO de 21.09.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A parcela referente ao valor incentivado será declarada em GIAM, no campo "incentivo fiscal (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)"
  "Parágrafo único. A parcela referente ao valor incentivado será declarada em GIAM, no campo "deduções", com a indicação "LC 231/00".

Art. 19. O acompanhamento do benefício será efetuado pela CONSIC e CONSIT, no âmbito de suas competências, mediante a fiscalização de todos os documentos que se fizerem necessários.

Seção III - Da Assistência Técnica

Art. 20. Será necessária a assistência técnica aos pleitos de incentivo tributário por instituições e empresas prestadoras de serviços de consultoria e/ou profissionais liberais enquadrados nas Leis nº 1411, de 13 de agosto de 1951, 4769, de 9 de setembro de 1965, e 6021, de 3 de janeiro de 1974, vinculados ou não ao corpo técnico da interessada, desde que devidamente credenciados junto à CONSIC. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.629, de 23.05.2005, DOE RO de 30.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. Será necessária a assistência técnica aos pleitos de incentivo tributário por empresas de consultoria e/ou profissionais liberais, enquadrados nas Leis nº 1.411 de 15.08.51 e 6.021/74, vinculados ou não ao corpo técnico da interessada, desde que devidamente credenciados junto à CONSIC."

§ 1º Entende-se como assistência técnica a elaboração de documentos técnicos, de Projeto econômico-financeiro, o acompanhamento às análises dos pleitos junto às Coordenadorias Consultivas e apresentação de relatórios de acompanhamento do Projeto durante a fruição do benefício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.629, de 23.05.2005, DOE RO de 30.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Entende-se como assistência técnica a elaboração da Carta Consulta, de documentos técnicos, de Projeto econômico-financeiro, o acompanhamento às análises dos pleitos junto às Coordenadorias Consultivas e apresentação de relatórios de acompanhamento do Projeto durante a fruição do benefício."

§ 2º No caso da empresa beneficiária manter corpo técnico habilitado, devidamente cadastrado na CONSIC/SEAPES, a assistência técnica poderá ser por este prestado.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I - Das Obrigações Por Parte da Beneficiária

Art. 21. São obrigações do beneficiário do Incentivo Tributário, entre outras constantes neste Regulamento:

I - permitir o acesso da equipe técnica da CONSIC/SEAPES e CONSIT/SEFIN aos departamentos da empresa, aos livros e documentos contábeis, fiscais ou comerciais, inclusive daqueles mantidos em meio magnético, bem como aos locais vinculados à produção e à estocagem da empresa beneficiada, quando da realização de inspeção, acompanhamento e avaliação dos incentivos concedidos;

II - abster-se de reduzir, em mais de 10% (dez por cento), o número de empregos vinculados ao projeto, objeto da concessão do incentivo, sem prévia anuência do poder concedente;

III - não praticar ato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa beneficiária que implique em prejuízo, risco, ônus social ou degradação do meio ambiente;

IV - promover alteração do projeto, no todo ou em parte, somente com a prévia e expressa autorização do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER;

V - recolher ICMS declarado em GIAM dentro do prazo regulamentar;

VII - atender às notificações dos agentes designados pela CONSIC e/ou CONSIT dentro do prazo e na forma que lhe for solicitado;

VIII - manter a administração e a escrituração fiscal do empreendimento beneficiado no estado de Rondônia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - manter a administração e a contabilidade do empreendimento beneficiado dentro do Estado de Rondônia;"

IX - atender às exigências e condições que vierem a ser estabelecidas pelo CONDER para a concessão e manutenção do benefício do Programa de Incentivo Tributário, resguardada a devida conformidade com a legislação de incentivo tributário. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.629, de 23.05.2005, DOE RO de 30.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - atender às exigências e condições que vierem a ser estabelecidas pelo CONDER para a concessão do benefício do Programa de Incentivo Tributário, resguardada a devida conformidade com a legislação de incentivo tributário."

X - fixar, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Ato Concessivo, em local visível e de destaque no local do empreendimento, placa indicativa do benefício, com dimensões e especificações estabelecidas pelo CONDER; (Redação dada ao inciso pelo pelo Decreto nº 11.541, de 21.03.2005, DOE RO de 22.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "X - fixar, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação Ato Concessivo, em local visível e de destaque no local do empreendimento, placa indicativa do benefício, com dimensões de 2,0 m x 2,5 m, conforme especificações em anexo;"

XI - efetuar, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que haja ocorrido o fato gerador, a contribuição de que trata o inciso VIII do artigo 3º da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.219, de 30.08.2004, DOE RO de 31.08.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - efetuar mensalmente a contribuição de que trata o inciso VIII do artigo 3º da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10638, de 01.09.2003, DOE RO de 01.09.2003)"
  "XI - efetuar, mensalmente, a contribuição de que trata o inciso IX do artigo 5º da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992."

XII - não apresentar crédito tributário inscrito em dívida ativa do Estado;

XIII - não promover a venda de controle acionário ou de mais de 50% (cinqüenta por cento) das cotas da sociedade da empresa ou de sua controladora sem anuência prévia do CONDER.

XIV - não efetuar compra de marca ou patente registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sem anuência do CONDER.

XV - abster-se de promover a cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação de empresa ou de linha de produção de empresa sem a prévia e formal aprovação do poder concedente.

XVI - Usar o crédito presumido de acordo com a Legislação do Incentivo Tributário;

XVII - regularizar, no prazo previsto na notificação do CONSIT, as irregularidades que ensejaram a suspensão.

XVIII - abster-se da prática de dolo, fraude, simulação, ou declaração falsa em relação ao incentivo tributário.

XIX - cumprir as demais normas previstas na Legislação de Incentivo Tributário.

XX - apurar em conta gráfica o ICMS a recolher, exceto para as saídas não incentivadas pelo Programa de Incentivo Tributário, caso em que se aplicará a legislação pertinente, e quando aplicada penalidade de cancelamento do incentivo, prevista no inciso II do artigo 4º da Lei Complementar 231/00. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.249, de 16.09.2004, DOE RO de 21.09.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "XX - apurar em conta gráfica o ICMS a recolher, exceto para as saídas não incentivadas pelo Programa de Incentivo Tributário cuja legislação disponha de outra forma; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)"

XXI - comunicar o início de suas atividades à CONSIT, no caso de implantação; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

XXII - não reduzir o capital social a título de restituição aos sócios durante o período do Incentivo Tributário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

§ 1º Qualquer alteração no empreendimento constante no projeto, no que se refere aos itens utilizados para apuração do enquadramento, deverá ser previamente comunicado à CONSIC para fins de reenquadramento, se for o caso.

§ 2º Até a emissão do Ato conclusivo da alteração prevista no parágrafo anterior, o beneficiário permanecerá na faixa em que estiver previamente enquadrado.

§ 3º A comunicação prevista no § 1º deste artigo deverá ser efetuada nos casos em que houver variação nos fatores que ensejam a pontuação de enquadramento previstos no artigo 8º deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A comunicação prevista no § 1º deste artigo, deverá ser efetuada apenas nos casos em que houver redução nos fatores que ensejam a pontuação de enquadramento previstos no artigo 9º deste Regulamento."

Seção III - Das Infrações e Penalidades

Art. 22. São infrações à legislação do incentivo tributário, qualquer ação ou omissão que inobserve os dispositivos previstos no artigo anterior.

Art. 23. Ficará o estabelecimento beneficiário sujeito às seguintes penalidades:

I - à suspensão dos incentivos até sua regularização, no caso de infringência dos incisos I a XII e XIX a XXII do artigo 21 deste Regulamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.219, de 30.08.2004, DOE RO de 31.08.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - à suspensão dos incentivos até sua regularização, no caso de infringência dos incisos I a XII e XIX do artigo 21 deste Regulamento."

II - ao cancelamento dos incentivos, no caso de infringência dos incisos XIII a XVIII do artigo 21 deste Regulamento.

§ 1º O prazo para regularização da situação prevista no inciso I, não será inferior a 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispuser notificação do CONSIT.

§ 2º Enquanto durar a suspensão, o beneficiário não poderá utilizar o crédito presumido, que será considerado inidôneo caso utilizado, salvo se apresentar defesa tempestiva em Processo Administrativo instaurado por infringência ao inciso IX do artigo 21 e ao inciso VII do mesmo artigo, sendo este restrito somente aos casos em que a finalidade da intimação seja o atendimento a exigências e condições estabelecidas pelo CONDER. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.219, de 30.08.2004, DOE RO de 31.08.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Enquanto durar a suspensão, o beneficiário não poderá utilizar o crédito presumido que será considerado inidôneo, caso utilizado."

§ 3º A suspensão prevista no inciso I deste artigo, refere-se apenas ao uso do benefício, não interferindo na fruição do prazo de utilização do benefício.

§ 4º O crédito presumido utilizado em desacordo com a Legislação do Incentivo Tributário, será considerado inidôneo, sendo exigido, pela CONSIT, nos termos da Legislação do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 5º Quando o período de suspensão do incentivo concedido a empreendimento enquadrado na modalidade de ampliação e/ou modernização for inferior ao período de apuração do imposto, o crédito presumido a que o beneficiário terá direito será o valor encontrado após as seguintes operações:

a) apuração do crédito presumido, se for o caso, conforme o disposto nos §§ 6º a 9º do artigo 1º;

b) divisão do valor encontrado na alínea "a" pelo número de dias do mês de apuração;

c) multiplicação do valor encontrado na alínea "b" pelo número de dias de suspensão; e

d) subtração do valor encontrado na alínea "c" do valor encontrado na alínea "a". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.219, de 30.08.2004, DOE RO de 31.08.2004)

Seção III - -A Do Pedido de Suspensão Temporária (Seção acrescentada pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Art. 23-A. O estabelecimento beneficiário poderá requerer a suspensão temporária de seu Incentivo Tributário, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - paralisação temporária de suas atividades;

II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; ou

III - reforma ou demolição do prédio. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Art. 23-B. O pedido de suspensão temporária será instruído com requerimento ao Secretário Executivo do CONDER informando seus motivos, e será entregue na CONSIT ou na Repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário.

§ 1º O Secretário Executivo do CONDER poderá conceder "ad referendum" a suspensão temporária, após manifestação expressa da CONSIT e da CONSIC.

§ 2º A suspensão temporária nas hipóteses dos incisos I a III do artigo anterior só será concedida após a constatação pelas Coordenadorias Consultivas - CONSIT e CONSIC - de que, realmente, em decorrência de tais fatos, deu-se a efetiva paralisação das atividades do beneficiário.

§ 3º Na hipótese de o CONDER não acatar a suspensão concedida nos termos do § 1º deste artigo, o estabelecimento beneficiário será intimado a retomar suas atividades no prazo de 10 dias, após os quais o Incentivo Tributário voltará a vigorar. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Art. 23-C. A suspensão temporária poderá ser concedida por prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 23-D. A suspensão temporária poderá ser declarada de ofício a qualquer momento nos casos em que, no interesse das Coordenadorias Consultivas, tornar-se necessário deixar o benefício do Incentivo Tributário na condição de inativo, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração de Processo Administrativo com vistas ao resguardo dos interesses da Administração Pública Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Seção III - -B Da Reativação do Incentivo Tributário (Seção acrescentada pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Art. 23-E. Poderá ser reativada a suspensão temporária do Incentivo Tributário:

I - após cessadas as causas que motivaram a suspensão; ou

II - na hipótese de suspensão indevida. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Art. 23-F. O pedido de reativação será instruído com requerimento ao Secretário Executivo do CONDER e será entregue na CONSIT ou na Repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do artigo 23/E, a reativação do benefício do Incentivo Tributário ao empreendimento somente ocorrerá após vistoria realizada pelas Coordenadorias Consultivas - CONSIT/CONSIC. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 24. O Processo Administrativo será formalizado pela CONSIT, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da infração cometida, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem que forem juntadas.

Art. 25. O Processo Administrativo se desenvolverá, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas, relativamente à interpretação e aplicação da Legislação do Programa de Incentivo Tributário.

Parágrafo Único. A instância administrativa começa pela instauração do processo administrativo e termina com a decisão irrecorrível de segunda instância, exarada no processo ou decurso de prazo para recurso.

Art. 26. É garantido ao beneficiário do incentivo, na área administrativa, o direito a ampla defesa, podendo aduzir, por escrito, as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados forma e prazos legais.

Art. 27. A participação do beneficiário do incentivo se fará pessoalmente ou por seus representantes legais.

Art. 28. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos só iniciarão ou vencerão em dia de expediente normal.

§ 2º Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita.

Art. 29. A inobservância, por parte do servidor estadual, dos prazos destinados à instrução, à movimentação e ao julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.

Art. 30. Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no prazo de oito dias, se não houver indicação de prazo específico.

Art. 31. Constatada infração à Legislação Tributária Estadual, durante o acompanhamento do incentivo tributário, os AFTEs membros da CONSIT lavrarão o competente Auto de Infração que será remetido à repartição competente da Fazenda Estadual para instauração do Processo Administrativo Tributário cabível.

Seção II - Do Início do Processo Por Infração à Legislação do Programa de Incentivo Tributário

Art. 32. O Processo Administrativo, para apuração das infrações, terá como peça básica:

I - a denúncia escrita ou verbal reduzida a termo;

II - notificação da suspensão ou cancelamento por infração à Legislação do Incentivo Tributário.

Seção III - Da Denúncia e da Notificação

Art. 33. Qualquer pessoa pode denunciar ação ou omissão contrária à Legislação de Incentivo Tributário, de forma verbal ou escrita, junto à CONSIT.

Art. 34. Quando a denúncia for verbal será reduzida a termo e assinada pelo denunciante.

Art. 35. A notificação da suspensão ou cancelamento do benefício fiscal será emitida pela CONSIT, onde constará, no mínimo:

I - Qualificação do beneficiário.

II - Descrição dos motivos da suspensão ou do cancelamento.

III - Dispositivo infringido.

IV - Prazo para recurso e/ou atendimento da notificação.

Art. 36. A intimação para que o beneficiário do incentivo integre a instância administrativa se fará:

I - pessoalmente, mediante entrega ao beneficiário, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;

II - por via postal, com prova de recebimento, destinado ao endereço informado pela Beneficiária como sendo o do empreendimento;

III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I e II, deste artigo.

§ 1º Considera-se feita a notificação:

I - na data da ciência do notificado;

II - na data do recebimento por AR, por via postal e, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à Agência Postal;

III - trinta dias após a publicação do edital no Diário Oficial do Estado, se este for o meio utilizado.

§ 2º A assinatura e o recebimento da peça básica não implica confissão da falta argüida.

Secão IV Do Preparo

Art. 37. O preparo do processo compreende:

I - a intimação para apresentação de defesa ou documentos;

II - a "vista" do processo aos notificados, seus representantes legais ou prepostos e aos autores da peça básica;

III - o recebimento de defesa e recurso e sua juntada ao processo;

IV - a determinação de diligência ou exames solicitados pelas autoridades julgadoras;

V - a ciência do julgamento e a respectiva intimação;

VI - o encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente.

Parágrafo único. Compete à CONSIT o preparo do Processo Administrativo.

Art. 38. Todos os atos e termos processuais serão elaborados de forma escrita e dispostos no processo em ordem cronológica.

Seção V - Da Diligência

Art. 39. Antes ou depois de apresentada defesa, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela autoridade julgadora, de ofício ou a pedido do interessado.

§ 1º A autoridade que determinar a realização de diligências fixará prazo razoável ao seu cumprimento, levando em conta o nível de complexidade da tarefa a realizar.

§ 2º A autoridade poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências.

§ 3º A parte que requerer diligências ou exames deve indicar em seu pedido, com precisão, os pontos controversos que necessitam ser elucidados e fornecer os elementos necessários ao esclarecimento de dúvidas.

Art. 40. A petição de diligência ou exames será despachada no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da protocolização.

Seção VI - Da Defesa

Art. 41. A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do beneficiário do incentivo no sentido de reclamar, impugnar ou opor embargos a qualquer exigência da fiscalização.

Art. 42. Na defesa, o beneficiário alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando, desde logo, as que constarem de documentos que tiver em seu poder.

Art. 43. O prazo para apresentação da defesa será o mesmo determinado para atendimento da notificação de suspensão ou cancelamento, nunca inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação.

Art. 44. A defesa será entregue, mediante protocolo, na CONSIT ou na Repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário.

Art. 45. A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito da notificação.

Art. 46. Sempre que, no decorrer do processo, for indicada, como autora da infração, pessoa diversa da que figure na Notificação, ou forem apurados fatos novos, envolvendo o interessado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo.

Art. 47. Recebida a defesa na CONSIT, será providenciada a sua juntada ao processo.

Art. 47-A. A CONSIT apresentará contra-razões fiscais, no prazo de 15 (dez) dias contados da juntada da defesa no processo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Art. 48. Terminado o preparo, o Processo Administrativo será, imediatamente, remetido à CONSIC para julgamento em 1ª Instância.

Art. 49. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um Processo Administrativo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo contribuinte.

Seção VI - -A Da Revelia (Seção acrescentada pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Art. 49-A. Findo o prazo da intimação, sem apresentação de defesa, a CONSIT providenciará, no prazo de 03 (três) dias:

I - informação sobre a inexistência de defesa;

II - lavratura do Termo de Revelia e instrução definitiva do processo; e

III - encaminhamento do Processo Administrativo à CONSIC, para julgamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Seção VII - Da Intempestividade

Art. 50. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada.

Parágrafo único. Entende-se por defesa apresentada intempestivamente aquela que for entregue fora do prazo estipulado por este Regulamento.

Seção VIII - Do Julgamento de Primeira Instância

Art. 51. Recebido na CONSIC, o Processo Administrativo será encaminhado ao seu Coordenador Executivo, a quem compete decidir em primeira instância, sobre a procedência da penalidade aplicada.

Parágrafo único. O Coordenador Executivo da CONSIC poderá delegar a um dos Gerentes o julgamento em 1ª (primeira) instância.

Art. 52. A decisão de primeira instância será prolatada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a conclusão;

IV - a ordem de intimação.

Art. 53. Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista no artigo 36.

Art. 54. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Seção IX - Do Recurso Voluntário

Art. 55. Da decisão contrária ao beneficiário do incentivo caberá recurso voluntário, para o Coordenador Geral das Coordenadorias Consultivas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação.

Art. 56. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Coordenador-Geral das Coordenadorias Consultivas, entregue na CONSIT ou na repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário e, após o oferecimento das contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias, será remetido à CONSIC para julgamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 56. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Coordenador Geral, e entregue na CONSIT ou na Repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário, que o remeterá, no prazo de 05 (cinco) dias, para julgamento."

Art. 57. Ao recurso apresentado intempestivamente, adotar-se-á o procedimento previsto no artigo 50.

Art. 57-A. Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será lavrado o respectivo termo, indicando no processo, inclusive, por número de dias, contados a partir da ciência da intimação, observando-se o disposto nos incisos do artigo 49-A no que couber. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Seção X - Do Recurso de Ofício

Art. 58. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, ao Coordenador Geral das Coordenadorias Consultivas, sempre que decidir contrariamente à Administração Pública.

Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado à CONSIT para manifestação sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.600, de 29.07.2003, DOE RO de 29.07.2003, rep. DOE RO de 19.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. O recurso de ofício será manifestado mediante declaração, na própria decisão."

Seção XI - Do Julgamento de Segunda Instância

Art. 59. O julgamento em segunda instância se fará pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, cujas decisões serão definitivas e irrecorríveis.

Art. 60. A decisão prolatada, em segunda instância, substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.

Art. 61. A intimação da decisão do Coordenador Geral se fará através da CONSIT.

Seção XII - Da Decisão a Favor do Beneficiário

Art. 62. Sendo a decisão definitiva favorável ao beneficiário, para fins de ressarcimento, o prazo do Incentivo tributário será dilatado em igual quantidade de meses àquela em que deixou-se de utilizar o benefício em decorrência da suspensão ou cancelamento.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. Os empreendimento que estejam utilizando em sua plenitude o Incentivo Tributário concedido com base na Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997, na data em que o presente Decreto entrar em vigor, poderão optar pelo seu enquadramento nos benefícios previstos nesta Legislação de Incentivo Tributário de crédito presumido.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se utilizado em sua plenitude, os empreendimentos que não se encontrarem suspensos ou cancelados.

§ 2º O pedido deverá ser encaminhado à CONSIC para análise do enquadramento.

§ 3º Caso o beneficiário faça opção pelo Incentivo Tributário, nos termos do caput deste artigo, automaticamente estará cancelado o benefício concedido com base na Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997.

§ 4º Para o caso previsto no parágrafo anterior, o valor financiado do ICMS utilizado, deverá ser restituído de acordo com as regras previstas na Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997.

§ 5º O empreendimento reenquadrado nos termos deste artigo, somente poderá utilizar o benefício do crédito presumido após publicação do novo Ato Concessório, pela CONSIC.

Art. 64. Para o enquadramento previsto no artigo anterior, deverá ser considerado o disposto no artigo 8º deste Regulamento, levando-se em consideração a situação apresentada pelo beneficiário à época da obtenção do beneficio previsto na Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. Os beneficiários do Incentivo Tributário previsto na Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997, poderão optar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pelo Incentivo Tributário previsto neste Regulamento, hipótese em que considerar-se-á automaticamente cancelado o incentivo anteriormente concedido com a publicação do novo ato.

§ 1º O prazo para opção terá seu início a partir da publicação deste Regulamento.

§ 2º A opção será feita mediante requerimento encaminhado à CONSIC que efetuará o enquadramento utilizando-se do mesmo Projeto apresentado para a concessão do benefício previsto na Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997.

Art. 66. O Governador do Estado de Rondônia será representado na presidência do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, que será o Secretário Executivo do Conselho.

Art. 67. O Presidente do CONDER decidirá "ad referendum", matéria considerada em regime de urgência, após parecer prévio do Secretário Executivo.

Art. 68. As normas operativas e diretrizes do Programa de incentivo Tributário poderão ser revistas sempre que fatos relevantes de caráter econômico, social, tecnológico ou de defesa dos interesses do Estado de Rondônia impliquem na sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes legais.

Art. 69. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER.

Art. 70. Os Anexos citados neste Regulamento serão definidos em Ato Normativo do CONDER que farão parte integrante do presente, independente de transcrição.

Porto Velho (RO), 02 de maio de 2000.