Lei Complementar nº 61 DE 21/07/1992

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 jul 1992

Dispõe sobre mecanismos e instrumentos relativos à Política de Incentivos ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Política de Incentivos ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia será executada mediante a aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nesta Lei Complementar e tem por objetivo incentivar a implantação, a ampliação, a modernização e o aumento da competitividade dos sistemas produtivos no Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A Política de Incentivos ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia será desenvolvida por meio dos seguintes mecanismos:

I - Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC;

II - Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - PRODEAGRI.

(Suspenso pelo Decreto Legislativo Nº 612 DE 04/11/2015):

Art. 1º-A. A concessão de qualquer incentivo de natureza tributária de que trata esta Lei Complementar, como também a Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, deve ter autorização prévia e específica da Assembleia Legislativa. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 625, de 20.07.2011, DOE RO de 18.08.2011).

CAPÍTULO II - DOS MECANISMOS E INSTRUMENTOS

SEÇÃO I - Do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC

Art. 2º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC que terá por objetivo:

I - incrementar a implantação, a ampliação e a modernização das atividades de produção e de comercialização de bens e serviços, objetivando o desenvolvimento harmônico e sustentado do Estado;

II - estimular o beneficiamento e a transformação em maior escala, das matérias-primas regionais, fortalecendo segmentos potenciais e criando condições para o surgimento de novos investimentos;

III - elevar a capacidade competitiva dos produtos de Rondônia, pela melhoria dos padrões de qualidade, produtividade e pela expansão de seus mercados;

IV - promover a interiorização do desenvolvimento em consonância com o zoneamento sócio-econômico-ecológico, através do ordenamento especial das atividades produtivas, estimulando o surgimento de polos microregionais dinâmicos;

V - promover e estimular a criação de centros integrados de produção.

VI - fomentar e incentivar o comércio exterior e as atividades que lhe sejam correlatas, bem como o desenvolvimento das localidades de fronteira, inclusive por meio de investimentos e obras públicas;

VII - estimular e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento do turismo.

VIII - promover e estimular atividades voltadas ao desenvolvimento cultural no âmbito do Estado de Rondônia visando fomentar investimentos na área da indústria e do comércio. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 951 DE 21/09/2017).

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos o Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC contará com um conjunto de ações que compreendem:

I - a concessão de incentivos de natureza tributária, financeira, mercadológica e locacional;

II - a prestação de apoio técnico quanto ao aperfeiçoamento gerencial e de recursos humanos, disponibilidade e acesso às fontes creditícias, de incentivos e de informações tecnológicas e mercadológicas, através da articulação interinstitucional;

III - a implantação de áreas, centros ou distritos industriais nos municípios, cujos fatores locacionais e tendências de crescimento se apresentem favoráveis;

IV - a implantação de projetos que visem um maior grau de industrialização das matérias-primas regionais, sobretudo as de origem agropecuária, florestal, pesqueira e mineral, de forma a propiciar a verticalização, diversificação e a consolidação da economia do Estado;

V - a criação de um regime especial para as micro e pequenas empresas que, entre outras, simplifique suas obrigações tributárias, de forma a garantir sua sobrevivência no mercado, ampliando sua capacidade de geração de empregos e renda;

VI - a articulação integrada com órgãos ligados ao setor primário, buscando o surgimento de unidades processadoras de pequeno porte na zona rural, obedecendo-se o zoneamento sócio-econômico-ecológico;

VII - promover ações de incentivo e apoio às exportações e importações.

Parágrafo único. O conjunto de ações definidas no "caput" deste artigo, serão desencadeadas através de sub-programas específicos, a serem institucionalizados no ato da regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 4º Os incentivos de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei Complementar, compreendem:

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 186, de 21.07.1997, DOE RO de 22.07.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "I - na área tributária:
  a) redução, a título de financiamento, de até 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ou de tributos que venham a substituí-lo, cujo valor total, será descontado em 3 (três) anos, com carência de 2 (dois) anos e amortização de 3 (três) anos para o ressarcimento do montante pelo beneficiário ao tesouro estadual;
  b) redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ou de tributos que venham a substituí-lo, sobre produtos que utilizem matérias-primas originadas de resíduos e refugos da atividade industrial e agropecuária, assim como as essências florestais e quaisquer outras não caracterizadas no valor de pauta, no prazo de até 3 (três) anos;"

II - na área de localização e de mercado:

a) concessão de áreas destinadas à instalação de empreendimentos industriais;

b) privilegiar através da política de compras do governo estadual, os produtos fabricados em Rondônia em relação aos da concorrência externa, ainda que, o diferencial de preço quando maior, seja de, no máximo 30% (trinta por cento);

III - na área financeira:

a) financiamento de projetos de implantação, ampliação e modernização de empreendimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e minerais.

SEÇÃO II - Do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER

Art. 5º Fica instituído o Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, como instrumento de natureza financeira para viabilizar a concessão dos incentivos previstos no art. 4º desta Lei Complementar.

§ 1º O Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, será constituído por recursos financeiros provenientes de:

I - dotação orçamentária específica;

II - reembolso dos valores referentes aos incentivos concedidos, de que trata o art. 4º, I, "b", desta Lei Complementar;

III - doações e subvenções da União, do Estado, dos Municípios e de outras entidades, ou Agências de Desenvolvimento, nacionais ou internacionais;

IV - empréstimos ou recursos a fundo perdido de qualquer origem;

V - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

VI - valores decorrentes da alienação de lotes industriais;

VII - percentual de 30% (trinta por cento) advindo do diferencial de preços ajustados pela indústria local sobre os valores das concorrências externas, de acordo com a execução da política de compras do Estado;

VIII - receitas eventuais.

IX - contribuição mensal de 1% (um por cento) da receita operacional líquida dos empreendimentos beneficiados com o pelo Incentivo Tributário, para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER, concedido sob a forma de crédito presumido, relativo à implantação de empreendimentos industriais no Estado de Rondônia e sobre o valor agregado, no caso de ampliação e modernização. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000, DOE RO de 25.04.2000, com efeitos a partir da publicação de sua regulamentação)

§ 2º Os recursos de que trata o inciso "I", § 1º, deste artigo, serão de 4% (quatro por cento) das receitas correntes apuradas em balancete do mês anterior, a serem repassados mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à conta específica no Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER no Banco do Estado de Rondônia S/A.

SEÇÃO III - Do Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - PROAGRI

Art. 6º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - PROAGRI, que terá por objetivos:

I - promover o desenvolvimento de um modelo de auto-sustentabilidade produtiva, dirigido, prioritariamente, para os setores agropecuário, florestal e pesqueiro;

II - promover a auto-sustentação institucional do setor primário, de forma a gerar recursos que fomentem a realimentação de projetos de desenvolvimento rural;

III - promover a revitalização do sistema de planejamento e informação agropecuária do Estado, de modo a resgatá-lo como processo e institucionalizá-lo como mecanismo de ação governamental;

IV - inibir o avanço sobre a vegetação primária, através da implantação de modelos tecnológicos que possibilitem o reaproveitamento e a incorporação ao processo produtivo, de áreas abandonadas e ociosas;

V - promover o ordenamento especial e a ocupação racional do solo, de acordo com o zoneamento sócio-econômico-ecológico;

VI - promover e estimular o desenvolvimento das organizações associativistas rurais, de modo a otimizar os processos produtivos e de comercialização solidária da produção;

VII - inibir e desestimular a concentração fundiária;

VIII - estimular a produtividade rural, o emprego de tecnologias de produção inovadoras e a gestão racional do meio ambiente.

Art. 7º Para a consecução de seus objetivos, o Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - PROAGRI adotará as seguintes ações:

I - implantação de polos estratégicos de produção agropecuária, florestal e pesqueira;

II - estímulo à produção através do fomento de sementes selecionadas, mudas, outros insumos, matrizes e reprodutores;

III - realização de campanhas de defesa sanitária vegetal e animal;

IV - promoção da assistência técnica e extensão rural, visando atender todos os produtores rurais no Estado, de forma a permitir o acesso dos mesmos às tecnologias agropecuárias disponíveis;

V - incentivo à recuperação e a revitalização das culturas decadentes no Estado;

VI - concessão de créditos com encargos vinculados à variação do preço mínimo do produto;

VII - disseminação de informações de mercados agrícolas locais, interestaduais e internacionais;< /P>

VIII - organização de feiras do produtor e de entepostos de abastecimento estadual e municipal;

IX - concessão de prêmio à produtividade rural, ao emprego de tecnologias inovadoras de produção e à gestão racional do meio ambiente;

X - implantação do sistema estadual de classificação para a tipificação de todos os produtos agropecuários, florestais e pesqueiros.

Parágrafo único. Será gratuita a assistência técnica e a extensão rural para os micro e pequenos produtores rurais.

Seção III - - A Do Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 406, de 28.12.2007, DOE RO de 28.12.2007) Subseção I - Do Enquadramento no Subprograma (Subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 406, de 28.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)

Art. 7-A Será beneficiário do subprograma aquele que atenda cumulativamente os seguintes requisitos:

I - seja agricultor familiar na condição de proprietário, assentado, posseiro, arrendatário, parceiro ou meeiro;

II - não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;

III - sua renda bruta familiar anual seja predominantemente oriunda da atividade rural;

IV - o faturamento anual com a atividade da produção verticalizada não ultrapasse R$ 180.000,00 (Cento e Oitenta Mil Reais);

V - a área construída do estabelecimento não ultrapasse 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

VI - a mão-de-obra empregada seja predominantemente familiar;

VII - tenha concluído o Curso de Boas Práticas de Fabricação - BPF, ministrado por entidade devidamente credenciada no Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Rondônia - CONDER ou promovida por pessoa jurídica de direito público, ou entidade de assistência técnica devidamente constituída; e

VIII - fixe no estabelecimento produtivo a logomarca do subprograma, bem como insira-o nas embalagens dos produtos.

§ 1º Equiparam-se aos beneficiários desse Subprograma, as cooperativas e associações de agricultores familiares, sendo admitido que etapas da verticalização sejam realizadas nas entidades mencionadas neste parágrafo por conta e ordem do produtor rural.

§ 2º Será também beneficiário deste Subprograma:

I - o silvicultor que atenda simultaneamente a todos os requisitos de que trata este artigo, cultive florestas nativas ou exóticas e que promova o manejo sustentável daqueles ambientes;

II - o aqüicultor que atenda simultaneamente a todos os requisitos de que trata este artigo e explore reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupe até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III - o extrativista que atenda simultaneamente os requisitos dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerça essa atividade artesanalmente no meio rural;

IV - o pescador que atenda simultaneamente aos requisitos dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerça a atividade pesqueira artesanalmente;

V - o agricultor familiar que produza produtos orgânicos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 406, de 28.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)

Art. 7-B Os produtos e volume de produção admitidos neste Subprograma serão definidos em ato do Poder Executivo, obedecido o limite constante no inciso IV do caput do artigo 7-A.

§ 1º Entende-se como produtos florestais madeireiros aqueles utilizados para a produção de cabos de vassoura, cabos de ferramentas, tacos de sinucas, móveis em pequena escala, pequenos objetos e utensílios domésticos em geral.

§ 2º O beneficiário do Subprograma poderá adquirir matéria-prima de terceiros até completar o limite máximo do volume de produção estabelecido na forma do caput.

§ 3º As cooperativas e associações de produtores rurais familiares, para enquadramento nesse subprograma, poderão ter um volume de produção até 5 (cinco) vezes superior ao limite estabelecido na forma do caput. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 406, de 28.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)

Art. 7-C Caberá ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER administrar as ações e políticas necessárias para o alcance dos objetivos desse Subprograma. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 406, de 28.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)

Subseção II - Dos Incentivos Tributários (Subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 406, de 28.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)

Art. 7-D Aos beneficiários do Subprograma serão concedidos os seguintes incentivos de natureza tributária, sem prejuízo dos demais de natureza financeira e/ou mercadológica estabelecidos pelo CONDER:

I - isenção do ICMS nas saídas internas destinadas ao consumidor final praticadas pelo próprio produtor rural ou cooperativa de produtores rurais familiares;

II - diferimento do ICMS quando das saídas internas destinadas às cooperativas de produtores rurais familiares e aos estabelecimentos referidos no § 1º deste artigo promovidas pelo produtor rural;

III - suspensão do ICMS quando das saídas internas promovidas por produtor rural destinadas às associações de produtores rurais familiares, condicionados ao retorno ao estabelecimento remetente no prazo estabelecido no regulamento do ICMS.

§ 1º Fica assegurado ao contribuinte localizado neste Estado, optante do regime normal de tributação, o crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas das mercadorias adquiridas de produtores ou cooperativas de produtores rurais enquadrados no Subprograma de que trata esta seção, condicionado ao estorno do crédito relativo a entrada da mesma mercadoria no estabelecimento beneficiado.

§ 2º Os benefícios fiscais de que trata os incisos I, II do caput e do § 1º não são extensíveis às associações de produtores rurais.

§ 3º Decreto do Poder Executivo disciplinará a concessão dos benefícios fiscais de que trata este artigo no Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 8321, de 1998.

§ 4º Os incentivos tributários previstos neste Subprograma ficam condicionados a inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, a regularidade fiscal dos demais beneficiários, bem como a observância e cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação, notadamente, em relação ao estabelecimento rural, aquelas referentes à emissão da nota do produtor rural. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 406, de 28.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)

Subseção III - Da Licença Ambiental (Subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 406, de 28.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)

Art. 7º-E Caberá ao Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA, estabelecer procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental do estabelecimento de produção rural verticalizada de que trata este Subprograma. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 406, de 28.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)

Subseção IV - Da Inspeção e Vigilância Sanitária (Subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 406, de 28.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)

Art. 7º-F As instalações e o funcionamento dos estabelecimentos produtores de alimentos devem ser previamente licenciados pela autoridade sanitária competente.

Art. 7º-G Todo alimento somente poderá ser comercializado após a comunicação da sua produção e o estabelecimento estar devidamente registrado no órgão competente.

Subseção V - Das Demais Disposições (Subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 406, de 28.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)

Art. 7º-H Ficam excluídos do disposto nesta Seção os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 406, de 28.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)

SEÇÃO IV - (Revogada pela Lei nº 2.030, de 10.03.2009, DOE RO de 11.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "SEÇÃO IV
   Do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO"

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 2.030, de 10.03.2009, DOE RO de 11.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8° Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO, como instrumento financeiro, para viabilizar a implementação das ações previstas no art. 7º desta Lei Complementar.
  § 1º Constituirão recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO:
  I - dotação orçamentária específica;
  II - doações e subvenções da União, do Estado, dos Municípios, de outras entidades e de Agências de Desenvolvimento nacionais ou internacionais;
  III - empréstimos ou recursos a fundo perdido de qualquer origem;
  IV - juros, dividendos, indenizações e qualquer outra receita decorrente da aplicação de seus recursos;
  V - recursos remanescentes do FUNDAGRO, FAPP, FUNDES, e outros créditos a receber, inclusive os créditos resultantes dos programas de fomento rural já executados nos exercícios de 1991 e 1992;
  VI - outras receitas eventuais.
  § 2º Os recursos de que trata o inciso I, § 1º, deste artigo, serão de 4% (quatro por cento) das receitas correntes apuradas em balancete do trimestre anterior, a serem repassados, trimestralmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à conta específica do FUNDAGRO no Banco do Estado de Rondônia S/A.
  § 3º Os insumos em geral, máquinas e equipamentos destinados aos setores agropecuário, florestal e pesqueiro, gozarão da redução de até 70% (setenta por cento) no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços."

CAPÍTULO III - DO GERENCIAMENTO

Art. 9º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, com a finalidade de administrar a Política de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia.

Art. 10. O Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, será presidido pelo Governador do Estado, e terá como membros:

I - os dirigentes dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo;

II - os dirigentes de Entidades de Classe dos setores produtivos no Estado de Rondônia.

§ 1º O Governador do Estado de Rondônia será representado na presidência do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social, o qual será o Secretário executivo deste Conselho. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 515, de 07.07.2009, DOE RO de 08.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O Governador do Estado de Rondônia será representado na presidência do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia SICME, o qual será o Secretário Executivo deste Conselho. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 186, de 21.07.1997, DOE RO de 22.07.1997)"
  "§ 1º O Governador do Estado de Rondônia será representado na presidência do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio, o qual será o Secretário executivo deste Conselho."

§ 2º O Decreto de regulamentação desta Lei Complementar, determinará os órgãos da administração direta, indireta e das entidades de classe dos setores produtivos, que efetivamente comporão o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER.

Art. 11. Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, e conforme dispuser o seu Regulamento:

I - aprovar normas relativas aos critérios de enquadramento, os graus de concessão e o sistema de acompanhamento dos benefícios estabelecidos no Programa de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC e Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - PROAGRI;

II - definir e aprovar normas para o acompanhamento da aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento junto ao agente financeiro, de conformidade com a programação aprovada;

III - deliberar sobre as regras relativas à obtenção de incentivos de natureza tributária, financeira, de localização e de mercado;

IV - estabelecer taxas para remuneração do agente financeiro e formação de risco, bem como prazos, limites e encargos financeiros que incidirão sobre os valores incentivados.

Art. 12. O Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, contará com o apoio técnico da Coordenadoria Consultiva da Indústria e Comércio - CONSIC e da Coordenadoria Consultiva de Incentivo Tributário - CONSIT, vinculadas à SEDES e à SEFIN, respectivamente, com a função de prestar todo assessoramento necessário ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, bem como viabilizar as ações definidas nos arts. 3º e 7º desta Lei Complementar. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 515, de 07.07.2009, DOE RO de 08.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. O Conselho de Desenvolvimento do estado de Rondônia - CONDER, contará com o apoio técnico da Coordenadoria Consultiva de Agricultura e da Coordenadoria Consultiva da Indústria e Comércio, vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio - SEAGRI, com a função de prestar todo assessoramento necessário ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, bem como viabilizar as ações definidas nos artigos 3º e 7º desta Lei Complementar.
  Parágrafo único. Ficam criados, na estrutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio - SEAGRI, 2 (dois) cargos em comissão, de Coordenador Consultivo, símbolo CDS-3, para os fins que se refere o caput deste artigo."

Art. 13. O Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER reunir-se-á, ordinariamente, em período pré-estabelecido no Decreto de regulamentação desta Lei Complementar, mediante programação prévia preparada pelas Coordenadorias Consultivas.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 100.000.000,00 (Cem milhões de cruzeiros), destinados à formação de um lastro, com a finalidade de operacionalizar o Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER e o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO.

Art. 15. O Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON, agente financeiro do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER e do Fundo de Desenvolvimento Agroflorestal e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO, observará na aplicação de seus recursos, as seguintes diretrizes, e outras que venham ser determinadas pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER:

I - tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos portes da área rural, e de micro e pequenas empresas que praticam o uso intensivo de matérias-primas e de mão-de-obra locais e as que produzam alimentos básicos para o consumo da população;

II - distribuição especial dos créditos para os polos micro-regionais dinâmicos e estratégicos de produção agropecuária, florestal e pesqueira;

III - adequada política de garantia, preferencialmente, fidejussórias e de seguro de crédito, e uso dos recursos financeiros, de forma a atender um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno dos recursos aplicados;

IV - apoio à criação de novos centros de atividades e polos dinâmicos de produção, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as micro-regiões;

V - proibir a aplicação dos recursos financeiros a fundo perdido;

VI - emitir relatórios e demonstrativos completos sobre a aplicação dos recursos financeiros relativos ao Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER e ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO, bem como a prestação de toda e qualquer informação ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER ou às Coordenadorias Consultivas, visando a eficiência e o dinamismo do Programa de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC e do Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do estado de Rondônia - PROAGRI junto aos beneficiários.

Art. 16. São beneficiários dos incentivos desta Lei Complementar, os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas de micro, pequeno e médio portes, dos setores agropecuário florestal, mineral, comercial, industrial, agroindustrial e de prestação de serviços.

Art. 17. Os recursos financeiros de natureza orçamentária, de que tratam os artigos 5º, § 1º, "I", e o 8º, § 1º, "I", deverão ser repassados às contas especiais dos respectivos fundos de desenvolvimento, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no prazo de até 30 (trinta) dias após a institucionalização da presente Lei Complementar, obedecendo-se a forma prevista.

Art. 18. A Política de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia poderá ser revista sempre que algum fato relevante, de caráter econômico, social, tecnológico ou de defesa dos interesses do Estado, indique a necessidade de sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes da Constituição Estadual.

Art. 19. Os beneficiários que descumprirem as normas, ou o que foi estabelecido nos projetos pelos quais foram incentivados estarão sujeitos às sanções que lhes venham a ser impostas por ato resolutivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER.

Parágrafo único. As decisões do CONDER serão irrecorríveis assegurado, porém, o amplo direito de defesa por parte dos beneficiários atingidos.

Art. 20. Para atendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, "I" desta Lei Complementar, fica revogada a Lei nº 61, de 14 de novembro de 1985.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador