Decreto nº 11.541 de 21/03/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 mar 2005

Introduz alterações no Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000:

I - o inciso I do § 1º do artigo 10:

"I - a geração de empregos for superior àquela prevista no projeto inicial, observada a tabela de pontuação prevista no inciso IV do artigo 8º;"

II - o caput do artigo 13:

"Art.13. Os pleitos de incentivo tributário obedecerão ao seguinte trâmite e exigências para apresentação de pré-qualificação documental, análise e aprovação da Carta Consulta e Projeto, exceto na hipótese prevista nos §§ 14, 15 e 16 do artigo 1º:"

III - o inciso X do artigo 21:

"X - fixar, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Ato Concessivo, em local visível e de destaque no local do empreendimento, placa indicativa do benefício, com dimensões e especificações estabelecidas pelo CONDER;"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000:

I - o inciso III do § 1º do artigo 10:

"III - houver incremento na utilização no processo produtivo de matéria-prima e material secundário de origem regional, desde que não prevista no projeto inicial, e observada a tabela de pontuação prevista no inciso I do artigo 8º ."

II - o § 14 do artigo 1º:

"§ 14. Na hipótese da alínea b do § 11, o benefício poderá ser estendido também à matriz, quando se tratar de empreendimento agroindustrial que utilize, no processo produtivo, 90% (noventa por cento) ou mais de produto agrícola de origem regional."

III - o § 15 do artigo 1º:

"§ 15. O pedido de extensão do benefício fiscal para a matriz será instruído com requerimento ao CONDER e entregue na CONSIT ou na Repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário."

IV - o § 16 do artigo 1º:

"§ 16. O CONDER poderá conceder a extensão do benefício para a matriz, após manifestação expressa da CONSIT e da CONSIC."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES

Secretário de Estado de Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social