Decreto nº 11.249 de 16/09/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 set 2004

Incorpora alterações oriundas da 114ª reunião ordinária do CONFAZ, altera a competência para decidir sobre parcelamento e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO os problemas ocorridos no sistema computacional da Secretaria de Estado de Finanças em alguns dias do mês de setembro de 2004; e

CONSIDERANDO os Convênios e Protocolos firmados pelo estado de Rondônia na 114ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

DECRETA

Art. 1º O imposto cobrado nos termos do § 11 do artigo 53 do RICMS/RO, do § 1º do artigo 5º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, e do § 5º do artigo 3º do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999, devido pelas entradas de bens ou mercadorias ocorridas nos dias 3, 4, 5, 6 e 13 de setembro de 2004 será lançado, respectivamente, nos termos do inciso XII do artigo 53 do RICMS/RO, do caput do artigo 5º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004, e do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 2º Ficam prorrogados os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - até 31 de outubro de 2004, o item 1 da Tabela II do Anexo IV, que concede crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca; e

(Conv. ICMS 54/04)

II - até 31 de julho de 2005, o item 2 da Tabela II do Anexo IV, que concede crédito presumido de até 40% dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos; (Conv. 40/04)

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 4 do § 1º do artigo 53:

"4 - por contribuinte enquadrado no Programa de Incentivo Tributário instituído pela Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, ou pela Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997, para a implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais no estado de Rondônia, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade prevista no inciso II do artigo 4º da Lei Complementar 231/00."

II - o artigo 60:

"Art. 60. A decisão sobre a concessão de parcelamento compete ao:

I - Secretário de Estado de Finanças, ouvido o Coordenador-Geral da Receita Estadual, quando o valor a ser parcelado for superior a 20.000 (vinte mil) UPF/RO;

II - Coordenador-Geral da Receita Estadual, ouvido o Gerente de Arrecadação, quando o valor a ser parcelado for superior a 2.000 (duas mil) UPF/RO e não superior a 20.000 (vinte mil) UPF/RO;

III - Delegado Regional da Receita Estadual, quando o valor a ser parcelado for superior a 200 (duzentas) UPF/RO e não superior a 2.000 (duas mil) UPF/RO; ou

IV - Agente de Rendas, quando o valor a ser parcelado não for superior a 200 (duzentas) UPF/RO."

III - o inciso I e o § 6º do artigo 87-A: (Conv. ICMS 31/04)

"I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 389, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;

§ 6º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no artigo 84."

IV - o § 4º do artigo 87-A: (Conv. ICMS 114/03)

"§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º do artigo 389."

V - o inciso I do artigo 132-B:

"I - sucessão comercial;"

VI - o artigo 172:

"Art. 172. A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à apreciação dos pedidos de que tratam as Seções I, VI e IX deste Capítulo."

VII - o § 27 do artigo 189: (Aj. SINIEF 07/04)

"§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Aj. SINIEF 12/03)"

VIII - os incisos I, II e III do § 1º do artigo 360-A: (Conv. ICMS 38/04)

"I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador)."

IX - o caput do artigo 365: (Conv. 36/04)

"Art. 365. Fica o estabelecimento centralizador referido no artigo 362 autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Capítulo III do Título VI e a Seção II deste Capítulo, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no estado de Rondônia."

X - o inciso I do artigo 370-B: (Conv. ICMS 36/04)

"I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 365 e demais disposições específicas;"

XI - o artigo 732-D: (Conv. ICMS 37/04)

"Art. 732-D. As informações de que cuidam os artigos 732-A a 732-F, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:

I - por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações;

III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;

IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;

V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea a do inciso III do artigo 731;

b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea b do inciso III do artigo 731.

Parágrafo único As informações somente serão consideradas entregues após a validação pelo programa, com a emissão do respectivo protocolo."

XII - a nota 1 do item 8 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 40/04)

"Nota 1: O benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004."

XIII - a nota explicativa do código fiscal de operação e prestação - CFOP 5.109, do Anexo IX: (Aj. SINIEF 09/04)

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997."

XIV - a nota explicativa do código fiscal de operação e prestação - CFOP 5.110, do Anexo IX: (Aj. SINIEF 09/04)

"Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997."

XV - a nota explicativa do código fiscal de operação e prestação - CFOP 6.109, do Anexo IX: (Aj. SINIEF 09/04)

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997."

XVI - a nota explicativa do código fiscal de operação e prestação - CFOP 6.110, do Anexo IX: (Aj. SINIEF 09/04)

"Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997."

XVII - o subitem 16.6.1.8 do Anexo XIII: (Conv. ICMS 33/04)

"16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de 'Cancelamentos' e 'Descontos' "

XVIII - os itens 30 e 63 do Anexo XIV: (Conv. ICMS 35/04)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
30
CTBC Telecom
Uberlândia - MG
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
63
Triângulo Celular S/A
Uberlândia - MG
MG, MS, GO e SP

Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o parágrafo único ao artigo 28: (Conv. ICMS 53/04)

"Parágrafo único. A redução de base de cálculo fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da entrada do bem ou mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada, salvo quando houver expressa disposição contrária."

II - a Subseção I à Seção I do Capítulo IV do Título III: (Prot. ICMS 24/04)

"SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE DESENVOLVA O COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS (PROTOCOLO ICMS 18/04)

Art. 127-A. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados no estado de Rondônia que requererem inscrição no CAD/ICMS-RO deverão instruir o pedido com os seguintes documentos, além dos documentos previstos no artigo 120-A: (Protocolo ICMS 18/04, cl. primeira)

I - comprovação do capital social exigido, nos termos do artigo 127-C;

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do artigo 127-D;

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;

IV - declaração de imposto de renda dos sócios nºs 3 (três) últimos exercícios;

V - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

VI - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.

§ 2º A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída com os documentos previstos nos incisos V e VI, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste regulamento.

§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos V a VII serão exigidos em relação aos sócios daquela, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

Art. 127-B. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos: (Protocolo ICMS 18/04, cl. segunda)

I - registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;

II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível;

III - caso de trate de TRR, deverá possuir, no estado de Rondônia, base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou em arrendamento mercantil;

IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no estado de Rondônia, base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos);

V - comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, caso se trate de TRR ou Distribuidor.

Art. 127-C. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo: (Protocolo ICMS 18/04, cl. terceira)

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se trate de distribuidor;

§ 1º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita semestralmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

Art. 127-D. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos. (Protocolo ICMS 18/04, cl. quarta)

§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

Art. 127-E. Nos pedidos de inscrição, de alteração de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de combustíveis ou de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do artigo 127-A deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado. (Protocolo ICMS 18/04, cl. quinta)

Art. 127-F. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no artigo 127-A e dos requisitos exigidos no artigo 127-B, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no artigo 127-E para entrevista pessoal, implicará o imediato indeferimento do pedido, ou o cancelamento da inscrição já concedida, conforme o caso. (Protocolo ICMS 18/04, cl. sexta)

Art. 127-G. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado. (Protocolo ICMS 18/04, cl. sétima)

Art. 127-H. O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP. (Protocolo ICMS 18/04, cl. oitava)

Art. 127-I. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que nºs 5 (cinco) anos que antecederam a data do pedido de inscrição tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP. (Protocolo ICMS 18/04, cl. nona)

Art. 127-J. A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive seus sócios, poderá, conforme disposto em Instrução Normativa, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição. (Protocolo ICMS 18/04, cl. décima)

Art. 127-L. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por aquele órgão. (Protocolo ICMS 18/04, cl. décima primeira)

Art. 127-M. A inscrição concedida nos termos do artigo 127-L será cancelada caso o contribuinte não apresente à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, a comprovação de obtenção dos destes. (Protocolo ICMS 18/04, cl. décima segunda)"

III - o § 5º ao artigo 365: (Conv. ICMS 36/04)

"§ 5º As empresas que atenderem às disposições da Seção II deste Capítulo ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo."

IV- as alíneas h, i, j, k, l, m, n, o, p e q ao inciso I do parágrafo único do artigo 706-B:

"h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%; (Conv. ICMS 94/02)

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%; (Conv. ICMS 94/02)

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%; (Conv. ICMS 94/02)

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%; (Conv. ICMS 134/02)

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%; (Conv. ICMS 70/03)

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%; (Conv. ICMS 70/03)

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%; (Conv. ICMS 70/03)

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%; (Conv. ICMS 70/03)

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; (Conv. ICMS 34/04)

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%. (Conv. ICMS 34/04)"

V - as alíneas h, i, j, k, l, m, n, o, p e q ao inciso II do parágrafo único do artigo 706-B:

"h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%; (Conv. ICMS 94/02)

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%; (Conv. ICMS 94/02)

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%; (Conv. ICMS 94/02)

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%; (Conv. ICMS 134/02)

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%; (Conv. ICMS 70/03)

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%; (Conv. ICMS 70/03)

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%; (Conv. ICMS 70/03)

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%; (Conv. ICMS 70/03)

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; (Conv. ICMS 34/04)

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%. (Conv. ICMS 34/04)"

VI - ao item 67 da Tabela I do Anexo I: (Conv. ICMS 108/02)

INSETICIDAS
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
OUTROS
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00

VII - ao item 67 da Tabela I do Anexo I: (Conv. ICMS 47/04)

INSETICIDAS
Piriproxifen
3808.10.29
Diflerbenzuron
3808.10.29
OUTROS
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00

VIII - o item 75 à Tabela I do Anexo I: (Conv. ICMS 10/02 e 32/04)

" 75. As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

7 - Citosina, 2933.59.99;

8 - Timidina, 2934.99.23;

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

13 - Tiofenol, 2908.20.90;

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

19-(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

24 - Inosina, 2934.99.39;

25-3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

26-N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4 - Lamivudina, 2934.99.93;

5 - Didanosina, 2934.99.29;

6 - Nevirapina, 2934.99.99;

7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

3 - Zidovudina, 2934.99.22;

4 - Didanosina, 2934.99.29;

5 - Estavudina, 2934.99.27;

6- Lamivudina, 2934.99.93;

7 - Nevirapina, 2934.99.99;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

Nota 1: A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota 2: Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996."

IX - os itens 92 e 93 ao Anexo XIV: (Conv. ICMS 35/04)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
92
Ampla Telecomunicações Ltda.
São Caetano do Sul - SP
SP (STFC Local, LDN e LDI)
93
Primeira Escolha Empreendimento Ltda.
São Paulo - SP
SP (STFC Local, LDN e LDI)

Art. 5º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 14 da Tabela I do Anexo I; (Conv. 10/02)

II - o inciso X do artigo 120.

Art. 6º Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2005 o início de vigência do § 4º do artigo 201 e do § 5ºA do artigo 310, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 7º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário aprovado pelo Decreto nº 9079, de 2 de maio de 2000:

I - o parágrafo único do artigo 18:

"Parágrafo único. A parcela referente ao valor incentivado será declarada em GIAM, no campo "incentivo fiscal", exceto nos casos disciplinados em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE."

II - o inciso XX do artigo 21:

"XX - apurar em conta gráfica o ICMS a recolher, exceto para as saídas não incentivadas pelo Programa de Incentivo Tributário, caso em que se aplicará a legislação pertinente, e quando aplicada penalidade de cancelamento do incentivo, prevista no inciso II do artigo 4º da Lei Complementar 231/00."

Art. 8º Fica revogado o inciso VII do artigo 6º do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário aprovado pelo Decreto nº 9079, de 2 de maio de 2000.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da entrada em vigor do Ajuste SINIEF ou do Protocolo ou Convênio ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados;

II - de 18 de março de 2003, em relação ao inciso V do artigo 3º;

III - de 3 de setembro de 2004, em relação ao artigo 1º; e

IV - de 1º de outubro de 2004, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de setembro de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual