Decreto nº 10.638 de 01/09/2003

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 set 2003

Introduz alterações no Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9079, de 2 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9079, de 2 de maio de 2000, passam a vigorar conforme segue:

"Art. 13 ........................................

II - apresentação do Projeto Técnico - Econômico - Financeiro protocolado pela empresa, em 3 (três) vias, na CONSIC, até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da Carta Consulta, prazo que poderá ser prorrogado pelo CONDER, mediante justificativa da empresa.

Art. 15 ........................................

VI - comprovante de recolhimento da contribuição ao FIDER, prevista no inciso VIII, do artigo 3º da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003."

Art. 21 .........................................

XI - efetuar mensalmente a contribuição de que trata o inciso VIII do artigo 3º da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003;"

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao artigo 13, do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9079, de 2000, conforme segue:

"Art. 13.........................................

§ 6º Em caráter excepcional, considerando os bons antecedentes fiscais do contribuinte e estando apta a Carta Consulta, o CONDER poderá conceder o benefício, flexibilizando o trâmite previsto nos §§ 4º e 5º, condicionando, em qualquer caso, ao cumprimento do § 4º e do inciso II deste artigo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de setembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES

Secretário de Estado de Agricultura,

Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social