Decreto nº 11.219 de 30/08/2004
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 ago 2004
Introduz alterações no Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000:
I - o inciso VII do § 1º do artigo 1º:
"VII - ICMS debitado no período, o somatório dos débitos do Imposto, no mês, gerado pelas operações próprias de saídas, a qualquer titulo, ainda que para estabelecimento do titular, de produtos industrializados no estabelecimento, constantes no Projeto Técnico - Econômico - Financeiro aprovado pelo CONDER, e pelas entradas de bens ou mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado;"
II - o § 11 do artigo 1º;
"§ 11. O beneficio a ser concedido quando da instalação de filial de empresa já estabelecida no estado de Rondônia, observado o disposto nos artigos 12 e 13, será:
a) na modalidade de implantação, quando no grupo não houver unidade industrial ou agroindustrial;
b) na modalidade de ampliação, quando no grupo houver uma ou mais unidades industriais ou agroindustriais não beneficiadas pelo incentivo tributário; e
c) na mesma modalidade das demais unidades, quando no grupo houver unidades industriais ou agroindustriais beneficiadas pelo incentivo tributário."
III- o caput do artigo 15:
"Art. 15. Para efeito de acompanhamento do projeto, após a concessão do beneficio deverá ser apresentada à CONSIT cópia da seguinte documentação:"
IV - o § 1º do artigo 15:
"§ 1º Os documentos previsto no inciso I deste artigo deverão ser apresentados mensalmente, até o 15º dia do mês subseqüente à apresentação ou recolhimento."
V - o inciso XI do artigo 21:
"XI - efetuar, até o ultimo dia útil do mês subseqüente àquele em que haja ocorrido o fato gerador, a contribuição de que trata o inciso VIII do artigo 3º da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003;"
VI - o inciso I do artigo 23:
"I - à suspensão dos incentivos até sua regularização, no caso de infringência dos incisos I a XII e XIX a XXII do artigo 21 deste VII- o § 2º artigo 23:
"§ 2º Enquanto durar a suspensão, o beneficiário não poderá utilizar o crédito presumido, que será considerado inidôneo caso utilizado, salvo se apresentar defesa tempestiva em Processo Administrativo instaurado por infringência ao inciso IX do artigo 21 e ao inciso VII do mesmo artigo, sendo este restrito somente aos casos em que a finalidade da intimação seja o atendimento a exigências e condições estabelecidas pelo CONDER."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiantes enumerados ao Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário aprovado pelo Decreto nº 9.079, 2 de maio de 2000:
I - os §§ 12 e 13 ao artigo 1º:
"§ 12. Na hipótese da alínea b do § 11, considera-se-á o somatório do ICMS devido pelas unidades já instaladas quando da apuração da média mensal do imposto devido prevista nos §§ 6º, 7º, 8º e 9º.
"§ 13. Na hipótese da alínea c do § 11, quando o benefício for concedido na modalidade de ampliação, será utilizada para conjunto de unidades da empresa o valor da média mensal apurada para as unidades beneficiadas antes da instalação da filial."
II - o § 5º ao artigo 23:
"§ 5º Quando o período de suspensão do incentivo concedido a empreendimento enquadrado na modalidade de ampliação e/ou modernização inferior ao período de apuração do imposto, o crédito presumido a que o beneficiário terá direito será o valor encontrado após as seguintes operações:
a) apuração do créditos presumido, se for o caso, conforme o disposto nos §§ 6º a 9º do artigo 1º;
b) divisão do valor encontrado na alínea a pelo número de dias do mês de apuração;
c) multiplicação do valor encontrado na alínea b pelo numero de dias de suspensão; e
d) subtração do valor encontrado na alínea c do valor encontrado na alínea a.
Art. 3º Ficam revogados o inciso VI e o § 4º do artigo 15 do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo de Estado de Rondônia, em 30 de agosto de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES
Secretário de Estado de Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social