Decreto nº 10.965 de 13/04/2004
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 abr 2004
Introduz alterações no Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 6º, 7º e 10 do artigo 1º do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000:
I - os §§ 6º, 7º e 10 do artigo 1º:
"§ 6º O percentual de crédito presumido a ser aplicado nos Projetos de Ampliação e/ou Modernização de empreendimento agroindustrial ou industrial será aplicado sobre o valor do ICMS a recolher no período, apurado antes da aplicação do incentivo tributário, depois de subtraída a média mensal corrigida de imposto devido no período anterior à implementação do processo produtivo do projeto, calculada na forma do § 7º"
"§ 7º A média mensal de imposto devido no período anterior à implementação do processo produtivo do projeto de incentivo será obtida pela divisão do total de imposto devido, corrigido, desde o início das atividades do empreendimento, pelo número de meses durante os quais a atividade foi desenvolvida, limitando essa apuração ao período máximo de 12 (doze) meses anteriores à implementação do projeto incentivado."
"§ 10. Para efeito de cálculo, não se inclui o imposto devido por substituição tributária nas operações subseqüentes, nos seguintes casos:
I - no ICMS debitado no período de que trata o inciso VII, do § 1º;
II - no ICMS a recolher de que trata o inciso IX, do § 1º; e
III - na média mensal corrigida do imposto devido prevista no § 6º"
Art. 2º O empreendimento beneficiado pelo programa de incentivo tributário criado pela Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, enquadrado na modalidade de ampliação e/ou modernização, e que já esteja aplicando a média mensal do imposto devido prevista no § 6º do artigo 1º do Decreto nº 9079, de 2 de maio de 2000, poderá solicitar revisão do cálculo dessa, mas o novo valor apurado somente será considerado a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que for deferida a revisão.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de abril de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES
Secretário de Estado de Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social