Decreto nº 11.629 de 23/05/2005
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 mai 2005
Introduz alterações no Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000:
I - o inciso II do artigo 13:
"II - apresentação do Projeto Técnico-Econômico-Financeiro ou do Projeto Simplificado, conforme o caso, protocolado pela empresa, em 3 (três) vias, na CONSIC, até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da Carta Consulta, prazo que poderá ser prorrogado pelo CONDER, mediante justificativa da empresa."
II - o § 2º do artigo 13:
"§ 2º A elaboração dos Projetos mencionados no inciso II deste artigo ficará a cargo da assistência técnica prevista no artigo 20 deste regulamento."
III - o § 4º do artigo 13:
"§ 4º A análise do Projeto da empresa será procedida pela Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, que, após vistoria prévia ao empreendimento e emissão de Parecer Técnico, será submetido ao CONDER, para deliberação em sua primeira reunião imediata."
IV - o caput do inciso III do artigo 14:
"IlI -juntamente aos projetos:"
V - a alínea d do inciso III do artigo 14:
"d) havendo projeto de manejo sustentado, licença ambiental da SEDAM, certidão de registro no IBAMA (em caso de industrialização de produtos de origem vegetal) e ofício de aprovação emitido pelo IBAMA."
VI - o caput do artigo 20:
"Art. 20. Será necessária a assistência técnica aos pleitos de incentivo tributário por instituições e empresas prestadoras de serviços de consultoria e/ou profissionais liberais enquadrados nas Leis nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, 4769, de 9 de setembro de 1965, e 6021, de 3 de janeiro de 1974, vinculados ou não ao corpo técnico da interessada, desde que devidamente credenciados junto à CONSIC."
VII - o § 1º do artigo 20:
"§ 1º Entende-se como assistência técnica a elaboração de documentos técnicos, dos Projetos mencionados no inciso II do artigo 13, o acompanhamento às análises dos pleitos junto às Coordenadorias Consultivas e apresentação de relatórios de acompanhamento do Projeto durante a fruição do beneficio."
VIII - o inciso IX do artigo 21:
"IX - atender às exigências e condições que vierem a ser estabelecidas pelo CONDER para a concessão e manutenção do benefício do Programa de Incentivo Tributário, resguardada a devida conformidade com a legislação de incentivo tributário."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000:
I - os incisos X e XI ao § 1º do artigo 1º:
"X - Projeto Simplificado, aquele cujo volume de investimento fixo represente até 50% (cinqüenta por cento) do valor expresso na 1ª faixa da tabela constante no inciso VII do artigo 8º;
XI - Projeto Técnico-Econômico-Financeiro, aquele cujo volume de investimento fixo represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor expresso na 1ª faixa da tabela constante no inciso VII do artigo 8º.".
II - o artigo 13-A:
"Art. 13-A. O CONDER poderá conceder o beneficio fiscal instituído pela Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, a setores produtivos cujos empreendimentos industriais e agroindustriais atendam aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992.
Parágrafo único. O empreendimento industrial ou agroindustrial que vier a pleitear à adesão ao benefício fiscal concedido nos termos deste artigo sujeitar-se-á igualmente aos trâmites e exigências previstos no artigo 13."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de maio de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES
Secretário de Estado de Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social