Decreto nº 10.646 de 10/09/2003
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 set 2003
Dispõe sobre a alteração dos percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os percentuais de margem de valor agregado que compõem a base de cálculo da substituição tributária de que trata o artigo 723, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para as operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, de que trata o Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ficam alterados como segue:
Gasolina Automotiva | |
Internas | Interestaduais |
87,17% | 149,55% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 15 de setembro de 2003.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de setembro de 2003, 115º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador Geral da Receita Estadual