Decreto nº 10.654 de 17/09/2003

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 set 2003

Suspende a autenticação de 2ª fase nos documentos fiscais, prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, exceto naqueles que acobertarem operações que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa, até 31 de agosto de 2004, a autenticação da 2ª fase nos documentos fiscais, prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, exceto naqueles que acobertarem operações interestaduais e de exportação com:

I - arroz beneficiado;

II - café cru;

III- carne bovina ou bubalina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados

IV- couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco, resultantes da matança de gado bovino ou bubalino;

V- feijão;

VI - gado bovino ou bubalino em pé;

VII - madeira;

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput também não se aplica aos documentos fiscais que acobertarem operações de exportação da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM.

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 5 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

ANEXO V PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Previsto nos artigos 27, inciso II, alínea "c", e 99 deste regulamento)

 
 
 
 
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
ITEM
PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
BASE DE CÁLCULO
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
 
 
 
 
INDÚS- TRIA
ATACA- DISTA
INDÚS- TRIA
ATA- CADISTA
5
Farinha de trigo: (Protocolo ICMS 28/93) - ver Tabela V, do Anexo VI
a) quando acondicionada em embalagens de até um quilograma;
1101.00
Ver OBS 2
50%
50%
 
 
 
b) para as demais formas de acondicionamento Nota 1: O disposto neste item 3 aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais consideram-se já tributados por ocasião da saída.
Nota 2: Se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão Federal competente, utilizar OBS. 1
Nota 3: O disposto neste item aplica-se aos produtos classificados na posição 1901.20 da NCM - misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05.
 
Ver OBS. 1 (ver nota 2)
100%
100%
 
 

Art. 3º Fica revogado o § 1º do artigo 87-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de setembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador Geral da Receita Estadual