Decreto nº 10.667-A de 26/09/2003

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 set 2003

Cria o benefício fiscal que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 12 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"12 - De 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior.

Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à opção formal do contribuinte, a qual se dará mediante assinatura de Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual.

Nota 2: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

Nota 3: Ver item 24 do Anexo III."

Art. 2º Fica acrescentado o item 24 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"24 - Importação de bens e mercadorias destinados à comercialização, quando promovida por estabelecimento optante pelo benefício indicado no item 12 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO.

Nota 1: O diferimento só se aplica às operações abrangidas pelo benefício indicado no item 12 da Tabela I do Anexo IV."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de setembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças