Decreto nº 10.735 de 26/11/2003

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 nov 2003

Altera o prazo de pagamento do imposto devido pelas operações com combustíveis líquidos e gasosos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as modificações trazidas pelo Convênio ICMS nº 72/03:

DECRETA

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 727 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Parágrafo único. Às operações interestaduais realizadas nos termos do artigo 724 e às não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes a substituição tributária, devendo o contribuinte recolher o imposto no momento previsto no inciso I do artigo 53."

Art. 2º Fica revogado o inciso II do § 1º do artigo 732-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças