Decreto nº 10.765 de 08/05/2002
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 mai 2002
Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Produtividade Fiscal ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001,
Considerando o resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo Comitê Gestor designado pela Resolução SEGES/SRC nº 034, de 21 de fevereiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O adicional de produtividade fiscal, previsto na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, será atribuído aos ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, conforme disposições da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, pelo desempenho individual e pela participação do servidor no desempenho coletivo que resultar em incremento real na arrecadação de tributos estaduais.
§ 1º O incremento real da arrecadação (IRA) corresponderá à diferença entre a arrecadação do mês e a realizada no mesmo mês do ano anterior, corrigida pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM da Fundação Getúlio Vargas ou outro que vier a substituí-lo, no período.
§ 2º Será destacada para pagamento do adicional de produtividade fiscal uma cota financeira mensal correspondente a doze e meio por cento do incremento real da arrecadação, desdobrando-se dois terços como cota de desempenho coletivo e um terço como cota de desempenho individual.
§ 3º A receita tributária, para fins de definição da base de cálculo para apuração do incremento real da arrecadação, inclui:
I - o imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - o imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - o imposto de propriedade de veículos automotores;
IV - as contribuições para o Fundo de Investimentos Sociais de Mato Grosso do Sul - FIS e para o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL;
V - reflexos dos impostos referidos nos incisos I, II e III, correspondentes à cobrança da dívida ativa, juros e multas;
VI - as taxas arrecadadas diretamente pela Secretaria de Receita e Controle.
§ 4º O adicional de produtividade fiscal será calculado sobre o vencimento base do servidor e atribuído, considerada a freqüência do servidor no período, pelo desempenho coletivo, em até vinte por cento, e pelo desempenho individual, em até dez por cento.
§ 5º Para fins de cálculo dos índices de desempenho coletivo e individual, serão utilizadas as despesas totais com o pagamento dos vencimentos-base (DVB) dos Fiscais de Rendas e Agentes Tributários Estaduais.
Art. 2º O desempenho coletivo será aferido mensalmente, considerando o incremento real da arrecadação (IRA) apurado com base na superação de meta mensal de arrecadação e os resultados das ações fiscais alcançadas pela atuação dos Fiscais de Rendas e Agentes Tributários Estaduais.
§ 1º A meta mensal de arrecadação equivale ao valor total da receita tributária arrecadada no mesmo mês do ano anterior corrigida pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV do período.
§ 2º O desempenho coletivo será determinado pela seguinte fórmula:
IDC = 0,08333 x IRA, onde;
DVB
IDC = Índice de Desempenho Coletivo;
IRA = Incremento Real da Arrecadação;
DVB = Despesas totais com Vencimento-Base
§ 3º Quando o resultado da fórmula for maior que 0,20, o IDC será igual a este valor.
Art. 3º O desempenho individual será apurado por trimestre, mediante avaliação de cada Fiscal de Rendas e Agente Tributário Estadual, processada no segundo mês de cada trimestre civil e seus resultados utilizados no trimestre seguinte ao da sua realização.
§ 1º A avaliação individual será realizada pela chefia imediata do Fiscal de Rendas ou do Agente Tributário Estadual ou, em caso do seu impedimento, pelo seu substituto formalmente designado.
§ 2º Considera-se chefia imediata, para os efeitos do § 1º, o ocupante de cargo em comissão de direção, gerência ou assessoramento ou de função de confiança privativa do Grupo TAF, identificada como de comando ou coordenação no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
§ 3º Se durante o período de avaliação ocorrer fato que resulte na subordinação do servidor a mais de uma chefia, cada uma delas avaliará o seu desempenho, relativamente ao período em que o mesmo esteve sob sua subordinação, desde que por trinta ou mais dias.
Art. 4º Serão considerados, para aferição do desempenho individual de cada servidor, os fatores e parâmetros constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho - FAD, conforme modelo constante do anexo I.
§ 1º A FAD será assinada pela chefia imediata, pelo avaliado e pela chefia mediata, seus resultados deverão ser anotados no cadastro funcional do servidor e o formulário deverá ser preservado pelo prazo de cinco anos.
§ 2º O servidor que se recusar a assinar a FAD terá registrado o fato no próprio documento, com a aposição das assinaturas do avaliador e, pelo menos, de uma testemunha.
§ 3º A falta de assinatura do avaliado na FAD, não elide a continuidade dos procedimentos de avaliação.
§ 4º Os resultados das avaliações trimestrais integrarão o Relatório de Consolidação das FADs, conforme modelo aprovado na forma do art. 14, emitido por unidade administrativa e encaminhado à Coordenação de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Receita e Controle, através de meio eletrônico, até o dia 25 do mês de realização da avaliação, sem prejuízo da remessa do formulário, posteriormente, com as respectivas assinaturas.
§ 5º As informações constantes da FAD serão utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos neste Decreto, vedada qualquer outra destinação, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 5º A avaliação individual de desempenho será processada com base nos seguintes critérios:
I - a apuração será realizada por trimestre civil, tomando-se em consideração a contribuição pessoal do servidor no atingimento dos resultados da arrecadação estadual e no exercício das atividades correspondentes às suas atribuições visando à execução ou o aprimoramento dos processos de trabalho;
II - o avaliador deverá agir de forma impessoal, com justiça, isenção e imparcialidade, para não comprometer a sua avaliação;
III - o procedimento importa na disposição do avaliador e do avaliado em participarem do processo de avaliação com maturidade profissional e respeito mútuo;
IV - a avaliação terá por objeto os resultados apresentados pelo avaliado, bem como o conhecimento e o conjunto de habilidades por ele demonstrado na execução das tarefas que lhe forem confiadas no período da avaliação, considerando-se o desempenho que dele se espera.
Art. 6º Cada Fiscal de Rendas ou Agente Tributário Estadual, ressalvadas as situações identificadas no art. 10, será avaliado com base nos seguintes fatores:
I - dedicação e compromisso - avaliação da responsabilidade pelas atividades desenvolvidas no seu setor, a cooperação para o cumprimento da missão institucional do Fisco, a realização dos trabalhos planejados e a consecução dos objetivos esperados, bem como a utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis;
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento - avaliação do desempenho correto das atividades pelas quais é responsável e a percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais atividades do setor e aferição da atualização profissional na área de atuação e a ampliação dos conhecimentos por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela Administração;
III - criatividade e iniciativa - avaliação da capacidade para buscar e indicar alternativas ou novos padrões para resolver situações cuja solução excede aos procedimentos de rotina e a cooperação para a inovação, demonstrando espírito crítico ou senso para a investigação, bem como a aptidão para tomar decisões, apresentar propostas novas e assumir, de forma independente, desafios, responsabilidades e liderança de trabalhos;
IV - atendimento ao público - avaliação da disposição para atender aos contribuintes e aos integrantes da sua equipe de trabalho e o interesse, gentileza e senso de justiça no encaminhamento de soluções para os problemas que se apresentam, de modo a favorecer o relacionamento fisco-contribuinte;
V - disciplina, relacionamento interpessoal - avaliação do comportamento em relação aos colegas e chefias, a aceitação de críticas, valores e percepção de idéias divergentes ou inovadoras e as atitudes para favorecer a integração e o espírito de equipe e facilitar a sua integração à equipe de trabalho, bem a demonstração de maturidade e inteligência emocional, para superar pressões e incentivar a negociação no grupo.
§ 1º O resultado da avaliação de desempenho individual de cada servidor, cujos conceitos são definidos com base nos fatores destacados neste artigo, corresponderá a uma das seguintes pontuações:
I - ótimo, dez pontos;
II - bom, oito pontos;
III - regular, cinco pontos;
IV - insuficiente, dois pontos.
§ 2º O índice do desempenho individual será determinado pela seguinte fórmula:
IDI = TPA x 0.04167 x IRA, onde:
50 DVB
IDI = Índice de Desempenho Individual;
TPA = Total de Pontos da Avaliação;
IRA = Incremento Real da Arrecadação;
DVB = Despesas totais com Vencimento-Base.
Art. 7º O resultado da avaliação poderá ser objeto de recurso, que será apreciado pelos agentes superiores, sem efeito suspensivo.
§ 1º O recurso será interposto no prazo de até cinco dias úteis contados da data de ciência do resultado da avaliação ou, em caso de recusa do servidor em firmá-la, da data em que esta lhe foi apresentada, mediante a utilização de formulário próprio, aprovado na forma do anexo II deste Decreto.
§ 2º O recurso será dirigido à chefia imediata do avaliado que, se não reconsiderar sua avaliação, o encaminhará, no prazo de cinco dias úteis, ao Comitê Gestor a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, que deverá proferir sua decisão, no prazo dez dias, em última instância.
§ 3º O servidor será notificado do resultado do recurso, que ficará anexado à FAD do período avaliado.
§ 4º Se houver reconsideração da avaliação, os recursos aceitos terão efeitos financeiros na folha de pagamento relativa do mês subseqüente ao da comunicação da decisão à Coordenadoria de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Art. 8º O servidor recém-nomeado fará jus ao adicional de produtividade fiscal referente à parcela de desempenho coletivo, recebendo, após processada a sua primeira avaliação, a parte correspondente ao desempenho individual .
Art. 9º O primeiro período de avaliação do servidor, após a sua entrada em exercício ou o seu retorno de licença, afastamento ou cessão, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores e só terá efeito financeiro se o servidor tiver sido avaliado por, no mínimo, dois meses.
Art. 10. O integrante do Grupo TAF afastado do exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo somente fará jus ao adicional de produtividade fiscal:
I - se ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento (DGA) ou de função gratificada privativa do Grupo TAF, no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle;
II - quando ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento, até o nível DGA-3, em órgão ou entidade do Poder Executivo;
III - nas licenças previstas nos incisos I, III e X do art. 130, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
§ 1º O servidor que se encontrar na condição do inciso I será avaliado regularmente pelo desempenho individual e receberá o adicional de produtividade fiscal conforme os demais integrantes do Grupo TAF.
§ 2º O servidor na condição do inciso II ou III receberá a parcela do adicional de produtividade fiscal relativa ao desempenho individual, com base no índice do mês anterior ao seu afastamento, e pelo desempenho coletivo no percentual que for devido aos demais servidores do Grupo TAF.
§ 3º O servidor que se encontrar afastado do exercício do cargo, na data da publicação deste Decreto, e em uma das situações previstas nos incisos II ou III, receberá, enquanto permanecer afastado da Secretaria de Estado de Receita e Controle, o adicional de produtividade fiscal relativamente ao desempenho coletivo, no índice devido aos demais servidores do Grupo TAF.
Art. 11. O valor mensal individual do adicional de produtividade de cada integrante do Grupo TAF, considerando o vencimento-base do servidor, a freqüência no período e o somatório do índice de desempenho coletivo (IDC) com o índice de desempenho individual (IDI), será apurado de acordo com a seguinte fórmula:
PFI = VBS x (IDC + IDI) x TDT onde:
TDU
PFI = Produtividade Fiscal Individual;
VBS = Vencimento Base do Servidor;
IDC = Índice de Desempenho Coletivo;
IDI = Índice de Desempenho Individual ;
TDT = Total de Dias Trabalhados;
TDU = Total de Dias Úteis, excluídos os dias de folga quando o trabalho for desenvolvido através de escalas.
§ 1º A freqüência será apurada durante o mês e terá como indicadores o número de dias úteis do mês e os dias trabalhados no mesmo mês, sendo o fator que determinará a contribuição pessoal do servidor o seu efetivo trabalho na realização das metas de arrecadação.
§ 2º Quando não for aplicada, no mês, a cota financeira mensal no pagamento do adicional de produtividade fiscal, o saldo será inscrito como reserva para ser utilizado nos meses seguintes.
Art. 12. Os índices objeto das fórmulas descritas no § 2º do art. 2º, no § 2º do art. 6º e no art. 11, serão atualizados, mensalmente, mediante utilização dos valores mensais do incremento real da arrecadação (IRA) e das despesas para pagamento do vencimento-base (DVB).
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Receita e Controle oferecer à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos as informações financeiras sobre a arrecadação dos tributos referidos no § 3º do art. 1º, para apuração dos índices e valores para pagamento mensal do adicional de produtividade fiscal.
Art. 13. A primeira avaliação individual será processada no mês de maio de 2002, e terá efeitos financeiros para definição dos valores do adicional de produtividade fiscal referente aos meses de março a junho e para o terceiro trimestre do exercício de 2002.
§ 1º No mês de março de 2002 será pago pelo desempenho coletivo o adicional de produtividade fiscal, a título de adiantamento, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento-base e, pelo desempenho individual, 7% (sete por cento) no mês de abril.
§ 2º Serão feitas, posteriormente, com o resultado da avaliação de desempenho, as eventuais compensações financeiras referentes aos valores pagos a maior ou a menor nos meses de março e abril de 2002, na folha de pagamento do mês de maio de 2002.
Art. 14. Os procedimentos operacionais para aplicação das regras estabelecidas neste Decreto e os formulários de avaliação serão fixados em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e de Receita e Controle.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2002, observado o disposto no art. 13.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de maio de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
ANEXO I - DO DECRETO Nº 10.765, DE 8 DE MAIO DE 2002.FICHA INDIVIDUAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - FAD | |||||||
Nome: | |||||||
Cargo | Matrícula: | ||||||
Unidade de Lotação: | |||||||
Unidade de Exercício | |||||||
Período de avaliação | Número de dias do trimestre: | ||||||
CONCEITO: Escolher para cada fator somente um item da descrição, lançando, para indicar o resultado da avaliação, os pontos correspondentes a um dos Seguintes conceitos: Ótimo = 10; Bom = 8; Regular = 5; Insuficiente = 2; | |||||||
Fatores | Descrição do item de avaliação | Pontos | |||||
1. DEDICAÇÃO E COMPROMISSO PARA COM O FISCO ESTADUAL Avaliar a responsabilidade do servidor pelas atividades desenvolvidas no seu setor, a cooperação para o cumprimento da missão institucional do Fisco, a realização dos trabalhos planejados e a consecução dos objetivos esperados, bem como a utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis; | 1.1. Não apresenta qualquer compromisso com o Fisco. Demonstra irresponsabilidade na execução das atividades desenvolvidas pelo setor. | | |||||
| 1.2. Geralmente não apresenta compromisso com as atividades desenvolvidas pelo setor e com a missão do Fisco. Não é eficiente na utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis. | | |||||
| 1.3. É assíduo e pontual. Com freqüência demonstra compromisso com as atividades do setor. Geralmente demonstra dedicação satisfatória, compromisso com a missão do Fisco e procura utilizar, de forma racional, os recursos técnicos e materiais disponíveis. | | |||||
| 1.4. Apresenta excelente visão global do Fisco, cooperando para a consecução dos objetivos do seu setor e com a missão institucional da SRC. Procura, sempre, meios para a aplicação mais racional possível de recursos técnicos e materiais disponíveis. | | |||||
2. CONHECIMENTO DO TRA-BALHO E AUTODESENVOLVI- MENTO Avaliar o desempenho correto do servidor nas atividades pelas quais é responsável e a percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais atividades do setor e aferição da atualização profissional na área de atuação e a ampliação dos conhecimentos por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela Administração | 2.1. Desconhece as atividades realizadas pelo sua unidade, não demonstrando interesse em aperfeiçoar-se em sua área de atuação. | | |||||
| 2.2. Demonstra alguma habilidade na execução das atividades rotineiras da unidade, apresentando interesse em aperfeiçoar-se, sem, entretanto, buscar meios para tal fim. | | |||||
| 2.3. Demonstra habilidade na execução das atividades rotineiras da unidade, geralmente buscando ampliação de conhecimentos a serem aplicados em sua área de atuação. | | |||||
| 2.4. Constantemente busca manter-se atualizado, aprofundando seus conhecimentos a respeito das atividades desenvolvidas. Torna-se peça fundamental em situações críticas que não envolvam as atividades rotineiras do setor. | | |||||
3. CRIATIVIDADE E INICIATIVA Avaliar a capacidade para buscar e indicar alternativas ou novos padrões para resolver situações cuja solução excede aos procedimentos de rotina e a cooperação para a inovação, demonstrando espírito crítico ou senso para a investigação, bem como a aptidão para tomar decisões, apresentar propostas novas e assumir, de forma independente, desafios, responsabilidades e liderança de trabalhos; | 3.1. Necessita de permanente cobrança para desenvolvimento das atividades a ele atribuídas. Não é capaz, sequer, de executar tarefas rotineiras da unidade. | | |||||
| 3.2. Apresenta baixo grau de interesse e iniciativa em relação à execução de atividades. Somente apresenta iniciativa para lidar com situações rotineiras. | | |||||
| 3.3. Geralmente apresenta propostas buscando soluções alternativas para a execução de atividades novas atribuídas à unidade. | | |||||
| 3.4. Notadamente criativo, demonstrando, ainda, alto grau de interesse. Sempre toma decisões, apresenta propostas e alternativas, de forma a aperfeiçoar o trabalho e as atribuições de sua unidade. | | |||||
4. ATENDIMENTO AO PÚBLICO (INTERNO/EXTERNO) Avaliar a disposição do servidor para atender aos contribuintes e aos integrantes da sua equipe de trabalho e o interesse, gentileza e senso de justiça no encaminhamento de soluções para os problemas que se apresentam, de modo a favorecer o relacionamento fisco-contribuinte;. | 4.1. Não demonstra estar disponível para os contribuintes, não os tratando com interesse, gentileza e senso de justiça no encaminhamento de soluções para os problemas; não favorece o relacionamento Fisco-Contribuinte ou Fisco-Servidor. | | |||||
| 4.2. Com freqüência não se mostra disponível para os contribuintes; e não encaminha soluções para os problemas apresentados, não favorecendo o relacionamento Fisco-Contribuinte ou Fisco-Servidor. | | |||||
| 4.3. Geralmente está com boa disposição para o atendimento de contribuintes, demonstrando interesse, gentileza e senso de justiça no encaminhamento de soluções para os problemas; com freqüência favorece o relacionamento Fisco-Contribuinte ou Fisco-Servidor. | | |||||
| 4.4. Apresenta sempre boa disposição para o atendimento de contribuintes. Transmite sempre confiança e reciprocidade ao contribuinte que necessita das atividades do setor; suas atitudes sempre favorecem o relacionamento Fisco-Contribuinte ou Fisco-Servidor. | | |||||
5. DISCIPLINA E RELACIONA- MENTO INTERPESSOAL Avaliar o comportamento do servidor em relação aos colegas e chefias e a aceitação de críticas, valores e percepção de idéias divergentes ou inovadoras e as atitudes para favorecer a integração e o espírito de equipe e facilitar a sua integração à equipe de trabalho, bem a demonstração de maturidade e inteligência emocional, para superar pressões e incentivar a negociação no grupo | 5.1. Tem dificuldade de relacionamento com o grupo e com a chefia. Perde, com facilidade, o equilíbrio emocional. | | |||||
| 5.2. É relativamente cooperativo, porém, com freqüência se mantém alheio a um esforço conjunto; às vezes, entra em conflito com os colegas e com a chefia. | | |||||
| 5.3. Procura, em geral, cooperar com o grupo, onde é receptivo para críticas, idéias divergentes ou inovadoras. | | |||||
| 5.4. Mantém ótimo relacionamento e se engaja harmoniosamente na equipe, demonstrando maturidade, inteligência emocional e acuidade para apresentar idéias inovadoras. | |
TOTAL DE PONTOS: ______________ ( _________________________________________________) | ||
Se houver mais de uma avaliação, a parcela do adicional de produtividade fiscal referente à avaliação individual será o somatório dos percentuais obtidos, na forma do disposto no art. 3º § 3º do regulamento da vantagem. | ||
Afastamento no período: ___________ dias, em razão de: | ||
Chefia Imediata/Avaliador Data: _____/_____/_____ (carimbo/assinatura) | Servidor(a) Avaliado(a) [ ] Concordo [ ] Não concordo com a avaliação. Data: _____/_____/_____ | |
Titular da Unidade/Chefia mediata: VISTO: Data: _____/_____/_____ (carimbo/assinatura) | Apresentação de recurso: | |
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RECURSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO | ||
Nome: | ||
Cargo: | Matrícula | |
Unidade de Lotação: | ||
Unidade de Exercício | ||
Número de dias do trimestre: | ||
FUNDAMENTAÇÃO: (Se necessário, utilizar o verso) Obs.: Anexar cópia da FAD correspondente | ||
SERVIDOR(A) AVALIADO(A): Em, _____ /_____/_______ Assinatura do Servidor Avaliado | ||
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CONSIDERAÇÕES DA CHEFIA IMEDIATA (AVALIADOR): Em, _____ /_____/_______ : CHEFIA IMEDIATA | ||
DECISÃO: [ ] RECURSO PROVIDO [ ] RECURSO IMPROVIDO Em, _____ /_____/_______ Titular da unidade (carimbo/assinatura | ||
ANOTAÇÕES SE O RECURSO NÃO RECEBEU PROVIMENTO E FOI REMETIDO PARA OUTRA AUTORIDADE DECIDOR: |