Decreto nº 1077 DE 24/08/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 2021
Altera o Decreto nº 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de adotar medidas que estimulem a formação do hábito no consumidor de, quando adquirir bens e mercadorias, exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal hábil;
Considerando a necessidade de reconhecer o esforço das entidades sociais, sem fins lucrativos, em estimular o cidadão a solicitar o documento fiscal no momento da aquisição de bens e mercadorias e angariar indicações dos consumidores;
Considerando o princípio da transparência, para assegurar a lisura dos atos públicos junto aos órgãos de controle, assim como a toda sociedade mato-grossense, nos sorteios dos prêmios do Programa Nota MT;
Considerando a necessidade de ajustes na legislação, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o inciso IV ao caput do artigo 3º, conforme segue:
"Art. 3º (.....)
(.....)
IV - a premiação às entidades sociais, sem fins lucrativos, cadastradas no Programa Nota MT, em reconhecimento pelo respectivo empenho em estimular o consumidor, pessoa física, a solicitar do fornecedor, nas suas aquisições de bens e mercadorias, a emissão do documento fiscal do tipo Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como em angariar, junto aos consumidores, indicações para concorrer à premiação, mediante doação simbólica, em seu favor, desses documentos fiscais, quando neles não forem identificados os adquirentes, observado o disposto neste regulamento.
II - revogado o artigo 7º-A;
III - acrescentado o § 5º ao artigo 9º, com a redação adiante assinalada:
"Art. 9º (.....)
(.....)
§ 5º A vedação prevista no inciso II do caput deste artigo não alcança as entidades sociais, sem fins lucrativos, em relação às hipóteses previstas nas alíneas do inciso II do caput do artigo 4º."
IV - alterado o caput do artigo 14, conforme segue:
"Art. 14. As entidades sociais, sem fins lucrativos, interessadas em concorrer à premiação de que trata o artigo 7º, bem como em participar da premiação na modalidade disciplinada nos artigos 25-B a 25-E, deverão promover a respectiva inscrição no cadastro de Entidades Sociais concorrentes do Programa Nota MT.
(.....)."
V - acrescentado o § 3º ao artigo 16, conforme redação adiante assinalada:
"Art. 16. (.....)
§ 3º Juntamente com as informações exigidas no caput deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, fornecedores de bens ou mercadorias ou prestadores do serviço previsto no § 1º do artigo 4º, deverão, também, informar aos consumidores sobre a possibilidade de efetuarem doação simbólica de NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, nas hipóteses que a legislação permitir, para entidade social, sem fins lucrativos, cadastrada no Programa Nota MT."
VI - alterado o § 4º do artigo 19, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 19. (.....)
(.....)
§ 4º Na hipótese de falha identificada na geração de bilhete, após a finalização do processamento de bilhetes para o sorteio/período pertinentes, relativo a documento fiscal emitido dentro do mês de referência, fica assegurada a geração do bilhete correspondente para a participação no(s) sorteio(s) mensal e/ou especial, subsequente(s) à identificação da referida falha."
VII - acrescentado os §§ 4º-A e 4º-B ao artigo 24 e alterado o § 5º do referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. (.....)
(.....)
§ 4º-A Ficam impedidas de receber o prêmio as entidades sociais que estiverem com CNPJ baixado na data do pagamento.
§ 4º-B As condições indicadas nos incisos I e II do § 4º deste artigo, bem como o disposto no § 4º-A, aplicam-se igualmente às entidades sociais, sem fins lucrativos, relativamente ao resgate de premiação pela modalidade de que tratam os artigos25-B a 25-E deste Decreto, sendo o prazo de 90 (noventa) dias, fixado para atendimento, contado a partir da divulgação do resultado da Campanha que será publicada no Diário Oficial do Estado, sob pena de caducidade da premiação.
§ 5º Os valores dos prêmios caducados, nos termos dos §§ 2º, 4º, 4º-A e 4º-B deste artigo, poderão ser utilizados em ações de Programas de Promoção da Cidadania e Educação Fiscal, na forma definida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda."
(.....)."
VIII - acrescentado o Capítulo IV, com os artigos 25-B a 25-E que o integram, conforme segue:
"CAPÍTULO IV PREMIAÇÃO "DOE SUA NOTA"
Art. 25-B. Fica instituída, no âmbito do Programa Nota MT, modalidade de premiação denominada "Doe sua Nota", a qual é destinada às entidades, sem fins lucrativos, previamente cadastradas no Programa Nota MT.
§ 1º A modalidade de premiação "Doe sua Nota"tem como objetivo reconhecer, mediante premiação em dinheiro, o empenho das instituições sociais em estimular o consumidor, pessoa física, a solicitar do fornecedor, nas suas aquisições de bens e mercadorias, a emissão do documento fiscal do tipo Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como em angariar, junto aos consumidores, doações simbólicas, em seu favor, desses documentos fiscais, quando neles não forem identificados os adquirentes.
§ 2º Exclusivamente para os fins da participação na modalidade de premiação de que trata este capítulo, considera-se doação simbólica a indicação de NFC-e pelo consumidor, sem a identificação do destinatário correspondente, a determinada entidade social cadastrada no Programa Nota MT.
§ 3º Para os fins de participação na modalidade de premiação "Doe sua Nota", o único documento fiscal válido será a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitida por estabelecimento mato-grossense, sem a identificação do destinatário correspondente, nas hipóteses admitidas na legislação tributária.
§ 4º Considera-se NFC-e sem a identificação do destinatário correspondente aquela emitida sem a informação referente ao CPF ou CNPJ do adquirente, conforme este seja pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 5º A dispensa de consignação do CPF ou do CNPJ do destinatário na NFC-e somente é admitida quando o valor total da operação for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que não haja a solicitação de identificação pelo consumidor.
§ 6º Para que seja passível de doação simbólica à entidade social, nos termos definidos neste artigo, a NFC-e não poderá conter o CPF/CNPJ do adquirente do bem ou mercadoria, nem o CNPJ da entidade social a ser beneficiada.
§ 7º A doação simbólica de determinada NFC-e para a entidade social, sem fins lucrativos, impedirá a geração do bilhete correspondente ao referido documento fiscal, para fins de participação do consumidor nos sorteios mensais e especiais do Programa Nota MT.
Art. 25-C. A premiação das entidades, por meio da modalidade "Doe sua Nota", ocorrerá em função da quantidade total de NFC-e válidas, angariadas pela entidade, em determinado período de referência, que será convertida em pontos, observados os critérios de proporcionalidade, conforme definidos em portaria específica, independentemente de realização de sorteio.
§ 1º A doação simbólica da NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, poderá ser efetuada eletronicamente, pelo consumidor, via ferramenta específica que será disponibilizada no APP/Portal do Programa Nota MT, mediante a inclusão da chave de acesso do documento fiscal ou leitura do respectivo QR-Code e posterior escolha da entidade a ser beneficiada.
§ 2º A doação simbólica da NFC-e também poderá ser realizada por consumidores não inscritos no Programa Nota MT, hipótese em que será dispensado o uso de login para acesso ao APP/Portal Nota MT.
§ 3º Fica assegurada a opção por doação simbólica, anônima, de NFC-e.
§ 4º Ao consumidor cadastrado no Programa Nota MT será permitido realizar o procedimento de doação simbólica de NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, mediante ferramenta disponível na área restrita do APP/Portal Nota MT, hipótese em que será possível acompanhar, pela mesma ferramenta, o extrato de todos os documentos fiscais indicados para cada entidade em determinado período.
§ 5º Cada NFC-e poderá ser objeto de única doação simbólica, que será processada somente após a transmissão do documento fiscal para a SEFAZ, desde que este seja considerado válido no sistema fazendário pertinente até a data final fixada de acordo com o artigo 25-E para registro das doações simbólicas da respectiva Campanha.
§ 6º Em relação às doações simbólicas de NFC-e emitidas em contingência aplica-se o disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º Na hipótese de cancelamento da NFC-e, a respectiva doação simbólica será desconsiderada, para fins de pontuação da entidade escolhida.
Art. 25-D. As entidades sociais cadastradas no Programa Nota MT poderão realizar eventos específicos para divulgar a modalidade de premiação "Doe sua Nota" e buscar parcerias junto aos estabelecimentos comerciais para que estes disponibilizem pontos de coleta com a identificação da respectiva entidade, hipótese em que a própria instituição ficará responsável por realizar a coleta das NFC-e angariadas, bem como pela vinculação eletrônica dos documentos fiscais recebidos simbolicamente em doação, via APP/Portal do Programa Nota MT.
Art. 25-E. Para fins de premiação da modalidade que trata este capítulo serão realizadas Campanhas específicas a cada trimestre civil.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, previamente, mediante edição de portaria:
I - as datas de início e de finalização de cada Campanha referida no caput deste artigo, que deverão coincidir com os termos de início e final de cada trimestre civil;
II - os períodos de emissão da NFC-e que terão validade para cada campanha;
III - o prazo final para o registro da doação simbólica da respectiva campanha;
IV - os valores totais a serem disponibilizados para essa modalidade de premiação por campanha;
V - os procedimentos operacionais e o sistema de pontuação relativos à referida modalidade de premiação.
§ 2º Em cada exercício financeiro, serão realizadas 4 (quatro) Campanhas para a premiação das entidades, nos termos instituídos pelo artigo 25-B deste decreto, sendo uma por trimestre.
§ 3º No exercício de 2021, será realizada a campanha relativa ao quarto trimestre civil.
§ 4º O valor do prêmio destinado às entidades, por meio da modalidade prevista neste capítulo, será pago líquido de imposto de renda."
IX - transformada a Seção X em Capítulo V, mantida a respectiva denominação;
X - alterado o artigo 29, que passa a vigorar conforme texto que segue:
"Art. 29. A auditoria de todo o Programa Nota MT ficará sob a responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado - CGE/MT, a qual compete oferecer parecer conclusivo e opinativo quanto à homologação ou não de cada sorteio à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de edição do respectivo ato homologatório."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de agosto de 2020, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda