Lei nº 10893 DE 24/05/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mai 2019

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei;

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Nota MT, com o objetivo de incentivar o exercício da cidadania fiscal, mediante a adoção de medidas que estimulem a formação do hábito no consumidor de, quando adquirir bens e mercadorias, exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal hábil.

§ 1º A execução de ações que disseminem junto à sociedade a valorização da função socioeconômica do tributo insere-se nos objetivos do programa.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do programa.

§ 3º Deverá ser assegurada a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, de portal para utilização como plataforma de interação entre a sociedade e o Poder Público.

Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na forma desta Lei e do regulamento, subprograma vinculado ao Programa Nota MT, cuja premiação ocorrerá independentemente de sorteio, mediante a concessão de crédito que poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento no valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11586 DE 26/11/2021).

Art. 2º Deverão ser respeitadas as seguintes premissas na instituição do Programa Nota- MT:

I - a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:

a) contribuir para a redução da omissão na emissão de documentos fiscais;

b) possibilitar a verificação da efetiva e correta aplicação dos recursos públicos;

II - a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo em ações de educação fiscal.

Art. 3º Na instituição do Programa Nota MT, deverá ser contemplada a distribuição de prêmios aos consumidores e às entidades sociais sem fins lucrativos, atendidos os requisitos definidos no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Na distribuição de prêmios, observado o disposto no regulamento, poderão ser utilizados bens apreendidos pela SEFAZ, quando considerados, por lei, abandonados e perdidos para o Estado.

Art. 4º São também ações do Programa Nota MT:

I - a conscientização da sociedade sobre a gestão fiscal;

II - a valorização de iniciativas de apoio e exercício da cidadania fiscal;

III - a premiação, mediante sorteio, do consumidor que exigir do fornecedor de mercadorias e bens a emissão de documento fiscal hábil, com identificação do adquirente, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento.

IV - a premiação às entidades sociais, sem fins lucrativos, cadastradas no Programa Nota MT, em reconhecimento pelo respectivo empenho em estimular o consumidor, pessoa física, a solicitar do fornecedor, nas suas aquisições de bens e mercadorias, a emissão do documento fiscal do tipo Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como em angariar, junto aos consumidores, indicações para concorrer à premiação, mediante doação simbólica, em seu favor, desses documentos fiscais, quando neles não forem identificados os adquirentes, observado o disposto nesta Lei e no seu regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11459 DE 13/07/2021).

§ 1º O Poder Executivo, objetivando estimular o exercício da cidadania fiscal, promoverá campanhas educativas para informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor de mercadorias, bens e serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação;

II - a demonstração de que o ICMS está contido no valor do bem, mercadoria ou serviços e que, portanto, o adquirente é o contribuinte, de fato, do imposto;

III - os procedimentos referentes à realização do sorteio e à distribuição dos prêmios no âmbito do Programa Nota MT;

IV - os documentos fiscais, os sistemas operacionais e os equipamentos relativos ao Programa Nota MT;

V - a origem e a aplicação do recurso público;

VI - a participação da Administração Pública e da sociedade civil em favor da cidadania fiscal.

§ 2º Por opção do consumidor sorteado, o prêmio em pecúnia, em vez de ser sacado, também poderá ser utilizado para quitar tributos estaduais não vencidos, na forma do regulamento.

§ 3º VETADO.

Art. 5º Respeitadas as condições específicas de cada modalidade de premiação, poderão participar do Programa Nota MT: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11586 DE 26/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Poderão participar do Programa Nota MT, para efeito de premiação;

I - a pessoal natural, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

II - o contribuinte microempreendedor individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 11459 DE 13/07/2021):

III - as entidades sociais, sem fins lucrativos, nas seguintes hipóteses:

a) mediante indicação dos sorteados;

b) por reconhecimento pelo respectivo empenho em estimular o consumidor, pessoa física, a solicitar do fornecedor, nas suas aquisições de bens e mercadorias, a emissão do documento fiscal do tipo Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como em angariar, junto aos consumidores, indicações para concorrer à premiação, mediante doação simbólica, em seu favor, desses documentos fiscais, quando neles não forem identificados os adquirentes.

§ 1º O produtor primário, pessoa física, somente poderá participar do Programa Nota MT, para efeito de premiação, quando no respectivo documento fiscal não for consignado o número da respectiva inscrição estadual.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o documento fiscal emitido não poderá ser utilizado pelo produtor primário, para fins tributários no âmbito do ICMS, em relação à atividade econômica que explorar.

§ 3º A inclusão do número da inscrição estadual no documento fiscal impedirá o seu uso para os fins do Programa Nota MT.

§ 4º Fica vedada a participação no Programa Nota MT, relativamente à premiação:

I - da pessoa natural, quando inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo;

II - da pessoa jurídica, contribuinte do ICMS ou não, ainda que optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;

III - dos órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Municípios;

IV - dos funcionários ou servidores envolvidos na manutenção e na criação do sistema de apuração de premiação, bem como do órgão responsável pela coordenação operacional do Programa Nota MT.

§ 4º-A. A vedação prevista no inciso II do § 4º deste artigo não alcança as entidades sociais, sem fins lucrativos, em relação às hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11459 DE 13/07/2021).

§ 5º A pessoa natural ou jurídica em situação irregular com o Fisco Estadual, inclusive com débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, ficará impedida de receber, em pecúnia, a premiação de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 4º, até que comprove a sua regularização, na forma disposta em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11682 DE 11/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A pessoa natural ou jurídica em situação irregular com o Fisco Estadual, inclusive com débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, ficará impedida de receber a premiação, de que tratam os incisos III e IV do art. 4º, até que comprove a sua regularização, na forma disposta em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11586 DE 26/11/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º A pessoa natural ou jurídica em situação irregular com o Fisco Estadual, inclusive com débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, ficará impedida de receber a premiação até que comprove a sua regularização, na forma disposta em regulamento.

§ 6º Observados os critérios, os limites e os procedimentos definidos no regulamento, o valor decorrente das premiações previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º poderá ser utilizado para a compensação de débitos estaduais vencidos, inclusive para os de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, registrados em nome do consumidor sorteado ou da entidade social contemplada, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11682 DE 11/03/2022).

§ 7º A possibilidade de compensação de que trata o § 6º deste preceito fica limitada aos débitos estaduais relativos a créditos tributários e não tributários geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11682 DE 11/03/2022).

Art. 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em regulamento, para a participação no Programa Nota MT, o interessado deverá efetuar o respectivo cadastro no portal do programa na internet e exigir do fornecedor a inclusão do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nos documentos fiscais, no ato de suas compras.

§ 1º Os estabelecimentos mato-grossenses, fornecedores de bens e mercadorias, são obrigados a informar aos consumidores que estes têm o direito de ter incluído o número do seu CPF no documento fiscal relativo às suas operações.

§ 2º VETADO.

§ 3º Exclusivamente para os fins de participação nos sorteios e na modalidade de premiação prevista no art. 8º-A, no âmbito do Programa Nota MT, serão considerados, tão-somente, os seguintes documentos fiscais: (Redação dada pela Lei Nº 11586 DE 26/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Exclusivamente para os fins de participação nos sorteios instituídos nos termos desta Lei, serão considerados, tão-somente, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

III - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11586 DE 26/11/2021).

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não afasta a validade jurídica dos demais documentos fiscais, previstos na legislação tributária como hábeis a acobertar a operação realizada, implicando mero impedimento à participação do adquirente no sorteio.

Art. 7º A falta de registro do número de inscrição do CPF ou do CNPJ do adquirente do bem ou mercadoria, quando solicitado pelo consumidor, sujeitará o fornecedor às penalidades correspondentes previstas na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou em outra que a substituir.

§ 1º Não constitui infração a esta Lei o fornecimento de documento fiscal não arrolado no § 3º do art. 6º, quando autorizada a respectiva emissão na legislação tributária que rege o ICMS.

§ 2º Às demais infrações às disposições desta Lei e de seu regulamento aplicam-se, também, no que couber, as disposições da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, ou de outra que a substituir.

§ 3º O disposto no caput não dispensa o atendimento das obrigações previstas em outras legislações afetas ao tema.

Art. 8º O Poder Executivo editará decreto para instituição e operacionalização do Programa Nota MT, contemplando, especialmente:

I - os procedimentos para participação dos cidadãos e das entidades sociais;

II - a forma, os requisitos e as condições para participação dos estabelecimentos fornecedores de mercadorias ou bens;

III - o modelo de gestão e atribuições dos demais órgãos estaduais, bem como de órgãos municipais envolvidos na respectiva operacionalização, em cooperação com a Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - o cronograma oficial de inclusão de estabelecimento fornecedores, considerando a atividade econômica principal ou outro critério a ser definido;

V - a obrigatoriedade do registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - a forma e prazo para rejeição de documento fiscal por parte do consumidor;

VII - o procedimento e a periodicidade para realização dos sorteios e período das aquisições a ser considerado para cada sorteio;

VIII - a definição de faixas de premiação e respectivos valores dos prêmios, inclusive quando cabíveis às entidades sociais;

IX - os requisitos para participação das entidades sociais;

X - a instituição de instrumento de reconhecimento e valorização de iniciativa cidadãs de apoio e exercício da cidadania fiscal;

XI - a definição de regras para entrega dos prêmios em pecúnia ou, por opção do consumidor sorteado, para quitação de tributos estaduais, nos termos e limites definidos no § 2º do art. 4º; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11682 DE 11/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
XI - a definição de regras para entrega dos prêmios em pecúnia ou, por opção do consumidor sorteado, para quitação de tributos estaduais;

XII - a forma e procedimentos de utilização de percentual de bens apreendidos para distribuição de prêmios, nos termos do parágrafo único do art. 3º.

XIII - a definição de critérios, de limites e de procedimentos para utilização do valor do prêmio para a compensação de débitos estaduais vencidos, conforme previsto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 5º. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11682 DE 11/03/2022).

Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade técnica, fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos benefícios do Programa Nota MT outras hipóteses de incidência do ICMS acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, utilizados para acobertar aquisições efetuadas por consumidor final, inclusive de prestações de serviço.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11586 DE 26/11/2021):

Art. 8º-A Independentemente de sorteio, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na forma do regulamento, premiação mediante a concessão de crédito que poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento no valor do IPVA, incidente em veículo de propriedade do consumidor cadastrado no Programa Nota MT, em função de pontuação obtida a partir dos documentos fiscais acumulados pelo proprietário do veículo.

§ 1º Na forma que dispuser o regulamento, o valor máximo do crédito para fins de dedução no IPVA não poderá ser superior a R$ 100,00 (cem reais), por exercício, limitado a um veículo para cada proprietário.

§ 2º A pontuação destinada à concessão de crédito para abatimento do IPVA será apurada considerando os valores dos documentos fiscais válidos, emitidos para o CPF do consumidor cadastrado no Programa Nota MT, conforme limites e condições fixadas em regulamento, sendo indispensável a absoluta correspondência entre o CPF constante no documento fiscal e o CPF pertencente ao proprietário do veículo.

§ 3º A pontuação apurada destina-se exclusivamente à concessão de crédito para abatimento no IPVA, durante o prazo indicado no § 5º deste artigo, sendo vedada sua utilização para outros fins. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11682 DE 11/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A pontuação apurada destina-se exclusivamente à concessão de crédito para abatimento no IPVA, durante o prazo indicado no § 5º, sendo vedada sua utilização para outros fins.

§ 4º A proporção entre o número de pontos e o valor do crédito concedido será definida em regulamento.

§ 5º Na hipótese de a pontuação que confere direito ao crédito não ser utilizada, parcial ou integralmente, no ano de sua obtenção, fica assegurada a possibilidade de que seja transferida para o exercício seguinte, por um prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua obtenção, respeitado o limite de pontos permitidos por exercício a ser definido em regulamento.

§ 6º A não utilização dos pontos, mediante concessão de crédito para abatimento no IPVA, durante o prazo previsto no § 5º, implicará na perda do direito de sua fruição.

§ 7º Apurada e atingida a pontuação necessária, o valor do respectivo crédito poderá ser deduzido do valor do próximo IPVA a vencer relativo ao veículo indicado pelo cidadão.

§ 8º Será permitida a utilização do valor do crédito concedido para a compensação de débitos tributários, já vencidos, vinculados à propriedade do veículo indicado pelo consumidor no Programa Nota MT, desde que ainda não estejam inscritos em dívida ativa.

§ 9º Sem prejuízo dos outros requisitos previstos em regulamento, para a obtenção e fruição do crédito de que trata este artigo, o contribuinte do IPVA deve:

I - ser pessoa natural, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

II - efetuar o cadastro no Programa Nota MT, conforme previsto no art. 6º desta Lei, bem como efetuar a indicação no APP/Portal Nota MT do veículo de sua propriedade a ser beneficiado;

III - ser proprietário de veículo automotor licenciado no Estado de Mato Grosso, não isento de IPVA;

IV - possuir documentos fiscais emitidos por estabelecimentos mato-grossenses para o seu CPF registrados no extrato individual, disponível na área restrita do APP/Portal Nota MT;

V - obter a pontuação necessária para a concessão do crédito;

VI - solicitar mediante acesso ao APP/Portal Nota MT, a utilização do crédito acumulado para a dedução no IPVA do veículo indicado;

VII - permanecer com o cadastro ativo no Programa Nota MT até a efetiva utilização do crédito.

§ 10. À modalidade de premiação de que trata este artigo, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 1º a 3º do art. 5º referentes à participação do produtor primário, pessoa física.

§ 11. Na hipótese de o consumidor cadastrado no Programa Nota MT ser proprietário de mais de um veículo automotor, deverá indicar, via APP/Portal Nota MT, apenas um dos veículos para fruição do crédito.

§ 12. Para fins de concessão de crédito destinada ao abatimento no valor do IPVA, serão considerados, tão-somente, os documentos fiscais indicados no § 3º do art. 6º desta Lei.

§ 13. Na forma do regulamento, a premiação, mediante concessão de crédito para abatimento no IPVA, poderá ser instituída em 2021, admitida a obtenção de pontos a partir do referido exercício, sendo permitida a sua utilização para fins de dedução do IPVA a partir de 2022.

§ 14. A vedação prevista no inciso IV do § 4º do art. 5º não se aplica à premiação mediante concessão de crédito destinado ao abatimento no valor do IPVA.

§ 15. Os critérios de pontuação, a data de emissão dos documentos fiscais a serem considerados, bem como os procedimentos, prazos e condições adicionais para esta modalidade de premiação serão definidos em regulamento.

§ 16. O repasse obrigatório de 50% (cinquenta por cento) do valor total do IPVA arrecadado pelo Estado ao município onde estiver registrado, matriculado ou inscrito o veículo, considerará o valor efetivamente pago pelo contribuinte, após a concessão do crédito de que trata este artigo, quando for o caso.

Art. 9º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento vigente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, suplementado se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 94, DE 24 DE MAIO DE 2019.

Senhora Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 215/2019, que "Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 16 de abril de 2019.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, o qual acompanho integralmente:

- O § 3º Art. 4º: Inconstitucionalidade material, por ausência de estudo e previsão de impacto orçamentário - Ofensa aos artigos 165 a 167, da CF/88 , 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

- O § 2º do Art. 6º vício de iniciativa, uma vez que este dispositivo cria obrigações, inclusive financeiro-orçamentárias, ao Poder Executivo, arts. 39 e 66 da CE/MT. Violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF).

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 215/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2019.

MAURO MENDES

Governador do Estado