Lei nº 11459 DE 13/07/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jul 2021

Altera a Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o inciso IV ao caput do art. 4º, conforme segue:

"Art. 4º (.....)

(.....)

IV - a premiação às entidades sociais, sem fins lucrativos, cadastradas no Programa Nota MT, em reconhecimento pelo respectivo empenho em estimular o consumidor, pessoa física, a solicitar do fornecedor, nas suas aquisições de bens e mercadorias, a emissão do documento fiscal do tipo Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como em angariar, junto aos consumidores, indicações para concorrer à premiação, mediante doação simbólica, em seu favor, desses documentos fiscais, quando neles não forem identificados os adquirentes, observado o disposto nesta Lei e no seu regulamento.

(.....)."

II - fica acrescentado o inciso III ao caput do art. 5º, bem como o § 4º-A ao citado preceito, na forma adiante assinalada:

"Art. 5º (.....)

(.....)

III - as entidades sociais, sem fins lucrativos, nas seguintes hipóteses:

a) mediante indicação dos sorteados;

b) por reconhecimento pelo respectivo empenho em estimular o consumidor, pessoa física, a solicitar do fornecedor, nas suas aquisições de bens e mercadorias, a emissão do documento fiscal do tipo Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como em angariar, junto aos consumidores, indicações para concorrer à premiação, mediante doação simbólica, em seu favor, desses documentos fiscais, quando neles não forem identificados os adquirentes.

(.....)

§ 4º-A. A vedação prevista no inciso II do § 4º deste artigo não alcança as entidades sociais, sem fins lucrativos, em relação às hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do caput deste artigo.

(.....)."

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado