Decreto nº 1.078 de 04/07/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 jul 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 08/07 e 11/07, e os Protocolos ICMS 10/03, 34/06 e 05/07,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 792ª O § 3º do art. 272 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O inciso II não se aplica às operações internas de retorno real ou simbólico:
a) de mercadoria resultante da industrialização de gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino;
b) de álcool etílico combustível anidro ou hidratado."
Alteração 793ª Fica acrescentado o § 9º ao art. 461:
"§ 9º Nas operações promovidas com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel não se aplica o disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 11/07)."
Alteração 794ª Fica acrescentada a Subseção III-A à Seção VI do Capítulo XIX do Título III, com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO III-A
DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL
Art. 465-A. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS, aos remetentes de BIODIESELB100 a estabelecimentos localizados neste Estado, relativamente às operações subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 08/07):
I - às refinarias de petróleo ou suas bases, por ocasião de suas operações de saída;
II - às distribuidoras de combustíveis, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, por ocasião da entrada;
III - ao importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O disposto no inciso II do "caput" não se aplica quando a mercadoria for adquirida de refinaria de petróleo ou suas bases ou de estabelecimento de importador.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 3º Quando a operação de importação for realizada por refinarias de petróleo, suas bases ou por formulador, o imposto devido por substituição tributária será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 465-B. Para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, deverá ser considerado:
I - nas operações destinadas a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, para o óleo diesel;
b) não existindo o preço mencionado na alínea "a", o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel;
II - nas operações interestaduais com biodiesel não destinado à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Art. 465-C. O imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 465-B, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.
Art. 465-D. O contribuinte que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá observar as regras dispostas no art. 459 (Convênio ICMS 11/07).
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput", o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido."
Alteração 795ª Fica acrescentada a Seção I-B ao Capítulo II do Título IV, com a seguinte redação:
"SEÇÃO I-B
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - SCIMT
Art. 578-G O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT tem por finalidade controlar, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual - PFI, a circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito deste e dos demais Estados signatários do Protocolo ICMS 10/03, nos termos de norma de procedimento."
Art. 2º A distribuidora de combustível que possuía, em 30 de abril de 2007, estoque de biodiesel B-100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 08/07):
I - efetuará o levantamento do estoque da mercadoria;
II - determinará a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária relativo à mercadoria mantida em estoque, na forma prevista na alteração Bª do art. 1º deste decreto;
III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior, aplicará a alíquota vigente para as operações internas e deduzirá o valor do crédito relativo à entrada do produto, se for o caso;
IV - recolherá, até o dia 10 de julho de 2007, o imposto apurado na forma do inciso anterior;
V - escriturará o produto no Livro Registro de Inventário, com a observação:
"Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 08/07".
Art. 3º Fica revogado o Decreto n. 7.319, de 11 de outubro de 2006.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2007, em relação às alterações 793ª e 794ª e ao art. 2º; a partir de 01.06.2007, em relação à alteração 795ª; a partir de 11.10.2006, em relação ao art. 3º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 4 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil