Decreto nº 7.319 de 11/10/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 out 2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 107, de 11 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias que não forem compensados no período de apuração do imposto em que escriturados poderão ser habilitados no Sistema de Controle de Transferência e Utilização de Créditos - SISCRED - de que trata o art. 43 do Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, e, depois de homologados, ser assim utilizados:
a) para transferência a estabelecimento próprio ou de terceiros, até o limite de valor dos investimentos fixos de implantação, de expansão ou de modernização de estabelecimento industrial, também próprio ou de terceiros, comprovadamente realizados nos doze meses anteriores à data do protocolo do pedido de habilitação dos créditos ou a serem realizados de acordo com cronograma físico-financeiro submetido, para fins de controle, à Secretaria de Estado da Fazenda(SEFA) e da Secretaria de Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul(SEIM).
b) para transferência a estabelecimento próprio ou de terceiros, até o limite de valor dos dispêndios, próprios ou de terceiros, realizados em pesquisa e desenvolvimento (P&D), listados em norma conjunta da SEFA e da SEIM.
c) (Revogada pelo Decreto nº 7.525, de 21.11.2006, DOE PR de 21.11.2006, com efeitos a partir de 11.10.2006)
Nota:Redação Anterior:
"c) para transferência a estabelecimento fornecedor de bens de capital e (ou) insumos do próprio sujeito passivo."
d) (Revogada pelo Decreto nº 7.525, de 21.11.2006, DOE PR de 21.11.2006, com efeitos a partir de 11.10.2006)
Nota:Redação Anterior:
"d) para transferência de acordo com as modalidades e critérios estabelecidos para créditos acumulados em razão de operações de exportação e de operações com diferimento."
Art. 2º O ICMS incremental derivado de empreendimentos implantados, expandidos ou modernizados poderá ter a parcela não incluída em programa de incentivos, aprovado a partir da vigência deste Decreto, quitada mediante a utilização de créditos acumulados homologados no SISCRED.
Art. 3º Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento comprador.
§ 1º. O imposto diferido será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.
§ 2º. Para efeitos da apuração do débito de que trata o parágrafo anterior, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 7.678, de 27.12.2006, DOE PR de 27.12.2006, com efeitos a partir de 11.10.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º. Fica assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de crédito sobre insumos utilizados no transporte de carga, inclusive própria."
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 11 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
HERMAS BRANDÃO,
Governador do Estado,
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil