Decreto nº 7.525 de 21/11/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 nov 2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS aprovados na 122ª e na 123ª reuniões ordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 698ª O § 4º do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 20 e 21:
"§ 4º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II, por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento.
§ 20. Até 31.12.2006, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na FACC e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na primeira e na segunda via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão "Crédito utilizado nos termos do Convênio ICMS 82/06: R$....." (Convênio ICMS 82/06).
§ 21. No caso de quitação total do imposto devido relativamente as operações interestaduais com a utilização de créditos fiscais, fica dispensada a emissão da GR-PR, que será substituída pela ECC afixada na primeira via da nota fiscal que documentar a operação (Convênio ICMS 82/06)."
Alteração 699ª Fica acrescentada a Seção Única ao Capítulo XVII do Título III:
"SEÇÃO ÚNICA
DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 425-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06).
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Art. 425-B. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas no "caput", correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
Art. 425-C. O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
I - no prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário."
Alteração 700ª Os §§ 4º e 5º do art. 521 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido em GR-PR, na forma e prazos previstos no inciso VII do art. 56, ou compensado com o saldo credor existente em conta-gráfica (Convênio ICMS 56/06).
§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com o saldo credor existente em conta-gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 56/06)."
Alteração 701ª As alíneas "a", "d" e "e" do inciso III do art. 522 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso IX:
"a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, anexando a ele via dos documentos relativos às entradas e a 2ª via das notas fiscais correspondentes às saídas, remetendoo ao estabelecimento centralizador (Convênios ICMS 92/00 e 56/06);
d) os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento" (Convênio ICMS 56/06);
e) a CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados lançados no DES, com posição do último dia de cada mês (Convênio ICMS 56/06).
IX - nas operações denominadas vendas em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS 94/06)."
Alteração 702ª Ficam acrescentadas as seguintes mercadorias ao item 49-A do Anexo I (Convênio ICMS 84/06):
NCM FÁRMACOS | FÁRMACOS | NCM MEDICAMENTOS | MEDICAMENTOS |
2941.90.99 | Micofenolato Sódico | 3003.20.99/ 3004.20.99 | Micofelonato Sódico 180 mg/por comprimido Micofelonato Sódico 360 mg/por comprimido |
2934.99.99 | Everolimo | 3003.20.29/ 3004.20.29 | Everolimo 1 mg/por comprimido Everolimo 0,5 mg/por comprimido Everolimo 0,75 mg/por comprimido Everolimo 0,1 mg/por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg/por comprimido dispersível |
Alteração 703ª O "caput" e a nota 8.1 do item 97 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
"97 Saídas, até 31.12.2009, de concessionária e, até 30.11.2009, de montadora, de automóveis novos de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, na categoria de aluguel - TÁXI (Convênios ICMS 38/01 e 92/06).
8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item, e que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros dois anos; (Convênios ICMS 103/06);"
Alteração 704ª Fica acrescentado o item 2-A à Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:
"2-A Fica reduzida, até 30.04.2011, a base de cálculo, nas saídas de BIODIESEL B-100 resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor das operações (Convênio ICMS 113/06).
Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52."
Alteração 705ª O "caput" da alínea "c" do item 11 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06):"
Alteração 706ª Ficam prorrogados para:
a) 31.12.2006, os prazos previstos nos itens 1-B, 13-A e 13-C da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 116/06);
b) 31.07.2009, o prazo previsto no "caput" do item 13-C do Anexo I (Convênio ICMS 104/06).
Alteração 707ª Fica revogada a alínea "f" do inciso III do art. 522.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de agosto de 2006 a 31 de outubro de 2006, nos termos da nota 8.1 do item 97 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, com nova redação dada pela alteração 703ª do art. 1º deste decreto (Convênio ICMS 103/06).
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de agosto de 2006 a 31 de outubro de 2006, nos termos do "caput" da alínea "c" do item 11 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, com nova redação dada pela alteração 705ª do art. 1º deste decreto (Convênio ICMS 93/06).
Art. 4º Fica aprovado o novo modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, constante do Ajuste SINIEF 06/06.
Art. 5º Ficam revogadas as alíneas "c" e "d" do art. 1º do Decreto n. 7.319, de 11 de outubro de 2006.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2006, em relação à alteração 700ª; a partir de 11.10.2006, em relação à alteração 698ª e art. 5º; a partir de 31.10.2006, em relação às alterações 701ª, 702ª, 705ª, 706ª, 707ª e ao art. 3º; a partir de 01.11.2006, em relação às alterações 699ª, 703ª e 704ª, art. 2º e art. 4º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 21 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,
Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil