Decreto nº 10810 DE 27/12/2024

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 27 dez 2024

Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento da taxa de coleta de lixo relativo ao exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 522, de 30 de dezembro de 2022, segundo o qual Taxa de Coleta de Lixo (TCL) será cobrada mensalmente na fatura de consumo de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante Convênio, ou diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, mediante opção do contribuinte, cujo lançamento, cobrança e a forma de seu recolhimento deve ser regulamentado, anualmente, por Decreto do Executivo Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 313, da Lei Complementar n° 043/97 – Código Tributário do Município (CTM), o qual impõe que a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, anualmente lançada, tem como base de cálculo o custo do serviço de coleta realizado no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da cobrança, rateado entre os contribuintes em função da participação no custo, conforme Zoneamento de Frequência da Coleta de Lixo, alcançam os imóveis edificados localizados em vias ou logradouros públicos atendidos pelo serviço público de coleta de lixo domiciliar;

CONSIDERANDO que o custo mensal do serviço público da coleta de lixo domiciliar, base de cálculo real da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) para 2025, alcança o valor de R$ 5.370.962,45 (cinco milhões trezentos e setenta mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), compreendendo o custo mensal de coleta, transporte e a destinação final ambientalmente adequada do lixo no aterro sanitário;

CONSIDERANDO, ainda, repercussão intertemporal do Decreto Legislativo nº 001, de 22, de janeiro de 2024, aprovado e promulgado pela Câmara Municipal de Cuiabá, que sustou Decreto do Executivo Municipal em que este lançou a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) utilizando base de cálculo fixada no art. 313 do CTM,

DECRETA:

Art. 1º O valor da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) para o exercício financeiro de 2025, será lançado e cobrado utilizando a mesma base de cálculo da TCL adotada no ano de 2023, no valor de R$ 3.150.0000,00 (três milhões e cento e cinquenta mil reais), custo mensal do serviço a ser rateado entre os contribuintes, em cujo valor não se computou as despesas mensais com a conservação e manutenção do aterro sanitário.

Parágrafo único. A base de cálculo da TCL do exercício financeiro de 2025 será atualizada com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado o período de novembro de 2022 a outubro de 2024, correspondente a 9,81% (nove inteiros e noventa e um centésimos percentuais), resultante da somatória dos índices fixados na Portaria SMF nº 11 de 13/11/2023 e Portaria SMF nº 11 de 08/11/2024.

Art. 2º O valor da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) para imóvel onde a coleta é realizada 3 (três) e 6 (seis) vezes por semana, conforme enunciado do art. 313 da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal (CTM), com redação dada pela Lei Complementar nº 522, de 30 de dezembro de 2022, é obtido conforme as seguintes expressões matemáticas, respectivamente, observando-se dados de cada ano:

– Para os imóveis edificados situados em vias ou logradouros públicos onde o serviço de coleta de lixo domiciliar é realizado 3(três) vezes por semana:

- Para os imóveis edificados situados em vias ou logradouros públicos onde o serviço de coleta de lixo domiciliar é realizado 6(seis) vezes por semana:

– as variáveis presentes nas formulações matemáticas indicadas nos incisos I e II deste artigo, têm os seguintes significados:

TCL3 = Valor da taxa de coleta de lixo para economias servidas por coleta de lixo realizada 3 (três) vezes por semana;

TCL6 = Valor da taxa de coleta de lixo para economias servidas por coleta de lixo realizada 6 (seis) vezes por semana;

CT = Custo total do serviço de coleta de lixo a que se refere o art. 313 da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal;

TE6 = Total de economias servidas por coleta de lixo realizada 6 (seis) vezes por semana, equivalente a 21.123 imóveis edificados computados em 2023;

TE3 = Total de economias servidas por coleta de lixo realizada 3 (três) vezes por semana, equivalente a 255.029 imóveis edificados computados em 2023.

Art. 3º Para o exercício financeiro de 2025, a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), atualizada com o IPCA de 9,81% (nove inteiros e noventa e um centésimos percentuais), calculado sobre o valor original da base de cálculo da TCL lançada em 2023, índice decorrente da somatória do IPCA fixado na Portaria SMF nº 11 de 13/11/2023 e Portaria SMF nº 11 de 08/11/2024, apresenta os seguintes valores:

- R$ 11,64 (onze reais e sessenta e quatro centavos) ao mês, em relação aos imóveis em que o lixo domiciliar é coletado 3 (três) vezes por semana e,

- R$ 23,28 (vinte e três reais e vinte e oito centavos) por mês, em relação aos imóveis em que o lixo domiciliar é coletado 6 (seis) vezes por semana.

Art. 4º A Taxa de Coleta de Lixo do exercício financeiro de 2025 (TCL 2025) será lançada, mensalmente, de janeiro a dezembro de 2025, sempre no último dia de cada mês com a cobrança no mês seguinte ao do lançamento.

§ 1º A TCL será lançada e mensalmente encaminhada pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), no último dia de cada mês de competência, para cobrança no mês seguinte pela concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, na fatura mensal de consumo de água e esgotamento sanitário, mediante convênio entre o Município de Cuiabá e a empresa Águas Cuiabá S.A.

§ 2° A data de vencimento da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) cobrada conforme o §1º, será a mesma da fatura de consumo de água e esgotamento sanitário, emitida pela concessionária.

§ 3º É facultado ao contribuinte requerer a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), em separado da fatura de consumo de água e esgotamento sanitário, mediante requerimento endereçado à Concessionária Águas Cuiabá S.A, que passará a ser cobrada diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), mediante emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

§ 4º Não havendo emissão de fatura mensal de água, inclusive nas novas economias, ou nos casos em que a água provenha de outras fontes, a cobrança da taxa de coleta de lixo será realizada diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), mediante emissão de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais.

§ 5º A Taxa de Coleta de Lixo para o exercício financeiro de 2025, na situação e hipótese de sua cobrança diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda (SSMF), por opção expressa do contribuinte, terá vencimento conforme a Tabela a seguir:

MÊS LANÇAMENTO VENCIMENTO
Janeiro 28/02/2025
Fevereiro 20/03/2025
Março 21/04/2025
Abril 20/05/2025
Maio 20/06/2025
Junho 21/07/2025
Julho 20/08/2025
Agosto 22/09/2025
Setembro 20/10/2025
Outubro 20/11/2025
Novembro 20/12/2025
Dezembro 22/01/2026

Art. 5º Para cobrança e arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo de 2025, diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, será disponibilizado Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

§ 1º A guia DAM - Documento de Arrecadação Municipal, para o recolhimento mensal da Taxa de Coleta de Lixo, estará disponível e deverá ser impressa no site https://portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br, ou no endereço para atendimento presencial: CIAC - Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte - Rua Barão de Melgaço, 3814 - Centro - Cuiabá- MT.

§ 2º Os contribuintes que não conseguirem acessar e/ou emitir a guia DAM no endereço https://portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br, até a data de vencimento de qualquer taxa mensal, deverão, obrigatoriamente, procurar atendimento presencial no CIAC - Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte - Rua Barão de Melgaço, 3814 - Centro - Cuiabá- MT, ou pelos telefones 3317-5614, 3317-5621 e 3317-5631.

Art. 6º A qualquer momento, nos casos em que o contribuinte pessoa física ou jurídica, entender-se prejudicado, poderá, sem custos e mediante formulário próprio, requerer a revisão dos valores, para adequá-los em conformidade com a realidade da utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo.

§ 1º O Pedido de revisão, fundamentado e instruído com documentação comprobatória das alegações apresentadas, argumento e prova irrecusável que modifique a realidade da utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo, deverá ser protocolizado presencialmente no Centro Integrado ao Contribuinte (CIAC) ou através do Sistema GESCON, disponível no endereço eletrônico http://cuiaba.gesconet.com.br.

§ 2º O pedido de revisão da taxa obrigará que a forma de cobrança ocorra, exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Fazenda mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), e será mantida essa forma até o final do exercício.

§ 3º Havendo manifestação pela procedência ou improcedência, total ou parcial do pedido de revisão da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) de 2025, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, para pagamento da Taxa, sem incidência de juros e multa.

Art. 7º Se o usuário dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário realizar parcelamento de débitos junto à Concessionária de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, as TCLs que faziam parte das faturas de débitos em atraso, passarão a ser cobradas, exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMF).

Art. 8º As isenções previstas nas alíneas “a” a “c”, inciso II-A, Art. 362, da Lei Complementar nº 043/97, serão aplicadas, direta e automaticamente, pela Concessionária de Serviços Públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, quando a cobrança for por ela realizada.

Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha optado por cobrança pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), as isenções previstas nas alíneas “a” e “b”, inciso II-A, art. 362, da Lei Complementar nº 043/97, serão processadas direta e automaticamente com base nos dados existentes no banco de dados da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF).

Art. 9º No caso de indeferimento do pedido de isenção da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) 2025, ao contribuinte será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento, para pagar a taxa com a incidência de juros e multa.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de dezembro de 2024.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL