Decreto nº 1.083-E de 25/10/1995

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 out 1995

Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Instituído através da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993.

O GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 178, da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993.

Decreto

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores- IPVA, anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, em Boa Vista, de outubro de 1995.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, APROVADO PELO DECRETO Nº 1083 DE 25 DE OUTUBRO DE 1995. CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 1º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade de veículos automotores registrados e licenciados no Estado de Roraima.

Parágrafo Único. Compreende-se por veículos automotores os veículos terrestres, aeroviários e hidroviários.

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - para o veículo novo, na data de sua aquisição por consumidor ou usuário final;

II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

III - para veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, na data: do desembaraço aduaneiro, quando importado diretamente por consumidor ou usuário final; da aquisição por consumidor ou usuário final, quando importado por empresa revendedora;

IV - no momento em que o veículo retornar à posse de seu proprietário ou ao novo adquirente, no caso de ter sido roubado ou furtado;

V - no momento da arrematação promovida pelo Poder Público, nos casos de veículos apreendidos e adquiridos em leilão;

VI - na data em que, por qualquer motivo:

a) encerre a imunidade ou a isenção anteriormente concedida ao proprietário ou ao possuidor do veículo;

b) ocorra a transmissão da propriedade ou da posse de veículo de pessoa imune para pessoa que não goze do benefício da imunidade ou da isenção;

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, quando o veículo for adquirido em outra unidade da Federação, cujo emplacamento deva realizar-se neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da primeira entrada do veículo no território roraimense, comprovada através de chancela da repartição fazendária no documento fiscal de origem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Considera-se o fato gerador do IPVA:
  I - o veículo terrestre, usado e já licenciado no Estado de Roraima no 1º dia do mês de janeiro de cada ano;
  II - a data de emissão de documento translativo da propriedade de veículos novos;
  III - a data do licenciamento no Estado de Roraima, de veículos licenciados em outra Unidade da Federação.
  IV - a data em que ocorrer a alteração ensejadora da incidência do imposto, em veículos cujos proprietários anteriores estavam isentos ou não tributados."

CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA

Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente e vinculado ao veículo, incide sobre a propriedade de veículos automotores novos ou usados, registrados e licenciados no Estado de Roraima.

§ 1º O IPVA exclui outro imposto ou taxa que possa gravar a utilização do veículo, ressalvada a aplicação de taxas e multas previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Nos casos de transferência de propriedade, o documento de arrecadação devidamente homologado pela repartição fazendária, será entregue ao novo proprietário para efeito de registro junto o Departamento de Trânsito deste Estado.

§ 2º Não serão registrados ou licenciados veículos automotores sem a prova do pagamento do imposto ou do ato exonerativo de seu recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o prazo de validade do imposto anteriormente recolhido."

§ 3º No caso de transferência de propriedade, o documento de arrecadação, devidamente homologado pela repartição fazendária, será entregue ao novo proprietário para efeito de registro junto ao Departamento de Trânsito do Estado, e não será exigido novo pagamento do imposto, mesmo que efetivado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Seção I - Da Não Incidência

Art. 4º O imposto não incide sobre a propriedade de veículo automotor que compõe o patrimônio:

I - da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios;

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - dos templos e dos partidos políticos, inclusive suas fundações;"

III - das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação de assistência social, sem fins lucrativos que:

a) não distribuam nenhuma parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado contábil;

b) apliquem integralmente, no País, os recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

IV - das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, tão-somente no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais.

V - das instituições religiosas de qualquer culto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º Nos casos dos incisos II a V do caput deste artigo, a não incidência será declarada através de ato administrativo expedido pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda mediante requerimento do interessado, e valerá para os exercícios seguintes, desde que o beneficiado observe os seguintes requisitos:

I - não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplique integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Nos casos dos incisos II, III, e IV, deste artigo, a não incidência será declarada através de ato administrativo expedido pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, e valerá para os exercícios seguintes, desde que o beneficiado cumpra os requisitos legais."

§ 2º O IPVA não incide também, sobre:

I - o veículo roubado ou furtado, no período entre a data da ocorrência do fato e a data da sua devolução ao proprietário ou da sua transferência a um novo adquirente, desde que:

a) seja lavrada a ocorrência policial respectiva e a comunicação ao DETRAN/RR;

b) a não incidência seja requerida pelo interessado, acompanhada dos documentos mencionados na alínea anterior.

II - veículo apreendido, quando adquirido em leilão promovido pelo Poder Público, no período compreendido entre a data da sua apreensão e a data da arrematação;

III - embarcações de pequeno porte, desde que seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II a V do caput o pedido de não incidência será instruído com os seguintes documentos:

I - documento de aquisição do veículo;

II - Certificado de Registro de Veículo;

III - ato constitutivo da entidade ou instituição devidamente registrado no órgão competente;

VI - CNPJ.

Art. 5º Não se exigirá o imposto sobre o veículo que:

I - tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação;

II - transferido de outra Unidade da Federação, o interessado apresente prova documental de que o imposto foi integralmente pago na Unidade Federada de origem.

Seção II - Da Isenção

Art. 6º São isentos do pagamento do IPVA:

I - as máquinas agrícolas e os veículos empregados em serviços de agricultura e pecuária que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;

II - as ambulância de entidades sem fins lucrativos;

III - triciclos motorizados de uso exclusivo dos paraplégicos;

IV - os veículos devidamente equipados para o serviços de extinção de incêndio;

V - os veículos pertencentes ao patrimônio de repartições consulares e dos organismos internacionais com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas ou seja membros.

VI - táxi. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - táxi e ônibus urbanos; e"

VII - utilitários de propriedades das instituições filantrópicas.

§ 1º Para efeito da isenção mencionada no inciso II, quando a ambulância pertencer a entidade não mantida pelo poder público, o veículo deve ser registrado em nome da entidade particular a que pertença, constando o fato categoricamente na documentação.

§ 2º A isenção será requerida à Secretaria de Estado da Fazenda e, uma vez reconhecida, terá valor para os exercícios seguintes, se prevalecidos os motivos de sua concessão originária.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Seção I - Da Base de Cálculo

Art. 7º A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º Para fixação do valor venal levar-se-á em conta:

I - o preço médio praticado no mercado do Estado de Roraima;

II - os preços médios constantes das publicações especializadas; e

III - a potência do veículo, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, as cilindradas, o número de eixo, o tipo de combustível, a dimensão, o modelo e a procedência do veículo.

§ 2º O veículo novo terá como valor venal o preço à vista constante da nota fiscal emitida pelo revendedor ou do documento de desembaraço aduaneiro, no caso de procedência estrangeira.

§ 3º Nos casos de veículo usado, a base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá ser corrigida nos termos deste Regulamento.

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo 2º, considera-se novo o veículo:

a) de fabricação nacional, que tenha sido entregue para consumo pelo fabricante, concessionário ou revendedor, sem uso, dentro do exercício que ocorrer o primeiro fato gerador do imposto; e

b) estrangeiro, no exercício em que ocorrer o seu desembaraço aduaneiro, sendo irrelevante, neste caso, o ano de sua fabricação.

§ 5º No caso de veículo novo adquirido ou desembaraçado a partir de 1º de fevereiro de cada ano, o imposto corresponderá aos meses vincendos do ano, na proporção de duodécimos sobre o valor constante da nota fiscal ou do documento de desembaraço aduaneiro.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos veículos cujos proprietários anteriores estavam isentos ou não tributados, considerando-se, neste caso, o mês em que ocorrer a transmissão da propriedade.

Seção II - Das Alíquotas

Art. 8º As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores de fabricação nacional ou estrangeira, são de:

I - 3% (três por cento) para aeronaves, veículos de passeio, esporte ou de corridas;

II - 2% (dois por cento) para veículos de transporte de cargas comerciais leves, transportes coletivos, motocicletas, triciclos e demais veículos; e

III - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para, máquinas de terraplanagem.

IV - 1% (um por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham mediante contrato de arrendamento mercantil. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Parágrafo Único. Para efeito da aplicação da alíquota do imposto, os modelos, marcas, tipos, categoria e ano de fabricação dos veículos constarão em publicação efetivada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO Seção I - Do Contribuinte

Art. 9º São contribuintes do IPVA, as pessoas físicas ou jurídicas:

I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor licenciado no Estado de Roraima pelos órgãos competentes;

II - titulares do domínio útil de veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil; e

III - detentoras da posse legítima de veículos, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, ou gravado com cláusula de reserva de domínio.

Seção II - Do Responsável

Art. 10. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte:

I - os órgãos responsáveis pelo licenciamento de veículos terrestres, aeroviários e hidroviários;

II - as pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços de licenciamento, transferência e emplacamento de veículos, ou não, como despachantes; e

III - quaisquer pessoas física ou jurídica que tenham interesse comum na transferência de veículos de outra Unidade da Federação para este Estado.

IV - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem pagamento do imposto do exercício, inclusive os anteriores.

CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VI
   DO PAGAMENTO DO IMPOSTO"

Art. 11. O lançamento do imposto será efetuado mediante emissão de documento de arrecadação pela Secretaria da Fazenda, podendo ser expedido conjuntamente com o documento de licenciamento ou registro nos órgãos competentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável na rede bancária autorizada ou na repartição Fazendária do Município onde o veículo automotor esteja registrado e licenciado, obedecendo o calendário de vencimento e a forma prevista neste Regulamento."

Art. 12. O imposto será recolhido: (Redação dada pelo Decreto nº 1.166-E, de 09.02.1996, Ed. de 09.02.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. Os prazos para pagamento do imposto são:"

I - 05 (cinco) dias, para veículo novo de fabricação nacional:

a) contados da data da emissão do documento fiscal de compra, quando adquirido neste Estado;

b) contados da entrada do veículo no Estado de Roraima, observada a data da chancela da repartição fazendária no documento fiscal de origem, quando adquirido em outra unidade da Federação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - por ocasião da saída da concessionária, de veículo novo de fabricação nacional e, em se tratando de veículo impostado, quando do desembaraço aduaneiro; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.166-E, de 09.02.1996, Ed. de 09.02.1996)"
  "I - 30 (trinta) dias, tratando-se de veículo novo, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à transmissão de propriedade; e"

II - por ocasião da transmissão do veículo cuja propriedade anterior estejas isenta ou não tributada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.166-E, de 09.02.1996, Ed. de 09.02.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 30 (trinta) dias contados da data da sua transmissão ao novo proprietário, tratando-se de veículos cuja propriedade estivesse isenta ou não tributada;"

III - no caso de veículo usado, conforme diretrizes baixadas por portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.166-E, de 09.02.1996, Ed. de 09.02.1996)

IV - por ocasião da transferência, independentemente do calendário de pagamento, em se tratando de veículo oriundo de outra Unidade da Federação, desde que o Imposto não tenha sido recolhido integralmente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.166-E, de 09.02.1996, Ed. de 09.02.1996)

V- em se tratando de veículo de procedência estrangeira:

a) na data do despacho aduaneiro, quando importado por consumidor ou usuário final;

b) 05 (cinco) dias, contados da data do documento fiscal de venda emitido pela empresa importadora. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo:

I - a Secretaria da Fazenda divulgará até o mês de dezembro de cada exercício tabela com o valor do imposto expresso na moeda corrente;

II - o pagamento do imposto poderá ser feito em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pela UFERR, conforme os prazos fixados e divulgados pela Secretaria de Estado da fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, tratando-se de veículo usado;"

§ 2º É vedado o pagamento parcelado:

I - no caso de transferência de veículo para outra unidade da Federação;

II - quando o valor do imposto for igual ou inferior a 01 (uma) UFERR vigente no mês de janeiro de cada exercício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º No ato da transferência, independentemente do calendário de pagamento, tratando-se de veículo transferido de outra Unidade da Federação, desde que o imposto não tenha sido recolhido integralmente."

Art. 13. O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável na rede bancária autorizada ou na repartição Fazendária do Município onde o veículo estiver registrado e licenciado, obedecendo os prazos de vencimento e a forma prevista neste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até três parcelas mensais, corrigidas pela UFIR, conforme os prazos fixados e divulgados através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.166-E, de 09.02.1996, Ed. de 09.02.1996)"
  "Art. 13. O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até três parcelas mensais, corrigidas pela UFIR, conforme os prazos fixados e divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º No caso da transferência de veículo para uma outra Unidade da Federação o imposto será exigido em uma única parcela."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O imposto será exigível uma única vez por ano e exclui outro imposto ou taxa que possa gravar a sua utilização."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às taxas e multas previstas em Regulamento do Código Nacional de Trânsito."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º É vedado o pagamento parcelado quando o valor do imposto for igual ou inferior a 01 (uma) UFERR vigente para o mês de janeiro de cada exercício."

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Não serão registrados ou licenciados veículos automotores sem a prova do pagamento do imposto ou ato exonerativo de seu recolhimento."

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 14. O imposto não recolhido nos prazos previstos no Regulamento será acrescido das seguintes multas:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando recolhido através de notificação ou de auto de infração; e

II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.

Art. 15. O infrator poderá, no prazo previsto para impugnação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa.

§ 1º A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto devido, acrescido dos juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 2º Os débitos fiscais decorrentes do imposto ou penalidade não recolhidos até o vencimento, terão o seu valor atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, quer seja efetuado espontaneamente ou em decorrência de ação fiscal.

CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 16. Caberá a restituição do imposto no caso de pagamento indevido, mesmo que este resulte de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 17. Far-se-á a restituição do imposto por requerimento escrito e fundamentado do interessado, dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante original do recolhimento (Documento de Arrecadação Estadual - DARE), o qual será devolvido ao peticionante, conforme o caso, após solução do pleito, com indicações alusivas ao fato;

II - cópia do Certificado de registro e Licenciamento do Veículo;

III - cópia da Carteira de Identidade ou outro documento que a substitua, do proprietário ou responsável, se pessoa física.

§ 2º O requerimento será protocolado na repartição fazendária do domicílio do contribuinte.

§ 3º Compete ao Secretário da Fazenda decidir sobre os pedidos de restituição do IPVA, após manifestação da Divisão de Tributação, quando se tratar de recolhimento comprovadamente a maior, em duplicidade ou com flagrante erro no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual - DARE, e ao Contencioso Administrativo Fiscal, nos casos de Autos de Infração.

§ 4º A restituição parcial ou total será atualizada monetariamente, na mesma proporção dos demais acréscimos legais recolhidos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.580-E, de 30.12.2003, DOE RR de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. Far-se-á a restituição do imposto por provocação escrita e fundamentada do interessado, dirigida ao titular da Pasta fazendária, observadas as normas pertinentes, sendo parte legítima para pleitear a restituição o contribuinte ou responsável que comprovar o pagamento indevido."

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 18. A fiscalização do imposto compete originalmente à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da Lei nº 059/93, de 28 de dezembro de 1993.

Parágrafo Único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênios com órgãos públicos federais e municipais, objetivando a permuta de informações, registros, licenciamentos, cadastramentos de veículos e fiscalização conjunta ou integrada.

Art. 19. A fiscalização do imposto será efetuada:

I - nos órgãos de trânsito dos veículos terrestres e de controle de embarcação e aeronaves do Estado de Roraima;

II - nas vias públicas do Estado de Roraima;

III - junto aos contribuintes ou àqueles que estiverem conduzindo o veículo, no ato da fiscalização;

VI - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;

V - nas empresas de comércio, reparo, conserto, oficinas ou de exposições de veículos;

VI - junto aos escritórios dos despachantes ou de pessoas que prestam serviços de assessoramento para registro, transferência, emplacamento e licenciamento de veículos; e

VII - nos cartórios.

Art. 20. Os veículos automotores retidos, removidos, apreendidos ou vistoriados pelos órgãos de trânsito deste Estado somente serão liberados após a comprovação, pelo interessado, do pagamento do imposto.

CAPÍTULO X - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO

Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários à regulamentação do cadastro de contribuintes do IPVA.

Art. 22. Enquanto não regulamentado este Capítulo, as informações necessárias para a administração e a cobrança do IPVA serão obtidas junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DETRAN.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSSITÓRIAS

Art. 23. O disposto neste Regulamento não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações dispostas nas normas legais e administrativas que regulam o licenciamento e o tráfego dos veículos automotores em geral.

Art. 24. O comprovante de pagamento de imposto é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, devendo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

Art. 25. Na transferência do veículo a qualquer título, ainda que procedente de outra Unidade da Federação, a regularização no Estado de Roraima, subsistindo cota ou parcela, vencida ou vincenda do imposto a pagar, ficará pendente até o cumprimento integral da obrigação.

Art. 26. O comprovante do pagamento do imposto é vinculado ao veículo, transferindo-se ao novo proprietário, no caso de alienação.

Art. 27. Na administração e cobrança do imposto, aplicar-se-á o disposto no Decreto nº 711, de 05 de abril de 1994, e subsidiariamente às normas gerais de direito tributário instituídas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 28. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à aplicação deste Regulamento.