Decreto nº 10.841 de 29/12/2003
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 2003
Altera os benefícios fiscais que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - a nota 1 do item 17 da Tabela I do Anexo II:
"Nota única: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 4% (quatro por cento) do valor da operação para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada."
II - a alínea a do inciso II da nota 1 do item 9 da Tabela I do Anexo IV:
"a) recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada, nos termos da alínea b;"
III - a nota 1 do item 11 da Tabela I do Anexo IV:
"Nota única: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) do valor da prestação ao Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela prestação incentivada."
IV - a nota única do item 13 da Tabela I do Anexo IV:
"Nota única: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte substituto responsável pelo pagamento do imposto recolha o valor do benefício ao Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2003, 115º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças