Decreto nº 10852 DE 14/12/2018
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 14 dez 2018
Altera o Decreto nº 10.275, de 23 de novembro de 2018, que Regulamenta a Lei nº 3.427, de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a redução de multas e acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 10.275 , de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
§ 3º.....
.....
II - à regularização pelo sujeito passivo beneficiário de débitos de IPVA e dos demais do ICMS exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa."
.....
§ 5º O pagamento do saldo remanescente, abrangendo o principal, a penalidade pecuniária, e seus encargos, após a dedução do incentivo prevista neste artigo, deverá ser efetuado até 21 de dezembro de 2018.
..." (NR)
"Art. 2º O pagamento à vista com o incentivo na forma prevista neste decreto aplica-se também a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado ou normal, anteriormente celebrado, rescindindo ou não, exceto ao parcelamento efetuado na forma do Decreto 7.344 , de 7 de agosto de 2017.
..." (NR)
"Art. 6º .....
.....
III - que efetuar o pagamento somente do principal ou somente da penalidade, ou parcial em ambos os casos, quando se tratar de auto de infração lavrado para exigência do principal e da penalidade, salvo se um ou o outro já estiver quitado Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista nos incisos II e III deste artigo, os valores eventualmente pagos serão imputados para amortização dos débitos mais antigos." (NR)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 10.275 , de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 16 de novembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
João Thaumaturgo Neto
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
ANEXO (Anexo II ao Decreto nº 10.275 , de 23 de novembro de 2018) REQUERIMENTO DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
NOME/EMPRESA (devedor): ______________________________________________________
CPF/CNPJ (devedor): ___________________________________________________________
Telefone/fax: () ____________________ e-mail:______________________________________
Requer pagamento à vista da dívida inscrita sob nº ____________________________________,
Processo Administrativo Fiscal nº ___________________________________, em ___________ (_____________________________________________) parcela única com a redução aplicável.
Declara estar ciente dos termos Decreto nº 10.275 , de 23 de novembro de 2018, que regulamentou a Lei nº 3.427 , de 21 de novembro de 2018, que a presente solicitação importa em confissão irretratável da dívida, cujo valor originário será consolidado para o fim de pagamento, consoante critérios de atualização do débito fiscal previstos na legislação estadual, acrescidos dos honorários advocatícios, e demais cominações legais.
Declara, ainda, ter conhecimento de que a falta de pagamento do débito no prazo estipulado no documento de arrecadação ou por quaisquer dos motivos previstos no regulamento acima identificado, implicará na imediata rescisão do acordo com o prosseguimento da execução, se for o caso.
_______________- Acre, ____ de _____________ de 2018.
Assinatura do Interessado ou Representante legal
Nome (de quem assina): __________________________________________________________
CPF: __________________________________ Telefone: (_____) ________________________