Decreto nº 10275 DE 23/11/2018
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 nov 2018
Regulamenta a Lei nº 3.427, de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a redução de multas e acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 3.427 , de 21 de novembro de 2018; e
Considerando o Convênio ICMS nº 79/2018 , de 5 de julho de 2018;
Decreta:
Art. 1º Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, observadas as condições e limites estabelecidas neste Decreto.
§ 1º O débito será consolidado com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º O pagamento de débitos inscritos em dívida ativa abrangerá, inclusive, os honorários advocatícios, calculados sobre o valor a ser recolhido após as deduções, os quais deverão ser pagos à vista na mesma data do pagamento do crédito tributário.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I - ao pagamento do débito consolidado, à vista, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento, ressalvado o § 6º deste artigo; e
II - à regularização pelo sujeito passivo beneficiário de débitos de IPVA e dos demais do ICMS exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10852 DE 14/12/2018).
Nota: Redação Anterior:II - à regularização pelo sujeito passivo beneficiário de débitos de IPVA e ICMS exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 4º Na hipótese de débito tributário decorrente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se a redução de 70% (setenta por cento) sobre o débito, inclusive encargos.
§ 5º O pagamento do saldo remanescente, abrangendo o principal, a penalidade pecuniária, e seus encargos, após a dedução do incentivo prevista neste artigo, deverá ser efetuado até 21 de dezembro de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10852 DE 14/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O pagamento do saldo remanescente, após a dedução prevista no caput deste artigo, deverá ser efetuado até 30 de novembro de 2018.
§ 6º Até 50% (cinquenta por cento) do valor a ser pago nos termos deste artigo poderá ser objeto de encontro de contas na forma do Decreto nº 13.288 , de 29 de novembro de 2005.
§ 7º Na hipótese de pagamento na forma do § 6º deste artigo o contribuinte deverá:
I - verificar o montante do débito consolidado na Secretaria de Estado da Fazenda ou na Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, e definir o montante que deseja pagar mediante encontro de contas;
II - solicitar, em requerimento dirigido ao Órgão devedor, o pagamento de crédito tributário do ICMS com seu crédito junto àquele Órgão, indicando tratar-se de encontro de contas e informando se o débito tributário encontra-se na SEFAZ ou na Procuradoria Geral do Estado;
III - realizar o pagamento da parcela não inclusa no encontro de contas até a data prevista no § 5º deste artigo.
§ 8º O Órgão devedor se reconhecer como líquido e certo o crédito reclamado contra a Fazenda Pública e apto ao pagamento, deferirá o pedido de encontro de contas, oficiando à Secretaria de Estado da Fazenda ou à Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, informando o acatamento do pedido e a data programada para sua efetivação, não podendo ultrapassar o dia 23 de dezembro de 2018.
Art. 2º O pagamento à vista com o incentivo na forma prevista neste decreto aplica-se também a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado ou normal, anteriormente celebrado, rescindindo ou não, exceto ao parcelamento efetuado na forma do Decreto 7.344 , de 7 de agosto de 2017. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10852 DE 14/12/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O pagamento à vista com o incentivo na forma prevista neste Decreto aplica-se também a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado ou normal anteriormente celebrado, rescindindo ou não, exceto aos parcelamentos efetuados na forma do Decreto nº 7.756 , de 13 de outubro de 2017.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício ou de parcelamentos em que constem também débitos que não satisfaçam as condições previstas no art. 1º, o benefício poderá ser feito na proporção dos fatos geradores ocorridos até a data prevista no caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Aos débitos fiscais decorrentes de parcelamento a serem reparcelados nos termos deste Decreto, aplicar-se a redução prevista no caput do art. 1º, da seguinte forma:
I - para a parcela vencida, a redução será calculada sobre os juros e multas incidentes sobre a parcela vencida;
II - para as parcelas vincendas, a redução será calculada sobre a proporção de encargos de juros e multas dos créditos tributários originários;
Art. 4º Para usufruir dos benefícios previstos neste Decreto o sujeito passivo deve fazer adesão mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, seguido do pagamento à vista do débito até o prazo previsto no § 5º do artigo 1º.
§ 1º Na hipótese de crédito já ajuizado em cuja execução já tenha sido efetivada penhora de dinheiro, na quantia parcial ou total do débito executado, o valor penhorado será liberado em favor do contribuinte após a verificação e comprovação da quitação do débito.
§ 2º Para fins de apuração do parágrafo anterior serão considerados todos os créditos inscritos contra uma mesma pessoa jurídica, incluindo todos os seus estabelecimentos comerciais, sede ou filial.
Art. 5º O requerimento será apresentado, perante a Secretaria de Estado da Fazenda ou na Especializada Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, devendo ser previamente formalizado, nos termos dos Anexos I e II deste Decreto, instruído com:
I - assinatura do devedor ou por seu representante legal com poderes especiais;
II - documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
III - documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.
Art. 6º Perderá o direito à redução prevista neste Decreto o contribuinte que:
I - não realizar o pagamento até a data prevista no § 5º do art. 1º deste Decreto;
II - não regularizar os débitos exigíveis de ICMS e IPVA, inscritos ou não em dívida ativa.
III - que efetuar o pagamento somente do principal ou somente da penalidade, ou parcial em ambos os casos, quando se tratar de auto de infração lavrado para exigência do principal e da penalidade, salvo se um ou o outro já estiver quitado Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista nos incisos II e III deste artigo, os valores eventualmente pagos serão imputados para amortização dos débitos mais antigos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10852 DE 14/12/2018).
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II deste artigo, os valores eventualmente pagos serão imputados para amortização dos débitos mais antigos.
Art. 7º A opção pelo pagamento na forma de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o referido pagamento, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil , e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas.
Art. 8º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso em relação ao débito objeto de confissão deverá, como condição para valer-se das reduções previstas neste Decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação/defesa, comprovando, no momento da assinatura do termo de adesão, ter efetuado protocolo do requerimento de desistência/renúncia do processo com resolução do mérito nos termos do inciso V do caput do art. 269 do CPC.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 23 de novembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
João Thaumaturgo Neto
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Secretaria de Estado da Fazenda
Diretoria de Administração Tributária
ANEXO I REQUERIMENTO DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITO JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Contribuinte:______________________________________________
Nº de inscrição: _____________________ ( ) CNPJ ( ) CPF ( ) IE
Endereço: ________________________________________________
Cidade:________________________________________________
UF:_______CEP: _______________
Representante Legal/Procurador: ______________________________
CPF do Representante Legal/Procurador: ________________________
REQUERIMENTO
O contribuinte acima identificado, nos termos do Decreto nº 10.275 , de 23 de novembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 3.427 , de 21 de novembro de 2018, requer o pagamento de seu(s) débito(s) discriminados abaixo, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em ________ (_______________________) parcela única e com a redução aplicável.
Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil , ensejando seu inadimplemento, por qualquer motivo, a imediata cobrança administrativa ou judicial.
______________, Acre, ___, de _____________ de 2018.
Assinatura Contribuinte/Representante Legal/Procurador
Nome (de quem assina): _____________________________________
CPF: _______________________ Telefone: (_____) _______________
Procuradoria Geral do Estado
Procuradoria Fiscal
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 10852 DE 14/12/2018):
ANEXO (Anexo II ao Decreto nº 10.275 , de 23 de novembro de 2018) REQUERIMENTO DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
NOME/EMPRESA (devedor): ______________________________________________________
CPF/CNPJ (devedor): ___________________________________________________________
Telefone/fax: () ____________________ e-mail:______________________________________
Requer pagamento à vista da dívida inscrita sob nº ____________________________________,
Processo Administrativo Fiscal nº ___________________________________, em ___________ (_____________________________________________) parcela única com a redução aplicável.
Declara estar ciente dos termos Decreto nº 10.275 , de 23 de novembro de 2018, que regulamentou a Lei nº 3.427 , de 21 de novembro de 2018, que a presente solicitação importa em confissão irretratável da dívida, cujo valor originário será consolidado para o fim de pagamento, consoante critérios de atualização do débito fiscal previstos na legislação estadual, acrescidos dos honorários advocatícios, e demais cominações legais.
Declara, ainda, ter conhecimento de que a falta de pagamento do débito no prazo estipulado no documento de arrecadação ou por quaisquer dos motivos previstos no regulamento acima identificado, implicará na imediata rescisão do acordo com o prosseguimento da execução, se for o caso.
_______________- Acre, ____ de _____________ de 2018.
Assinatura do Interessado ou Representante legal
Nome (de quem assina): __________________________________________________________
CPF: __________________________________ Telefone: (_____) ________________________
Nota: Redação Anterior:ANEXO II REQUERIMENTO DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
NOME/EMPRESA (devedor): _________________________________
CPF/CNPJ (devedor): _______________________________________
Telefone/fax: () ____________________ e-mail:___________________
Requer PARCELAMENTO da dívida inscrita sob nº _________________, Processo Administrativo Fiscal nº ___________________, em ________ (_____________________________________________) parcelas mensais.
Declara, estar ciente dos termos do Decreto nº 10.275 , de 23 de novembro de 2018, que regulamentou a Lei nº 3.427 , de 21 de novembro de 2018, que a presente solicitação importa em confissão irretratável da dívida, cujo valor originário será consolidado para o fim de pagamento, consoante critérios de atualização do débito fiscal previstos na legislação estadual, acrescidos dos honorários advocatícios, e demais cominações legais.
Declara, ainda, ter conhecimento de que a falta de pagamento do débito no prazo estipulado no documento de arrecadação ou por quaisquer dos motivos previstos no regulamento acima identificado, implicará na imediata rescisão do acordo com o prosseguimento da execução, se for o caso.
______________, Acre, ___, de _____________ de 2018.
Assinatura do Interessado ou Representante legal
Nome (de quem assina): ____________________________________
CPF: _________________________ Telefone: (_____) ___________