Decreto nº 10.867 de 04/10/1989

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 out 1989

Estabelece tratamento tributário diferenciado e simplificado para as microempresas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos art. 78, incisos II e XVII, da Constituição Estadual,

Considerando que a Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, inaugurou um novo sistema tributário estadual, calcado na independência financeira e econômica dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando que os Convênios ICM 40/1989, de 27 de fevereiro de 1989, ICMS 25/1989, de 28 de março de 1989 e ICMS 48/1989, de 24 de abril de 1989, firmados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, recepcionada pela alínea g, inciso XII, § 2º do artigo 155 da Constituição Federal,

Concederam às microempresas os benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, somente até 31 de maio de 1989

Considerando o disposto na Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária estadual aos termos do Convênio ICMS 59/1989, de 29 de maio de 1989, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a dispensarem tratamento fiscal simplificado às microempresas,

Decreta:

Art. 1º Fica atribuída ao comerciante, industrial, produtor, inclusive à microempresa, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações internas, na qualidade de contribuinte substituto, quando da saída de mercadorias:

I - destinadas a microempresas;

II - destinados a barraqueiros, feirantes, açougueiros, ambulantes, cantinas e clubes sociais;

III - sujeitas ao regime de substituição tributária definida pela legislação estadual

§ 1º Excetua-se da regra imposta no inciso I, "caput", deste artigo, a saída de mercadorias destinadas às microempresas inscritas no CACESE como estabelecimento industrial ou produtor, sujeitas ao regime de tributação de que trata o art. 2º deste Decreto.

§ 2º A falta de retenção e/ou recolhimento do imposto, no todo ou em parte, pelo contribuinte substituto, sujeita-lo-á às penalidades previstas na Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989.

Art. 2º O estabelecimento industrial ou produtor inscrito no CACESE, como microempresa, efetuará a apuração e o pagamento do ICMS normal de sua responsabilidade, mediante o mecanismo de débito e crédito, respeitados os princípios consagrados na Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989.

§ 1º A apuração do imposto de que trata o caput deste artigo será feita no Demonstrativo de Apuração do ICMS - MEE, instituído por ato da Administração Tributária Estadual, a ser apresentado na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte quando do pagamento do imposto ficando sujeita a posterior homologação.

§ 2º O uso do Demonstrativo de Apuração do ICMS - MEE, desobriga o contribuinte do ICMS, de que trata o caput deste artigo, da exigência dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

Art. 3º A base de cálculo, para efeito da retenção do ICMS pelo contribuinte substituto, assim como na hipótese de que trata ao art. 5º deste Decreto, será o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, IPI e outros encargos debitados ao adquirente da mercadoria acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), se outro não vier a ser fixado para o caso ou produto.

Art. 4º A microempresa inscrita no CACESE fica obrigado a recolher antecipadamente o ICMS relativo:

I - às entradas de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, com a qual o Estado de Sergipe não mantenha protocolo ou acordo para efeito do regime de substituição tributária;

II - às operações internas, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, ou quando o imposto for retido a menor.

Parágrafo único. O imposto devido nos termos dos incisos I e II deste artigo será recolhido, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente a entradas da mercadoria no estabelecimento, na repartição fazendária estadual do domicílio fiscal da microempresa, através do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 3, ou outro que, devidamente instituído, venha substituí-lo.

Art. 5º O recolhimento do ICMS, devido nos termos dos artigos 1º e 2º deste Decreto, será feito na repartição fazendária estadual do domicílio fiscal do contribuinte ou responsável pela retenção do imposto, nos prazos estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças, através do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 3, ou outro, que devidamente instituído, venha substituí-lo.

Art. 6º Aplica-se às microempresas o disposto na legislação tributária estadual, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS.

Art. 7º O descumprimento das obrigações inerentes à microempresas estabelecidas na legislação tributária implica a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de outubro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

Governador do Estado

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

DEOCLÉCIO VIEIRA FILHO

Secretário Especial para Reforma Administrativa e Assuntos Extraordinários

JOSÉ SIZINO DA ROCHA

Secretário de Estado de Governo