Decreto nº 10.883 de 04/01/1988

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 jan 1988

Exclui mercadorias das disposições contidas no Decreto nº 8631, de 23 de abril de 1985 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas especiais na exigência do ICM das mercadorias de que não gozam de privilégios da Zona Franca de Manaus, importadas no Exterior,

DECRETA:

Art. 1º Ficam excluídas das disposições contidas no Decreto nº 8631, de 23 de abril de 1985, as seguintes mercadorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

Parágrafo único. A forma e o prazo de recolhimento do ICM incidente sobre as mercadorias de que trata este artigo, serão estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 1988.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

RELAÇÃO ANEXA AO DECRETO Nº 11.621, DE NOVEMBRO DE 1988

ÓLEO COMESTÍVEL, CHARQUE, ARROZ, FEIJÃO, AÇÚCAR, LEITE EM PÓ OU CONDENSADO, AVES EM ESTADO NATURAL, RESFRIADO OU CONGELADO, FARINHA DE MANDIOCA, PEIXE SALGADO, MANTEIGA, MARGARINA, DETERGENTES, SABÕES PEIXES E CARNES CONSERVAS.