Decreto nº 11.621 de 28/11/1988
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 nov 1988
Altera do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são confere o inciso IV, do artigo 43 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICM 38/88, aprovado pelo Conselho de Política Fazendária, em 11 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 62, da Lei nº 1320, de 20 de dezembro de 1978;
DECRETA :
Art. 1º Os dispositivos adiante nomeados do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
1 - art. 145. .............................................................
I - Pelos estabelecimentos comerciais até o último dia útil do segundo decênio do período de apuração;
II - Pelos estabelecimentos industriais até o último dia útil do segundo decênio do período de apuração;
VII - Pelos contribuintes inscritos no regime de estimativa até o último dia útil do primeiro decênio subseqüente ao mês em que ocorrer o fato gerador;
X - Pelos estabelecimentos comerciais e industriais no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, na forma estabelecida neste Regulamento, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que ocorrer o fato gerador;
2 - art. 245. .............................................................
§ 11. Nas saídas internas de mercadorias destinadas a contribuintes localizados neste Estado é obrigatória a aposição na nota fiscal, além do número, a sigla das correspondentes inscrições no CCA do contribuinte destinatário:
regime normal: NL;
regime estimativa variável: EV;
regime de microempresa: ME e regime estimativa fixa: EF.
Art. 2º O caput do artigo 1º, do Decreto nº 8313, de 28 de novembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O recolhimento do ICM incidente sobre as vendas de mercadorias a prazo, pelos estabelecimentos varejistas, através do sistema de crediário, destinadas a consumidor final, pessoa física, poderá ser efetuado até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador."
Art. 3º O caput do artigo 1º, do Decreto nº 8631, de 25 de abril de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O recolhimento do ICM incidente sobre mercadorias estrangeiras importadas do Exterior será efetuado, em parte, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do seu desembaraço."
Art. 4º Fica acrescido ao artigo 24, do Regulamento do Processo Tributário - Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4564/79, o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. O prazo para impugnação, com efeito suspensivo, do lançamento do ICM relativo a antecipação do ICM de que trata o art. 97, II, do RICM - Decreto Nº 4.560/79 é o previsto na correspondente notificação.
Art. 5º Determinar que nas saídas internas das mercadorias relacionadas em anexo, promovidas por qualquer contribuinte localizado neste Estado e destinadas a estabelecimento varejista inscrito no CCA na categoria de microempresa, estimativa fixa e variável e normal, seja exigido ICM/Fonte previsto nos artigos 97 e 98 do RICM - Decreto nº 4560/79, com aplicação do percentual de agregado de 20% (vinte por cento) sobre o valor ou preço da mercadoria.
§ 1º Aplicam-se as disposições deste artigo às saídas destinadas a pessoa não inscrita no CCA que adquiram as mercadorias relacionadas em anexo, com objetivo de comercialização e industrialização.
§ 2º Nas saídas de mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte vendedor deverá apresentar à repartição fiscal de sua jurisdição até o último dia útil do mês subseqüente a do fato gerador, as 2ªs vias das Notas Fiscais emitidas, tratando-se de contribuintes usuários de equipamentos de processamento de dados, as 2ªs vias poderão ser substituídas por listagem que deverá constar os dados relativos às notas fiscais emitidas.
Art. 6º Excluem-se, a partir de 1º de janeiro de 1989, das disposições previstas no § 1º, do artigo 97 do RICM - aprovado pelo Decreto nº 4560/79, o charque, os produtos derivados de carne (salame, lingüiças, presunto e outros), o medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeiras, permitindo-se a apropriação do crédito fiscal correspondente ao estoque existente no estabelecimento em 31 de dezembro do corrente ano, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I - Para cálculo do valor do crédito fiscal utilizar-se-á multiplicador de 0,131 sobre o preço médio da aquisição praticado em outubro, novembro e dezembro/88;
II - Apresentação à repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento até o dia 31 de janeiro de 1989, relação de mercadorias em estoque, o preço médio de aquisição dos três últimos meses e do crédito fiscal apropriado.
Art. 7º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a criar o modelo de documento destinado a promover a arrecadação das receitas da Administração indireta, deste Estado.
Art. 8º O artigo 1º, do Decreto nº 8313, de 29 de novembro de 1984 e o artigo 1º, do Decreto nº 8631, de 25 de abril de 1985, com a redação dada pelos artigos 2º e 3º, respectivamente, deste Decreto, vigorarão até 28 de fevereiro de 1989.
Art. 9º As reduções de prazo de recolhimento de imposto previstas nos artigos 1º e º, deste Decreto, se aplicam aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 1988.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
RELAÇÃO ANEXA AO DECRETO Nº 11.621, DE NOVEMBRO DE 1988ÓLEO COMESTÍVEL, CHARQUE, ARROZ, FEIJÃO, AÇÚCAR, LEITE EM PÓ OU CONDENSADO, AVES EM ESTADO NATURAL, RESFRIADO OU CONGELADO, FARINHA DE MANDIOCA, PEIXE SALGADO, MANTEIGA, MARGARINA, DETERGENTES, SABÕES PEIXES E CARNES CONSERVAS.