Decreto nº 10943 DE 29/12/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 dez 2021

Altera o Decreto nº 5.693, de 25 de abril de 2013, que regulamenta o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições contidas nos Convênios ICMS nº 161, de 1º de outubro de 2021, 204, de 9 de dezembro de 2021, e 230, de 17 de dezembro de 2021;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 5.693 , de 25 de abril de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.

.....

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que:

.....

VII - não se aplica o disposto no inciso VI deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down;

VIII - ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o inciso II desteartigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

.....

IX - o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo.

.....

Art. 2º Para os efeitos deste decreto é considerada pessoa com:

.....

III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10;

.....

§ 2º-A A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A, do Convênio ICMS nº 38/2012 , emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS nº 38/2012 ".(AC)

.....

§ 3º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS nº 38/2012 .

.....

§ 5º O benefício previsto neste decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.

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Art. 3º .....

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II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

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IV .....

a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput do art. 2º deste decreto, síndrome de Down ou autista;"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data estabelecida pelos respectivos Convênios.

Rio Branco-Acre, 29 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre