Decreto nº 5693 DE 25/04/2013
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 abr 2013
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 10943 DE 29/12/2021).
Regulamenta o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Nota: Ver Decreto Nº 2883 DE 07/07/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 31 de dezembro de 2015.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual.
Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Decreta:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10943 DE 29/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que:
I - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
II - o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
III - o adquirente não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital;
IV - o veículo automotor seja adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN- AC, em nome do deficiente;
V - o representante legal ou o assistente do deficiente responda solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este decreto.
VI - O benefício previsto neste artigo somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10073 DE 16/09/2021).
VII - não se aplica o disposto no inciso VI deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10943 DE 29/12/2021).
VIII - ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o inciso II desteartigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10943 DE 29/12/2021).
IX - o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10943 DE 29/12/2021).
Art. 2º Para os efeitos deste decreto é considerada pessoa com: (Redação dada pelo Decreto Nº 10943 DE 29/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. Para os efeitos deste decreto é considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10073 DE 16/09/2021).
Nota: Redação Anterior:I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2956 DE 24/06/2019, com efeitos a partir da data estabelecida pelos respectivos Convênios). Nota: Redação Anterior:
I- deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2956 DE 24/06/2019, com efeitos a partir da data estabelecida pelos respectivos Convênios).
Nota: Redação Anterior:III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10943 DE 29/12/2021).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2956 DE 24/06/2019, com efeitos a partir da data estabelecida pelos respectivos Convênios).
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Nota: Redação Anterior:IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10073 DE 16/09/2021).
VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10073 DE 16/09/2021).
VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10073 DE 16/09/2021).
§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II do convênio ICMS 38/2012 , emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10073 DE 16/09/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2956 DE 24/06/2019, com efeitos a partir da data estabelecida pelos respectivos Convênios). Nota: Redação Anterior:
§ 1º A comprovação da condição de deficiência prevista nos incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV será feita pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV, do Convênio ICMS 38/2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: (Redação dada pelo Decreto Nº 2956 DE 24/06/2019, com efeitos a partir da data estabelecida pelos respectivos Convênios).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos II e III, do Convênio ICMS nº 38/2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
I - serviço público de saúde;
II - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS nº 38/2012.
(Parárafo acrescentado pelo Decreto Nº 10943 DE 29/12/2021):
§ 2º-A A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A, do Convênio ICMS nº 38/2012 , emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS nº 38/2012 ".
§ 3º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS nº 38/2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10943 DE 29/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS nº 38/1012.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira deste convênio, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10073 DE 16/09/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o artigo terceiro, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS nº 38/2012, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).
§ 5º O benefício previsto neste decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10943 DE 29/12/2021).
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10073 DE 16/09/2021):
§ 5º A exigência do laudo pericial de que trata o § 1º poderá ser suprida por:
I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;
II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II do convênio ICMS 38/2012 , emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 6º O benefício previsto neste decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10073 DE 16/09/2021):
§ 7º Para as deficiências previstas do inciso I do caput, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II do convênio ICMS 38/2012 , que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10073 DE 16/09/2021):
§ 8º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10073 DE 16/09/2021):
Art. 3º. A isenção de que trata este decreto será previamente reconhecida pelo fisco da Secretaria de Estado da Fazenda onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I - o laudo previsto nos §§ 1º e 2º do artigo segundo, conforme o tipo de deficiência;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10943 DE 29/12/2021).
Nota: Redação Anterior:II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2956 DE 24/06/2019, com efeitos a partir da data estabelecida pelos respectivos Convênios). Nota: Redação Anterior:
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10073 DE 16/09/2021):
IV - comprovante de residência:
a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput do art. 2º deste decreto, síndrome de Down ou autista; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10943 DE 29/12/2021).
Nota: Redação Anterior:a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput do art. 2º ou autista;
b) dos condutores autorizados referidos no § 4º do art. 2º, quando aplicável.
Nota: Redação Anterior:IV - comprovante de residência;
V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata o § 4º, do artigo segundo;
VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS nº 38/2012, se for o caso;
VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput do artigo primeiro, se for o caso.
§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste decreto os laudos previstos no inciso I desse artigo que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.
§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
Art. 4º. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via será anexada ao processo.
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2956 DE 24/06/2019, com efeitos a partir da data estabelecida pelos respectivos Convênios).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 270 (duzentos e setenta) dias: (Redação dada pelo Decreto Nº 2956 DE 24/06/2019, com efeitos a partir da data estabelecida pelos respectivos Convênios).
Nota: Redação Anterior:II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º do artigo 3º;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º do artigo 2º.
§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.
§ 5º Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput deste artigo poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2956 DE 24/06/2019, com efeitos a partir da data estabelecida pelos respectivos Convênios).
§ 6º Fica dispensada a exigência de autenticação de quaisquer dos documentos previstos neste Decreto, desde que sua autenticidade possa ser comprovada em comparação com o original e atestada pelo servidor que efetuar o seu recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2956 DE 24/06/2019, com efeitos a partir da data estabelecida pelos respectivos Convênios).
Art. 5º. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2956 DE 24/06/2019, com efeitos a partir da data estabelecida pelos respectivos Convênios).
Nota: Redação Anterior:I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º do artigo 4º;
V - utilizar-se de dolo, fraude ou simulação para adquirir o benefício da isenção, praticado diretamente por si ou por outrem.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
Art. 6º. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 38/2012;
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2956 DE 24/06/2019, com efeitos a partir da data estabelecida pelos respectivos Convênios).
Nota: Redação Anterior:b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Art. 7º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 4 (quatro) anos da data da aquisição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2956 DE 24/06/2019, com efeitos a partir da data estabelecida pelos respectivos Convênios).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 2 (dois) anos da data da aquisição.
Art. 8º. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 9º. A autorização de que trata o artigo 4º, será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS nº 38/2012.
Art. 10º. Para efeitos do benefício previsto neste Decreto, entende-se por “especialmente adaptado” o veículo que sofreu modificação em relação à sua versão básica com o implemento do componente especificado para atender à necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN/AC.
Art. 11º. Não se configurará como especialmente adaptado o veículo que possuir como item de série, em sua versão básica, o componente relativo à adaptação necessária, colocado diretamente pelo fabricante.
Art. 12º. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata este Decreto.
Art. 13º. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e a data de publicação deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2883 DE 07/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7190 DE 14/03/2014). Nota: Redação Anterior:
Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.
Art. 15º. Fica revogado o Decreto 2.635, de 21 de setembro de 2011.
Rio Branco, de 25 de abril de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda