Decreto nº 2956 DE 24/06/2019
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 jun 2019
Altera o Decreto nº 5.693, de 25 de abril de 2013, que regulamenta o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;
Considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs. 135, de 17 de dezembro de 2012; 28, de 7 de abril de 2017; 50, de 25 de abril de 2017; 11, de 28 de fevereiro de 2018; e 50, de 5 de julho de 2018,
Considerando, ainda, o Convênio ICMS nº 28, de 5 de abril de 2019,
Decreta:
Art. 1 º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 5.693, de 25 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
.....
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV, do Convênio ICMS 38/2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:" (NR)
.....
"Art. 3º .....
...I
I - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; "(NR)
"Art. 4º .....
.....
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
.....
§ 3º..
I - .....
II - até 270 (duzentos e setenta) dias:
.....
§ 5º Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput deste artigo poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu."
"§ 6º Fica dispensada a exigência de autenticação de quaisquer dos documentos previstos neste Decreto, desde que sua autenticidade possa ser comprovada em comparação com o original e atestada pelo servidor que efetuar o seu recebimento." (NR)
"Art. 5º .....
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;" (NR)
.....
"Art. 6º .....
.....
III - .....
.....
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco." (NR)
"Art. 7º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 4 (quatro) anos da data da aquisição." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data estabelecida pelos respectivos Convênios.
Rio Branco-Acre, 24 de junho de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre