Decreto nº 10.960 de 07/04/2004
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 abr 2004
Incorpora alterações oriundas da 113ª reunião ordinária do CONFAZ, amplia o diferimento aplicável à aquisição de adubos e fertilizantes, isenta as prestações internas de serviço de transporte que especifica, altera os benefícios fiscais que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Considerando os Convênios e Protocolos firmados pelo estado de Rondônia na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando a importância da atividade agrícola para o estado de Rondônia e a necessidade de facilitar a aquisição de insumos utilizados no desenvolvimento dessa atividade; e
Considerando a não implantação das disposições do Decreto nº 10304, de 30 de dezembro de 2002, e as sucessivas prorrogações do termo de início de sua vigência:
Decreta
Art. 1º Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2007, os itens 7, 16, 19 e 29, todos da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998. (Conv. ICMS 10/04)
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o inciso XIX do artigo 87-B: (Aj. SINIEF 05/04)
"XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:
a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações."
II - o § 4º do artigo 201, mantidos os seus itens: (Aj. SINIEF 01/04)
"§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 6º do artigo 310, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:"
III - o artigo 348: (Aj. SINIEF 02/04)
"Art. 348. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV a que se refere o inciso V do artigo anterior, que servirá como suporte de dados para a emissão do extrato de faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF 20/89, cláusula terceira)
I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";
II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;
IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, ser indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
§ 6º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá determinar que o registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de que trata o § 5º seja substituído por listagem que contenha as mesmas informações."
IV - o artigo 724: (Conv. ICMS 05/04)
"Art. 724. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no artigo 723."
V - o parágrafo único do artigo 727: (Conv. ICMS 05/04)
"Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1º do artigo 724;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo."
VI - o inciso I do § 1º do artigo 732-C, mantidas suas alíneas: (Conv. ICMS 05/04)
"I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do artigo 727:"
VII - a Nota 1 do item 8 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 10/04)
"Nota 1: O benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004. (Conv. ICMS 35/99)"
VIII - o item 2 da Tabela II do Anexo II: (Conv. ICMS 10/04)
"2. até 31 de outubro de 2007, nas operações interestaduais, internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (Conv. ICMS 52/91)
Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este item.
Nota 2: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item.
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
Válvula | 8481.80.9910 |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.0300 |
Brocas | 8207.12.0100 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.0000 |
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | ||
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.11.0000 a 8402.20.0200 | |
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.0100 | |
1.03 Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.0000 | |
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.0100 | |
1.05 Outros | 8405.10.9900 |
2. TURBINAS A VAPOR | ||
2.01 Para a propulsão de embarcações | 8406.11.0000 | |
2.02 Outras | 8406.19.0000 |
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | ||
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.0000 a 8410.13.0000 | |
3.02 Reguladores | 8410.90.0100 |
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | ||
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.0100 | |
4.02 Outros | 8412.80.9900 | |
Outras bombas centrífugas | 8413.70.0000 |
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | ||
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0201 | |
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0202 | |
c) de anel líquido | 8414.80.0203 | |
d) qualquer outro | 8414.80.0299 |
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | ||
a) de pistão | 8414.80.0301 | |
b) qualquer outro | 8414.80.0399 |
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0101 | |
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0402 | |
c) de anel líquido | 8414.80.0403 | |
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.0403 | |
e) axiais | 8414.80.0405 | |
f) qualquer outro | 8414.80.0499 |
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | ||
6.01 Queimadores: | ||
a) de combustíveis líquidos | 8416.10.0000 | |
b) de gases | 8416.20.0100 | |
c) de carvão pulverizado | 8416.20.0200 | |
d) outros | 8416.20.9900 | |
6.02 Fornalhas automáticas | 8416.30.0100 | |
6.03 Grelhas mecânicas | 8416.30.0200 | |
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.0300 | |
6.05 Outros | 8416.30.9900 | |
6.06 Ventaneiras | 8416.90.0000 |
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | ||
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" | 8417.10.0101 | |
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.0199 | |
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.0200 | |
7.04 Fornos industriais para cementação | 8417.10.0300 | |
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.0400 | |
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.0500 | |
7.07 Outros | 8417.10.9900 | |
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.0000 | |
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.0100 | |
7.10 Outros | 8417.80.9900 |
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | ||
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.0300 | |
8.02 Sorveteiras industriais | 8418.69.0400 | |
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.0500 |
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | ||
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.0000 | |
9.02 Outros | 8419.39.0000 | |
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.0000 |
9.04 Trocadores (permutadores) de calor: | ||
a) de placas | 8419.50.9901 | |
b) qualquer outro | 8419.50.9999 | |
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.0000 |
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | ||
a) autoclaves | 8419.81.0200 | |
b) outros | 8419.81.9900 | |
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.0199 | |
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.0299 | |
9.09 Estufas | 8419.89.0300 | |
9.10 Evaporadores | 8419.89.0400 | |
9.11 Aparelhos de torrefação | 8419.89.0500 | |
9.12 Outros | 8419.89.9900 |
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | ||
10.01 Calandras | 8420.10.0100 | |
10.02 Laminadores | 8420.10.0200 | |
10.03 Cilindros | 8420.91.0000 |
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | ||
11.01 Desnatadeiras | 8421.11.0000 | |
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.9900 | |
11.03 Centrifugadores para laboratório | 8421.19.0200 | |
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.0300 | |
11.05 Extratores centrífugos de mel | 8421.19.0400 | |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.9900 |
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | ||
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.0000 | |
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.0100 | |
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. | 8422.30.0200 | |
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.0300 | |
12.05 Outros | 8422.30.9900 | |
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.0100 a 8422.40.9900 |
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | ||
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.0000 | |
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423.30.0100 | |
13.03 Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.0200 | |
13.04 Outros | 8423.30.9900 | |
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.0100 | |
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.0200 8423.82.0200 e 8423.89.0200 |
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | ||
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.0000 | |
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.0100 | |
14.03 Outros | 8424.30.9900 | |
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.0100 | |
14.05 Outros | 8424.89.9900 |
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | ||
15.01 Talhas, cadernais e moitões | 8425.11.0100 a 8425.19.9900 | |
15.02 Guinchos e cabrestantes | 8425.20.0100 a 8425.39.0200 | |
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.0000 | |
15.04 Guindastes de torre | 8426.20.0000 | |
15.05 Guindastes de pórtico | 8426.30.0000 | |
15.06 Guindastes | 8426.99.0100 | |
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.0100 | |
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.0000 | |
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.0000 | |
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.0100 a 8428.39.9900 |
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | ||
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.0100 | |
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | ||
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434.20.0201 | |
b) qualquer outra | 8434.20.0299 | |
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.9900 |
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | ||
17.01 Máquinas e aparelhos | 8435.10.0000 |
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | ||
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.0000 | |
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.0100 | |
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.0200 |
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.0000 | |
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.0100 |
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | ||
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.0201 | |
b) qualquer outro | 8438.20.0299 |
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | ||
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.0100 | |
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.0200 | |
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.0000 | |
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.0000 | |
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.0000 | |
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.0100 |
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | ||
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | ||
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta | 8439.10.0100 | |
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.0200 | |
c) refinadoras | 8439.10.0300 | |
d) outros | 8439.10.9900 |
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | ||
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.0100 | |
b) outros | 8439.20.9900 |
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | ||
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.0100 | |
b) máquinas para impregnar | 8439.30.0200 | |
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.0300 | |
d) outros | 8439.30.9900 | |
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.0100 | |
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.9900 | |
20.06 Cortadeiras | 8441.10.0000 | |
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.0000 | |
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.0000 | |
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.0100 | |
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.0000 | |
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.0100 | |
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.0200 | |
20.13 Outros | 8441.80.9900 |
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | ||
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.10.0000 | |
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.20.0100 |
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset: | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.0000 | |
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm | 8443.12.9900 | |
c) outros | 8443.19.0000 |
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.21.0000 | |
b) outros | 8443.29.0000 | |
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.30.0000 | |
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.40.0000 | |
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.50.0100 | |
21.08 Outros | 8443.50.9900 | |
21.09 Dobradores | 8443.60.0100 | |
21.10 Coladores ou engomadores | 8443.60.0200 | |
21.11 Numeradores automáticos | 8443.60.0300 | |
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.60.9900 |
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | ||
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0100 | |
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.0201 | |
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.0299 |
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: | ||
a) cardas | 8445.11.0000 | |
b) Penteadoras | 8445.12.0000 | |
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.0000 | |
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.0100 | |
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem | 8445.19.0201 | |
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.0202 | |
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.0203 | |
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.0204 | |
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.0205 | |
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.0206 | |
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.0207 | |
m) Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.0208 | |
n) Outras | 8445.19.0299 |
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: | ||
a) Espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.0100 | |
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.0200 | |
c) Passadeiras | 8445.20.0300 | |
d) Maçaroqueiras | 8445.20.0400 | |
e) Fiadeiras | 8445.20.0500 | |
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445.20.0600 | |
g) Outras | 8445.20.9900 |
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | ||
a) Retorcedeiras | 8445.30.0100 | |
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.0200 | |
c) Outras | 8445.30.9900 |
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | ||
a) Bobinadeiras automáticas | 8445.40.0101 | |
b) Bobinadeiras não automáticas | 8445.40.0200 | |
c) Espuladeiras automáticas | 8445.40.0301 | |
d) Meadeiras | 8445.40.0400 | |
e) Outras | 8445.40.9900 | |
22.08 Urdideiras | 8445.90.0100 | |
22.09 Engomadeiras de fio | 8445.90.0200 | |
22.10 Passadeiras para liço e pente | 8445.90.0300 | |
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.0400 | |
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.0500 | |
22.13 Outras | 8445.90.9900 |
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | ||
23.01Teares para tecidos | 8446.10.0100 a 8446.30.9999 | |
23.02 Teares circulares para malhas | 8447.11.0000 e 8447.12.0000 |
23.03 Teares retilíneos para malhas: | ||
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.0102 | |
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0103 | |
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0104 | |
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.0105 | |
e) qualquer outro | 8447.20.0199 | |
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.0200 | |
23.05 Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.0100 | |
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.0200 | |
23.07 Outros | 8447.90.9900 | |
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.0100 | |
23.09 Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.0200 | |
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.9900 | |
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.0201 | |
23.12 Mecanismos troca-espulas | 8448.19.0202 | |
23.13 Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.0203 | |
23.14 Outros | 8448.19.0299 e 8448.19.9900 |
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | ||
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.0100 | |
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 |
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | ||
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: | ||
a) inteiramente automática | 8450.11.9900 | |
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.9900 | |
c) outras | 8450.19.9900 | |
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca | 8450.20.0000 | |
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.0000 | |
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.21.9900 | |
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.29.0000 | |
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.0000 | |
25.07 Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.0100 | |
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.0200 | |
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.9900 | |
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.0000 | |
25.11 Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.0100 | |
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.0200 | |
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.0300 | |
25.14 Alargadoras ou ramas | 8451.80.0400 | |
25.15 Tosadouras | 8451.80.0500 | |
25.16 Outras | 8451.80.9999 |
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM | ||
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.21.0100 | |
b) para costurar tecidos | 8452.21.0200 | |
c) de remalhar | 8452.21.9900 |
26.02 Outras máquinas de costura: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.29.0100 | |
b) para costurar tecidos | 8452.29.0200 | |
c) para remalhar | 8452.29.9900 |
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | ||
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.0100 | |
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.0200 | |
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.0300 | |
27.04 Outros | 8453.10.9900 | |
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.0000 | |
27.06 Outros | 8453.80.0000 |
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | ||
28.01 Conversores | 8454.10.0000 | |
28.02 Lingoteiras | 8454.20.0100 | |
28.03 Colheres de fundição | 8454.20.9900 | |
28.04 Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.0100 | |
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.0200 | |
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.9900 |
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | ||
29.01 Laminadores de tubos | 8455.10.0000 | |
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | ||
a) para chapas | 8455.21.0100 | |
b) para fios | 8455.21.0200 | |
c) outros | 8455.21.9900 |
29.03 Laminadores a frio: | ||
a) para chapas | 8455.22.0100 | |
b) para fios | 8455.22.0200 | |
c) outros | 8455.22.9900 | |
29.04 Cilindros de laminadores | 8455.30.0000 |
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | ||
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.0100 | |
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.0000 | |
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") | 8457.20.0000 | |
30.04 Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.0000 | |
30.05 Tornos | 8458.11.0101 a 8458.99.9900 |
30.06 Máquinas-ferramentas para furar: | ||
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.0100 a 8459.10.9900 | |
b) de comando numérico | 8459.21.0100 a 8459.21.9999 | |
c) outras | 8459.29.0100 a 8459.29.9999 |
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | ||
a) de comando numérico | 8459.31.0000 | |
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459.39.0000 | |
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.0000 |
30.08 Máquinas para fresar: | ||
a) de console, de comando numérico | 8459.51.0100 a 8459.51.9900 | |
b) outras, de console | 8459.59.0100 a 8459.59.9900 | |
c) outras, de comando numérico | 8459.61.0100 a 8459.61.9900 | |
d) outras | 8459.69.0100 a 8459.69.9900 | |
30.09 Outras máquinas para roscar | 8459.70.0000 |
30.10 Máquinas para retificar: | ||
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.0100 a 8460.11.9900 | |
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.0100 a 8460.19.9900 | |
c) outras, de comando numérico | 8460.21.0000 | |
d) outras | 8460.29.0000 |
30.11 Máquinas para afiar: | ||
a) de comando numérico | 8460.31.0000 | |
b) outras | 8460.39.0000 | |
30.12 Máquinas para brunir | 8460.40.0000 | |
30.13 Esmerilhadeiras | 8460.90.0100 | |
30.14 Politriz de bancada | 8460.90.0200 | |
30.15 Outras | 8460.90.9900 | |
30.16 Máquinas para aplainar | 8461.10.0100 a 8461.10.9900 | |
30.17 Plainas-limadoras | 8461.20.0100 | |
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.0200 | |
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.0100 e 8461.02.0200 | |
30.20 Mandriladeiras | 8461.30.0100 a 8461.30.9900 |
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | ||
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.0100 | |
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.9901 | |
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 8461.40.9902 | |
d) qualquer outra | 8461.40.9999 |
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: | ||
a) serra circular | 8461.50.0101 | |
b) serra de fita sem fim | 8461.50.0102 | |
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.0103 | |
d) qualquer outra serra | 8461.50.0199 | |
e) cortadeiras | 8461.50.0200 | |
30.23 Desbastadeiras | 8461.90.0100 | |
30.24 Filetadeiras | 8461.90.0200 | |
30.25 Outras | 8461.90.9900 | |
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.0000 |
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | ||
a) de comando numérico | 8462.21.0000 | |
b) outras | 8462.29.0000 |
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.31.0101 a 8462.31.9900 | |
b) outras | 8462.39.0101 a 8462.39.9900 |
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.41.0000 | |
b) outras | 8462.49.0000 |
30.30 Prensas: | ||
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.0100 | |
b) outras | 8462.91.9900 | |
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.0100 | |
30.31 Máquinas extrusoras | 8462.99.0300 | |
30.32 Outros | 8462.99.9900 |
30.33 Bancas: | ||
a) para estirar fios | 8463.10.0100 | |
b) para estirar tubos | 8463.10.0200 | |
c) outras | 8463.10.9900 | |
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.0000 | |
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.0000 | |
30.36 Trefiladeiras manuais | 8463.90.0100 | |
30.37 Outras | 8463.90.9900 |
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | ||
31.01 Máquinas para serrar: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.0100 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.0200 | |
c) outras | 8464.10.9900 |
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.20.0100 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.0200 | |
c) outras | 8464.20.9900 |
31.03 Outras máquinas-ferramentas: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.0100 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.0200 | |
c) outras | 8464.90.9900 |
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | ||
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | ||
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.0100 | |
b) outras | 8465.10.9900 |
32.02 Máquinas de serrar: | ||
a) circular, para madeira | 8465.91.0100 | |
b) de fita, para madeira | 8465.91.0200 | |
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.0300 | |
d) outras | 8465.91.9900 |
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | ||
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.0101 | |
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.0102 | |
c) qualquer outra plaina | 8465.92.0199 | |
d) tupias | 8565.92.0200 | |
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.0300 | |
f) outras | 8465.92.9900 |
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | ||
a) lixadeiras | 8465.93.0100 | |
b) outras | 8465.93.9900 |
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: | ||
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.0100 | |
b) outras | 8465.94.9900 |
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: | ||
a) máquinas para furar | 8465.95.0100 | |
b) outras | 8465.95.9900 |
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | ||
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.0100 | |
b) outras | 8465.96.9900 |
32.08 Outras: | ||
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.0100 | |
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.0200 | |
c) Torno tipicamente copiador | 8465.99.0301 | |
d) qualquer outro torno | 8465.99.0399 | |
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.0400 | |
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.0500 | |
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.0600 | |
h) outros | 8465.99.9900 |
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM | ||
33.01 Dispositivos copiadores | 8466.30.0100 | |
33.02 Divisores de retificação | 8466.30.9900 | |
33.03 Outras: | ||
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | ||
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.0100 | |
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.0200 | |
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.0300 | |
a.4) outros | 8466.91.9900 |
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | ||
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.0100 | |
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.0200 | |
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.0301 | |
b.4) de outras plainas | 8466.92.0302 | |
b.5) de tupias | 8466.92.0303 | |
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.0304 | |
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.0601 | |
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.0701 | |
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.0800 | |
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466.92.0900 | |
b.11) porta-peças para tornos | 8466.20.0100 | |
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.1100 | |
b.13) de tornos | 8466.92.1000 | |
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.0101 | |
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.0200 | |
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.0300 | |
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.0400 | |
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.0500 | |
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.0600 |
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: | ||
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466.94.0100 | |
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.0200 | |
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.0300 | |
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.0400 | |
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.0500 | |
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | |
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | |
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.9900 | |
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.9900 | |
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.9900 | |
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.9900 | |
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.9900 | |
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.9900 |
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467.11.0100 | |
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.9900 | |
34.03 Martelos ou marteletes | 8467.19.0100 | |
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.0200 | |
34.05 Outras | 8467.19.9900 | |
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.0000 |
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | ||
35.01 Maçaricos de uso manual | 8468.10.0000 | |
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: | ||
a) para soldar matérias termo-plásticas | 8468.20.0101 | |
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.0199 | |
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.0201 | |
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.0299 | |
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.0100 | |
f) outros | 8468.80.9900 |
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | ||
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.0101 a 8474.10.9900 | |
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.0100 a 8474.20.9900 |
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | ||
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.0000 | |
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.0000 | |
c) outras | 8474.39.0000 | |
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.0100 | |
36.05 Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.0200 | |
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.0300 | |
36.07 Outras | 8474.80.9900 |
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS | ||
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro | 8475.10.0000 | |
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.20.0100 | |
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.20.0200 | |
37.04 Outras | 8475.20.9900 |
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | ||
38.01 Máquinas de moldar por injeção: | ||
a) de fechamento horizontal | 8477.10.0100 | |
b) outras | 8477.10.9900 | |
38.02 Extrusoras | 8477.20.0000 | |
38.03 Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.0000 | |
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.0000 | |
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar | 8477.51.0000 | |
38.06 Prensas | 8477.59.0100 | |
38.07 Outras | 8477.59.9900 | |
38.08 Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.0000 |
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | ||
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.0100 | |
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas | 8478.10.9900 | |
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.9900 |
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM | ||
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0100 | |
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0200 | |
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.0000 | |
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.0000 | |
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.0000 | |
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 8479.89.0400 | |
Packer (obturador) | 8479.89.9900 | |
40.07 Outras máquinas e aparelhos | 8479.89.9900 |
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | ||
41.01 Caixas de fundição | 8480.10.0000 | |
41.02 Modelos para moldes: | ||
a) de madeira | 8480.30.0100 | |
b) de alumínio | 8480.30.0200 | |
c) outros | 8480.30.9900 | |
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.9900 | |
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.9900 | |
f) de níquel | 8480.30.9900 | |
g) de chumbo | 8480.30.9900 | |
h) de zinco | 8480.30.9900 |
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | ||
a) coquilhas | 8480.41.0100 e 8480.49.0100 | |
b) moldes de tipografia | 8480.41.0200 e 8480.49.0200 | |
c) outros | 8480.41.9900 e 8480.49.9900 | |
41.04 Moldes para vidro | 8480.60.0000 | |
41.05 Moldes para matérias minerais | 8480.60.0000 |
41.06 Moldes para borracha ou plástico: | ||
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.0000 | |
b) outros | 8480.79.0000 | |
Árvore de natal | 8481.10.0100 | |
Manifold e válvula tipo gaveta | 8481.80.9901 | |
Válvula tipo esfera | 8481.80.9905 | |
Válvula tipo borboleta | 8481.80.9909 |
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE | ||
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.0000 | |
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS | ||
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.9900 |
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | ||
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.0200 | |
42.02 Fornos industriais por indução | 8514.20.0200 | |
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.0300 | |
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8414.30.0200 | |
42.05 Fornos industriais de banho | 8514.30.0300 | |
42.06 Fornos industriais de arco voltaico | 8514.30.0400 | |
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.0500 |
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | ||
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.0000 | |
43.02 Outros | 8515.39.0000 | |
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.0100 | |
43.04 Outros | 8515.80.9900 | |
43.05 Máquina de soldar telas de aço | 8515.21.0100 | |
Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.0400 |
I | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.9900 |
II | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.81.9900 |
III | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.0000 |
IV | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.0000 |
V | Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" | 8455.90.0000 |
VI | Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | 8455.90.0000 |
VII | Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455.90.0000 |
VIII | Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.0000 |
IX | Tesoura rotativa "flying shear" | 8483.40.0299 |
X | Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483.40.0299 |
XI | Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504.40.0299 |
XII | Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.0299 |
XIII | Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.0299 |
XIV | Controlador eletrônico para forno à arco | 8514.90.0000 |
XV | Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | 8514.90.0000 |
XVI | Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.0000 |
IX - o item 3 da Tabela II do Anexo II: (Conv. ICMS 10/04)
"3. até 31 de outubro de 2007, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Conv. ICMS 52/91)
I - 7% (sete por cento) nas operações interestaduais com contribuintes do ICMS; e
II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas e de importação.
Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este item.
Nota 2: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos neste item.
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.9900 |
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | ||
a) de madeira | 9406.00.0299 | |
b) de ferro ou aço | 7309.00.0100 | |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.0100 | |
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.9900 |
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | ||
a) ventiladores | 8414.59.0000 | |
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I | 8414.80.0101a 8414.80.0499 | |
c) coifas (exaustores) | 8414.80.0600 |
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | ||
a) secadores | 8419.31.0000 | |
b) outros | 8419.39.0000 | |
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.0101a 8424.81.0199 | |
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.9900 | |
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.9900 | |
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.9900 | |
Arado de disco | 8432.10.0200 | |
10 Enxadas rotativas | 8432.29.9900 | |
11 Máquinas de ordenhar | 8434.10.0000 | |
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.0000 | |
13 Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.0000 | |
14 Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.0000 | |
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.0000 |
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | ||
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.0199 e 7310.29.0199 | |
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.9900 | |
c) de plástico | 3923.90.0100 | |
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.9901 | |
18 Comedouros para animais | 7326.90.0200 | |
19 Ninhos metálicos para aves | 7326.90.9999 | |
20 Motocultores | 8701.10 |
Microtrator | 8701.10.0100 |
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.0100 |
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | NBM/SH-NCM 8701.90.00 |
Bombas | 8413.81.0000 |
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | ||
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.0000 | |
b) Excluída. | ||
c) veículos de tração animal | 8716.80.0200 | |
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.0200 | |
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000e 8803.90.0000 | |
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.9900 | |
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.0200 | |
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.9999 | |
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.9900 |
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | ||
a) da posição 8201 | 8201.10.0000a 8201.90.9900 | |
b) da posição 8432 | 8432.10.0100a 8432.90.0000 | |
c) da posição 8433 | 8433.11.0000a 8433.90.0000 | |
d) da posição 8436 | 8436.10.0000a 8436.99.0000 | |
Ovascan | 9027.80.0500 |
X - o item 21 do Anexo III:
"21. até a saída da colheita, a importação de adubos e fertilizantes classificados no capítulo 31 da NBM/SH e as operações internas e interestaduais desses produtos quando não abrangidas pelos benefícios indicados no item 6 da Tabela II do Anexo II e no item 24 da Tabela II do Anexo I."
XI - os itens 5, 77 e 91 do Anexo XIV: (Conv. ICMS 08/04)
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
5 | TRANSIT DO BRASIL LTDA. | São Paulo - SP | PR, SC, SP, RS, RJ e MG |
77 | TIM CELULAR S/A | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina(SMP) |
91 | BRASIL TELECOM S/A | Brasília - DF | Todo Território Nacional |
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 46-A:
"Art. 46-A. É facultado ao contribuinte o estorno de quaisquer créditos fiscais acumulados em sua conta gráfica. (Conv. ICMS 29/04)"
II - o inciso III ao artigo 90: (Aj. SINIEF 04/93)
"III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST""
III - o inciso III ao artigo 91: (Aj. SINIEF 04/93)
"III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST""
IV - o inciso III ao artigo 96: (Aj. SINIEF 04/93)
"III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos à cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis")"
V - o § 25 ao artigo 189: (Aj. SINIEF 02/96)
"§ 25. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES."
VI - o § 26 ao artigo 189: (Aj. SINIEF 07/02)
"§ 26. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores."
VII - o § 27 ao artigo 189: (Aj. SINIEF 12/03)
"§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."
VIII - o § 5ºA ao artigo 310: (Aj. SINIEF 01/04)
"§ 5ºA. Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados."
IX - a Nota 2 ao item 10 da Tabela I do Anexo I, renumerando-se a "Nota única" para "Nota 1": (Conv. ICMS 12/04)
"Nota 2: A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir."
X - a Nota 2 ao item 11 da Tabela I do Anexo I, renumerando-se a "Nota única" para "Nota 1": (Conv. ICMS 12/04)
"Nota 2: A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir."
XI - o item 40 à Tabela II do Anexo I:
"40. até 31 de abril de 2007, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (Conv. ICMS 04/04)"
XII - o item 21 à Tabela II do Anexo II:
"21. até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. (Conv. ICMS 10/03)
Nota 1: Este benefício não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
Nota 2: Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado será aplicada sobre o valor resultante da aplicação do benefício previsto neste item.
Nota 3: Nas operações abrangidas pelo benefício previsto neste item fica dispensada a anulação do crédito determinada no artigo 38, inciso II, da Lei 688/96.
Nota 4: O documento fiscal que acobertar operações abrangidas por este benefício deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; e
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03"."
XIII - a nota 3 ao item 1 da Tabela I do Anexo IV:
"Nota 3: O benefício não se aplica às entradas de mercadoria cuja saída subseqüente seja isenta ou não tributada."
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 89; e
II - os itens 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 do Anexo XIV. (Conv. ICMS 08/04)
Art. 5º Ficam acrescentados os itens enumerados no anexo único deste Decreto ao Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998. (Aj. SINIEF 03/04)
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 10304, de 30 de dezembro de 2002, permanecendo em vigor o disposto no item 15 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - da entrada em vigor do Protocolo ou Convênio ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados;
II - de 1º de abril de 2004, em relação ao artigo 6º;
III - de 1º de agosto de 2004, em relação ao inciso XIII do artigo 3º; e
IV - de 1º de maio de 2004, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de abril de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 -Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.