Decreto nº 10.985 de 26/03/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 mar 2008
Altera dispositivos do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 1º:
"b) o valor do investimento total seja equivalente a, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);";
II - o inciso II do § 3º do art. 1º:
"II - nas demais regiões do Estado, independente da exigência do inciso anterior.";
III - o art. 3º:
"Art. 3º - O estabelecimento comercial que promover saídas de produtos resultantes da industrialização, com aplicação de componentes, partes e peças, desde que oriundos de estabelecimento industrial deste Estado que os tenha recebido com o tratamento previsto no art. 1º, lançará a crédito o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação.
Parágrafo único. Tratando-se de saídas internas, ter-se-á como valor da operação, para efeito da aplicação do percentual indicado neste artigo, o valor utilizado como base de cálculo do imposto após a redução prevista no inciso V, do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 (RICMS/BA).";
IV - o art. 9º-A:
"Art. 9º-a. As empresas que mantiverem o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do faturamento anual poderão usufruir dos benefícios de que trata este Decreto se atenderem as seguintes condições:
I - realize investimento mínimo de 75% do seu projeto industrial;
II - as empresas estejam enquadradas na norma "ISO 9.000" ou posterior;
III - não possua débito para com a Fazenda Pública Estadual, inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos;
IV - possua, no mínimo, cinco anos de produção industrial efetiva;
V - efetue integralmente em território baiano o desembaraço aduaneiro das importações que realizar;
VI - celebre Termo de Acordo específico com a Secretaria da Fazenda, representada pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, comprometendo-se a cumprir as condições previstas neste artigo;";
V - o art. 10:
"Art. 10. O tratamento tributário previsto neste Decreto findar-se-á:
I - em 31 de dezembro de 2019:
a) para as empresas habilitadas até 31 de dezembro de 2006 que realizem novos investimentos até 31 de dezembro de 2014 correspondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do projeto inicial;
b) para as empresas habilitadas a partir de 1º de janeiro de 2007;
II - em 31 de dezembro de 2014 para as empresas habilitadas até 31 de dezembro de 2006 que não realizarem os investimentos referidos na alínea "a" do inciso I deste artigo.
§ 1º - Os novos investimentos a que se refere a alínea "a" do inciso I deverão ser comprovados junto à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, para expedição de ato de reconhecimento da efetivação dos investimentos mínimos e continuidade da fruição do benefício.
§ 2º As empresas beneficiadas deverão, mediante termo de acordo celebrado com o Diretor da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte:
I - contribuir, em valores proporcionais aos investimentos realizados, com o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, instituído pela Lei nº 9.833, de 05 de dezembro de 2005;
II - tratando-se de fabricantes de microcomputadores e impressoras, doar equipamentos produzidos para programas sociais do governo estadual.".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a alínea "a" do inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de março de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda