Decreto nº 11.006 de 29/11/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 dez 2002

Acrescenta o art. 26-A ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 43, de 26 de março de 2002 do CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 26-A ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), com a seguinte redação:

"Art. 26-A Fica isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários realizada com o benefício das isenções, previsto na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, por:

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

III - universidades federais ou estaduais;

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se também às importações de artigos de laboratório, desde que não possuam similar produzido no País.

§ 2º O benefício deve ser concedido mediante despacho do Superintendente de Administração Tributária (SAT), em petição do interessado.

§ 3º A isenção prevista neste artigo somente se aplica nos casos em que a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 4º A inexistência de produto similar produzido no País a que se refere o § 1º deve ser atestada por órgão federal competente.

§ 5º O benefício previsto neste artigo, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo único ao Convênio ICMS 43, de 26 de março de 2002.

§ 6º A concessão do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o interessado esteja credenciado pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado do Mato Grosso do Sul (FUNDECT).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de novembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL