Decreto nº 11006 DE 21/02/2022

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 mar 2022

Dispõe sobre o procedimento a ser aplicado no âmbito do programa de compras governamentais e regulamenta a Lei nº 3.889, de 22 de dezembro de 2021.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.889 , de 22 de dezembro de 2021, que cria o Programa de Compras Governamentais de Incentivo às Indústrias - CG Indústria, abrangendo todos os seguimentos industriais, como mecanismo de incentivo econômico ao desenvolvimento regional e de fomento à geração de emprego e distribuição de renda no Estado.

§ 1º Subordinam-se às disposições deste Decreto os órgãos da administração pública direta, as entidades da administração pública indireta, os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Acre.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual deverão priorizar a aplicação do Programa de Compras Governamentais de Incentivo às Indústrias - CG Indústria, na aquisição de produtos para utilização pela Administração Pública.

Art. 2º O Programa de Compras Governamentais de Incentivo às Indústrias - CG Indústria - CG Indústria tem como objetivo:

I - reduzir as desigualdades locais e regionais;

II - elevar a produção e a produtividade da indústria, promovendo crescimento econômico, desenvolvimento humano e conservação dos recursos naturais;

III - garantir padrão de qualidade, observando as normas técnicas vigentes dos produtos industrializados nas aquisições pelo Poder Público;

IV - contribuir com a responsabilidade fiscal e a transparência dos procedimentos e das decisões nas compras governamentais;

V - fomentar produção industrial de baixo impacto sobre os recursos naturais e promoção da sustentabilidade ambiental;

VI - incentivar a adoção de técnicas fabris, tecnologias e matérias-primas de origem local ou regional; e

VII - contribuir para o desenvolvimento de micro e pequenas empresas.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT será o Órgão Competente pela formalização e condução de Chamamento Público para credenciamento e habilitação das empresas interessadas no fornecimento de bens e produtos industrializados de interesse do Poder Público.

Parágrafo único. Para a habilitação das empresas, após o processo ser instruído e avaliado pela Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT, este deverá ser avaliado e validado pela Secretaria Adjunta de Licitações - SELIC.

Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como os municípios, podem formalizar a adesão ao Programa de Compras Governamentais de Incentivo às Indústrias - CG Indústria, por meio de Termo junto à Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT.

Parágrafo único. Para a concretização da adesão, poderão ser estabelecidas condições e requisitos com a finalidade de suprir as necessidades estruturais para o cumprimento dos procedimentos exigidos.

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 5º O CG Indústria será executado mediante chamamento público para credenciamento e habilitação das empresas interessadas no fornecimento de bens e produtos industrializados de interesse da administração pública estadual.

§ 1º Os critérios e requisitos para credenciamento, habilitação, recebimento e avaliação técnica, entre outros, serão estabelecidos em edital de chamamento público.

§ 2º Os procedimentos administrativos aos quais se refere o § 1º, serão realizados por comissão específica, formalmente constituída por ato próprio do titular do órgão competente.

§ 3º O órgão competente poderá solicitar o apoio técnico da Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC, para eventual avaliação da capacidade de produção das empresas interessadas no fornecimento.

§ 4º Para a realização da avaliação da capacidade de produção, a Comissão poderá solicitar apoio técnico dos órgãos da administração pública direta e indireta;

§ 5º A realização da avaliação da capacidade de produção deverá se dar através da avaliação da capacidade operacional, através da análise da documentação que será exigida pelo edital referente a este aspecto e a realização da vistoria in loco para a verificação das instalações, do aparelhamento e de pessoal;

§ 6º A Comissão poderá sempre que desejar acompanhar as vistorias que deverão ser realizadas.

§ 7º Para a realização de vistoria in loco de empresas sediadas fora do Estado do Acre, os custos decorrentes para equipe de avaliação, como passagens, diárias, deslocamentos terrestres e outros, correrão as expensas do interessado, que será regulamentado por ato próprio do titular do órgão competente.

Art. 6º O Edital de Credenciamento para a contratação dos bens e insumos industriais observará o seguinte:

I - autorização pela autoridade competente;

II - publicação de edital de chamamento no Diário Oficial do Estado;

III - explicitação do objeto a ser contratado;

IV - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, considerando toda a documentação em exigência para habilitação e capacidade técnica e operacional, observando as regras gerais de licitação estabelecidas pela União e demais legislações pertinentes;

V - possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, pelo interessado;

VI - elaboração e manutenção de tabela de preços, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento;

VII - critério para a distribuição da demanda entre os credenciados, sempre respeitará a isonomia, considerando fatores como por exemplo:

a) A capacidade de produção de cada empresa, de forma ponderada;

b) As quantidades mínimas de fornecimento por empresa;

c) A forma de rotatividade do fornecimento, quando a demanda não for capaz de alcançar a todos os credenciados;

d) Outros fatores podem ser considerados, mediante justificativa da sua necessidade.

VIII - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

IX - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

X - possibilidade de retirada da Proposta por parte do credenciado, a qualquer tempo e enquanto não celebrado o contrato, mediante notificação à Administração Pública, com a antecedência fixada no Edital de Chamamento Público; e

XI - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na execução do objeto ou no faturamento.

Parágrafo único. A convocação dos interessados deverá ser amplamente divulgada, obrigando-se a SEICT a proceder, no mínimo, anualmente, o Chamamento Público, por intermédio da imprensa oficial e jornais de grande circulação, para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

DA DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA CG INDÚSTRIA

Art. 7º Deverá ser publicado formalmente por meio de ato próprio do titular do órgão competente a lista de Produtos do Programa de Compras Governamentais de Incentivo às Indústrias - CG Indústria, o qual deverá conter no mínimo, as categorias e segmentos de produtos passiveis de utilizar no Programa, a relação de produtos, incluindo todas as suas especificações. que já possuem edital disponível.

Art. 8º Deverá ser disponibilizado no portal do Estado um ambiente para divulgação do Programa de Compras Governamentais de Incentivo às Indústrias - CG Indústria, disponibilizando no mínimo a legislação atualizada, os critérios de participação, informes gerais, os editais de credenciamento, a relação de empresas credenciadas, bem como alista de produtos, devendo estas informações serem atualizadas sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, para o cumprimento deste artigo.

Art. 9º O procedimento para credenciamentos pelo Programa de Compras Governamentais incluindo as fases interna, pública e da devida distribuição, serão estabelecidos por meio de Instrução Normativa, a ser emitida pelo órgão competente.

§ 1º Os casos de impossibilidade de realização de pesquisa de preços, deverão ser objeto de justificativa prévia e expressa das razões que impossibilitaram a pesquisa.

§ 2º A Secretaria de Estado ou Órgão solicitante da demanda de aquisição, poderá compor a Comissão de Credenciamento, mediante solicitação formal, com indicação de nome, função e respectiva matrícula de servidores, encaminhada juntamente com o expediente de adesão ao Programa e pesquisas de preços.

§ 3º Em caso de impossibilidade de fornecimento, por parte de indústria credenciada depois de contrato já assinado, no prazo de 12 vezes de validade do credenciamento, a Secretaria de Estado ou Órgão solicitante deverá requerer à SEICT a redistribuição de saldos de contrato respectivo para os demais credenciados, não excluindo a obrigação de adoção de medidas legais decorrente do descumprimento contratual.

Art. 10. A fiscalização da manutenção das condições técnicas e econômicas de habilitação de credenciamento será de responsabilidade da SEICT e a fiscalização quanto à execução dos contratos, qualidade de produtos e condições de entrega será de cada Secretaria de Estado ou Órgão demandante da aquisição

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Art. 11. Às micro e pequenas empresas, serão exigidas regularidade fiscal e trabalhista no ato de contratação.

§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação do processo de credenciamento, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento da contratação, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração distribuir a demanda que lhe cabia para os demais credenciados, nas condições previstas pelo Edital.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 4.929 , de 05 de dezembro de 2012.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 21 de fevereiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre