Decreto nº 4929 DE 05/12/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 06 dez 2012

Regulamenta a Lei nº 2.548, de 17 de fevereiro de 2012, que cria o Programa de Compras Governamentais com Incentivo à Industria Local.

(Revogado pelo Decreto Nº 11006 DE 21/02/2022):

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual deverão priorizar a aplicação do Programa de Compras Governamentais com Incentivo à Industrial Local, criado pela Lei Estadual nº 2.548, de 17 de fevereiro de 2012, na aquisição de produtos para utilização pela Administração Pública.

Art. 2º. As licitações e aquisições diretas na forma da Lei nº 8.666, de 21 junho de 1993, deverão priorizar a aquisição de produtos fabricados por indústrias instaladas no Estado do Acre.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS editará portaria contendo a relação de produtos fabricados por indústrias instaladas no Estado do Acre.

Art. 3º. Os órgãos e entidades da Administração estadual, por ocasião da solicitação de realização de licitação, deverão identificar nos respectivos Termos de Referência destinados a aquisição de produtos industrializados, os produtos listados na forma do Parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

§ 1º Nos casos em que a licitação tiver como objeto a aquisição de produtos fabricados por indústrias instaladas no Estado do Acre, somente serão admitidas propostas que contemplem o fornecimento desses produtos.

§ 2º A Administração indicará expressamente nos atos convocatórios das licitações os itens para os quais somente serão admitidas propostas de fornecimento de produtos fabricados por indústrias instaladas no Estado do Acre.

Art. 4º. Compete ao órgão solicitante da licitação a elaboração de pesquisa de mercado que contemple produtos oriundos de indústrias instaladas fora do Estado do Acre, de características e qualidade similares às dos produtos fabricados por indústrias instaladas no Estado.

Parágrafo único. Os casos de impossibilidade de realização de pesquisa de mercado na forma do § 1º deverão ser objeto de justificativa prévia e expressa das razões que impossibilitaram a pesquisa.

Art. 5º. Fica vedada a adjudicação de proposta que contemple produtos com preços superiores a dez por cento do valor estimado pelo órgão ou entidade solicitante da licitação.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 5 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

Tião Viana 

Governador do Estado do Acre