Decreto nº 11015 DE 11/03/2022
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 mar 2022
Dispõe sobre o uso opcional do uso de máscaras em locais abertos, observando sempre os protocolos sanitários.
(Revogado pelo Decreto Nº 11042 DE 20/04/2022):
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.647 , de 10 de setembro de 2020, e nos §§ 1º e 2º do art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020,
Considerando proposta apresentada pelo Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19;
Decreta:
Art. 1º Passa a ser opcional o uso de máscaras em locais abertos, observando sempre os protocolos sanitários.
Art. 2º É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, em locais fechados, para permanência e circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em transportes públicos coletivos, bem como nas seguintes hipóteses:
I - veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
II - ônibus, urbano e intermunicipal;
III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de março de 2022, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre