Decreto nº 1.102 de 23/04/2003
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 abr 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e,
Considerando a necessidade de aprimoramento da legislação relativa à transferência de crédito acumulado do ICMS;
Considerando que a Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, prescreve a possibilidade de transferência do crédito tributário acumulado em virtude de aquisições de mercadorias, bens e serviços vinculados à exportação;
Considerando que a mesma Lei Complementar n. 87/96, em seu art. 25, § 2º, faculta aos Estados a transferência dos demais créditos acumulados;
Considerando que a Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, no seu art. 25, estabelece que as transferências dar-se-ão na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo;
Considerando que o crédito acumulado não é oponível contra o Estado, sendo o benefício da transferência, na forma da legislação estadual, sua única forma de aproveitá-lo,
Considerando que, como já decidiu o STJ (Resp. 444255/SP) "a transferência de crédito é um favor legal que só pode dar-se na forma da legislação",
DECRETA
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 167ª A Subseção III da Seção I do Capítulo VII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO III - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Art. 40. Será passível de transferência, desde que previamente autorizado, o crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações de entrada com direito a crédito, que não seja compensado em decorrência de:
I - operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4º;
II - operação de saída abrangida pelo diferimento.
Art. 41. Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada:
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - havendo saldo remanescente, após efetuada a transferência de que trata o inciso anterior, para qualquer estabelecimento de contribuinte deste Estado.
Art. 42. Quando o crédito for acumulado em virtude de operação de saída abrangida por diferimento a transferência deste poderá ser efetuada para:
I - estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido na operação;
II - outro estabelecimento da mesma empresa;
III - estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;
IV - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:
a) máquina, aparelho, equipamento e veículo de carga com capacidade igual ou superior a quatro toneladas, até o limite do valor da operação;
b) demais bens e mercadorias e serviços de comunicação e de transporte, até o limite de 40% do valor da operação.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente, coligada ou controlada, respectivamente, quando:
a) uma das empresas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores, seja titular de mais de 50% do capital da outra;
b) uma das empresas participe com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la;
c) a empresa controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Art. 43. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência créditos acumulados de que trata esta Subseção, habilitação dos créditos passíveis de transferência e emissão da Autorização para Apropriação de Crédito Transferido.
§ 1º O contribuinte que optar por transferir crédito que tenha acumulado na forma prevista no art. 40, bem como o contribuinte que optar por receber crédito acumulado em transferência, deverá solicitar, previamente, o seu credenciamento no SISCRED, mediante requerimento próprio interposto na Agência de Rendas de seu domicílio tributário.
§ 2º O credenciamento no SISCRED está condicionado, além dos demais requisitos previstos em norma de procedimento fiscal, a que o contribuinte:
a) esteja cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados junto ao CAD/ICMS;
b) não seja estabelecimento centralizado no CAD/ICMS;
c) seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme o disposto no Capítulo XIV do Título III;
d) que pretenda receber crédito acumulado em transferência esteja há, no mínimo, doze meses em atividade no Estado no regime normal de apuração do imposto, e tenha apresentado as Guias de Informação e Apuração do Imposto - GIAs/ICMS, do período.
§ 3º Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário.
§ 4º O contribuinte credenciado que pretenda habilitar créditos acumulados, no SISCRED, para efeitos de transferência, deverá:
a) requerer, na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, habilitação dos créditos acumulados até o mês anterior ao da solicitação de habilitação, acompanhado dos documentos previstos em norma de procedimento fiscal;
b) emitir nota fiscal no valor total do crédito a ser habilitado;
c) lançar o valor, referido na alínea anterior, a débito na conta gráfica, no mês da emissão da nota fiscal.
§ 5º Será criada conta corrente no SISCRED, por inscrição no CAD/ICMS, para fins de disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos e recebidos em transferência.
§ 6º A transferência dos créditos habilitados para a conta corrente do destinatário, no SISCRED, será efetuada mediante requerimento do titular do crédito a ser transferido.
§ 7º O contribuinte destinatário do crédito em transferência deverá solicitar autorização para a apropriação do crédito em conta gráfica, observado o disposto no inciso III do art. 44.
§ 8º Será suspensa a credencial mencionada no § 1º deste artigo, até regularização da situação no SISCRED, nas hipóteses de:
a) incorporação, fusão ou cisão, alteração de sócios ou de município;
b) paralisação das atividades do estabelecimento credenciado ou cancelamento da inscrição de estabelecimento da empresa no CAD/ICMS;
c) enquadramento no Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
d) decurso do prazo de doze meses sem utilização do SISCRED;
e) inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado;
f) o estabelecimento credenciado tornar-se centralizado no CAD/ICMS.
§ 9º Será cancelada a credencial mencionada no § 1º deste artigo no caso de exclusão do estabelecimento no CAD/ICMS, bem como de utilização de expediente fraudulento contra o SISCRED.
§ 10. A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência dos créditos acumulados será do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la.
Art. 44. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado, de que trata esta Subseção, dever-se-á observar o que segue:
I - o valor passível de transferência será verificado por Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, não podendo ser superior ao valor do saldo credor da GIA do último mês anterior ao do pedido, deduzido o valor do ICMS relativo ao estoque;
II - para os fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência serão deduzidos todos os débitos de ICMS da empresa, exceto parcelas vincendas de créditos regularmente parcelados e os valores correspondentes a dívidas em que foi aceita garantia em juízo, mediante comprovação pelo interessado;
III - para a apropriação, em conta gráfica, do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa o contribuinte deverá observar, de acordo com o seu saldo devedor próprio do mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, os seguintes percentuais mensais:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO (diferença positiva entre débitos e créditos próprios - resultado da subtração entre a soma dos campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior) | PERCENTUAL DE APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA |
Até R$ 20.000,00 | 100% |
Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,00 | 50% |
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00 | 30% |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 | 20% |
Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 | 10% |
Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00 | 7% |
Acima de R$ 80.000.000,00 | 5% |
IV - na hipótese de transferência de crédito para pagamento de fornecedor, deverá ser apresentada, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da Autorização para Apropriação de Crédito Transferido, cópia do documento fiscal referente à operação objeto de pagamento com crédito do ICMS;
V - sobrevindo desfazimento da operação, de que tratam os incisos I e IV do art. 42:
a) o destinatário do crédito deverá estorná-lo na sua conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal e comunicar à Agência de Rendas do seu domicílio tributário, no mês em que ocorrer a devolução;
b) o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará a nota fiscal de que trata a alínea anterior a crédito na sua conta gráfica.
VI - o valor do crédito a ser transferido será convertido em FCA na data da emissão da nota fiscal para habilitação dos créditos e reconvertido em moeda corrente na data da emissão da autorização para transferência dos créditos, da conta corrente do remetente para a do destinatário no SISCRED.
Art. 44-A. O uso da faculdade prevista nesta Subseção não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 44-B. Para o credenciamento dos contribuintes, habilitação, transferência e utilização de créditos acumulados de que trata esta Subseção deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal."
Art. 2º Os processos relativos à transferência de créditos acumulados pendentes de solução ficam sujeitos aos termos deste Decreto.
Art. 3º Ficam sem efeito as cláusulas de Regimes Especiais que prescrevem transferência automática de crédito acumulado, a partir da data da publicação deste Decreto, devendo submeter-se ao nele disposto.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2003, inclusive. (Redação dada pelo Decreto nº 1.259, de 14.05.2003, DOE PR de 14.05.2003, com efeitos a partir de 23.04.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação."
Curitiba, em 23 de abril de 2003, 182º da Independência e 115 º da República.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda