Decreto nº 1.259 de 14/05/2003
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mai 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 172ª O item 2 da alínea "c" do inciso XIII do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. em GR-PR, até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense;"
Alteração 173ª O "caput" do art. 87-A passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus incisos:
"Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:"
Art. 2º O art. 4º do Decreto n. 1.102, de 23 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2003, inclusive."
Art. 3º O art. 7º do Decreto n. 1.163, de 28 de abril de 2003, passa a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.02.2003, inclusive, em relação às alterações 157ª, 159ª a 163ª e 165ª, no que diz respeito ao § 2º do art. 407, e aos arts. 2º, 3º ao 5º; 03.02.2003, inclusive, em relação à alteração 165ª, no que diz respeito ao § 2º do art. 495; 20.02.2003, inclusive, em relação à alteração 164ª e ao art. 6º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos."
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de: 1º.05.2003, inclusive, no que diz respeito à alteração 172ª; 23.04.2003, inclusive, no que diz respeito ao art. 2º; 28.04.2003, inclusive, no que diz respeito ao art. 3º; e, da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 14 de maio de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil