Decreto nº 1.163 de 28/04/2003
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 abr 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 156ª O art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. As empresas optantes pela apuração centralizada do imposto na forma desta subseção, que desejarem retornar ao sistema normal de apuração, deverão comunicar o fato ao Inspetor Geral de Arrecadação, ficando excluídos todos os estabelecimentos a partir do mês subseqüente ao da comunicação."
Alteração 157ª A alínea "a" do inciso III do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) às hipóteses previstas:
1. nos incisos I e IV do art. 412, no momento da ocorrência do fato gerador;
2. no inciso II do art. 412, no momento da arrematação em leilão e, no caso de importação de bens e mercadorias, no momento do desembaraço;
3. no inciso III do art. 412, até o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações e prestações, exceto com relação às aquisições interestaduais que deverão observar o contido na alínea "n" do inciso XIII deste artigo e no art. 442;
Alteração 158ª O art. 289-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 289-A. Na saída interestadual de mercadoria para empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a alíquota interestadual."
Alteração 159ª O § 1º do art. 315 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O contribuinte enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte deverá utilizar a situação tributária "N" para cadastrar seus produtos tributados no equipamento Emissor de Cupom Fiscal."
Alteração 160ª O inciso IV do art. 409 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - em que o titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cuja receita bruta, em sua totalidade, seja superior ao valor equivalente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);"
Alteração 161ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 411, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, acrescentando-se a este a alínea "h":
"h) saídas de que trata o inciso IV do art. 412, que tiveram o imposto recolhido por ocasião do fato gerador.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado efetuar qualquer outra exclusão."
Alteração 162ª O inciso IV do art. 412 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o parágrafo único:
"IV - às hipóteses de recolhimento no momento do fato gerador, de que trata o inciso II do art. 56.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto nas hipóteses tratadas neste artigo deverá ser efetuado, independentemente das obrigações decorrentes do Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, observando a carga tributária de cada produto."
Alteração 163ª O § 2º do art. 414 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Na hipótese de desenquadramento previsto neste artigo, a empresa poderá ser reenquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte após decorrido o prazo de um ano, contado do mês de referência do desenquadramento."
Alteração 164ª Fica revigorado, até 30.04.2005, o item 62-A do Anexo I (Convênio ICMS 04/03).
Alteração 165ª Ficam revogados o § 2º do art. 407 e o § 2º do art. 495 (Convênio ICMS 05/03).
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º do Decreto n. 246, de 29 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações detectadas em postos fiscais e grupos de fiscalização volante.".
Art. 3º A competência para autorizar o desenquadramento de ofício do Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte é do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, podendo esta ser delegada.
Art. 4º O contribuinte enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte e que, anteriormente, estava enquadrado no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR - Faixas "A" e "B", e que era usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá providenciar as adequações no equipamento, até 31.12.2003, para que emita cupom fiscal atendendo ao disposto no art. 315 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 5º O "caput" da alteração 134ª do Decreto n. 453, de 13 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Alteração 134ª O "caput" do art. 474 e seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:"
Art. 6º Ficam convalidadas, no período de 1º.01.2003 até 19.02.2003, as operações realizadas com isenção do ICMS, relativas aos medicamentos especificados no item 62-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, revigorado pela alteração 165ª do art. 1º deste decreto (Convênio ICMS 04/03).
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.02.2003, inclusive, em relação às alterações 157ª, 159ª a 163ª e 165ª, no que diz respeito ao § 2º do art. 407, e aos arts. 2º, 3º ao 5º; 03.02.2003, inclusive, em relação à alteração 165ª, no que diz respeito ao § 2º do art. 495; 20.02.2003, inclusive, em relação à alteração 164ª e ao art. 6º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.259, de 14.05.2003, DOE PR de 14.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)
Nota:Redação Anterior:
" Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir: 1º.02.2003, inclusive, em relação às alterações 157ª, 159ª a 163ª e 166ª, no que diz respeito ao § 2º do art. 407, e aos arts. 2º, 3º ao 5º; 03.02.2003, inclusive, em relação à alteração 166ª, no que diz respeito ao § 2º do art. 495; 20.02.2003, em relação à alteração 165ª e ao art. 6º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos."
Curitiba, em 28 de abril de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda