Decreto nº 453 de 13/02/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 fev 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 131ª Fica acrescentado o § 24 do art. 117, com a seguinte redação:

"§ 24. Em se tratando dos produtos classificados nas posições NBM/SH 3003 e 3004, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02)."

Alteração 132ª O inciso III e os § 2º e § 13 do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - na falta do preço referido no inciso I, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/02):

a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 150,63%;

1.2. com óleo diesel, 39,32%;

1.3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 238,69%;

2.2. com óleo diesel, 58,32%

2.3. com gás liquefeito de petróleo, 169,81%;

2.4. com óleo combustível, 66,61%;

b) das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 120,06%

1.2. com óleo diesel, 48,70%;

1.3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 197,38%;

2.2. com óleo diesel, 68,98%;

2.3. com gás liquefeito de petróleo, 208,99%;

2.4. com óleo combustível, 68,65%;

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 215,15%;

1.2. com óleo diesel, 62,43%;

1.3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 325,88%;

2.2. com óleo diesel, 84,58%;

2.3. com gás liquefeito de petróleo, 216,27%;

2.4. com óleo combustível, 74,28%;"

§ 2º Na hipótese da importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta dos preços referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/02):

a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

1. com gasolina automotiva, 150,63%;

2. com óleo diesel, 39,32%;

3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43%;

4. nas operações com querosene de aviação, 39,17%;

b) das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:

1. com gasolina automotiva, 120,06%;

2. com óleo diesel, 48,70%;

3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91%;

4. nas operações com querosene de aviação, 42,23%;

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

1. com gasolina automotiva, 215,15%;

2. com óleo diesel, 62,43%;

3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31%;

4. nas operações com querosene de aviação, 45,73%;

§ 13. Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos III e IV e no § 2º, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nas alíneas "a" e "b" do inciso II e no § 1º, conforme o caso (Convênio ICMS 140/02)."

Alteração 133ª Fica acrescentado o § 8º ao art. 461, com a seguinte redação:

"§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado à unidade federada de destino, observados os prazos previstos nesta subseção (Convênio ICMS 155/02);"

Alteração 134ª O "caput" do art. 474 e seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 1.163, de 28.04.2003, DOE PR de 28.04.2003, com efeitos a partir de 01.02.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Alteração 134ª O art. 474 passa a vigorar com a seguinte redação:"  

"Art. 474. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover saída dos produtos classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH, adiante relacionados, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93, 76/94 e 147/02):

I - soros e vacinas, exceto para uso veterinário - posição 3002;

II - medicamentos, exceto para uso veterinário - posição 3003 e 3004;

III - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - posição 3005;

IV - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - códigos 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00;

V - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - código 4014.90.90;

VI - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - códigos 5601.10.00 e 4018.40;

VII - preservativos - código 4014.10.00;

VIII - seringas - código 9018.31;

IX - agulhas para seringas - código 9018.32.1;

X - pastas dentifrícias - código 3306.10.00;

XI - escovas dentifrícias - código 9603.21.00;

XII - provitaminas e vitaminas - posição 2936;

XIII - contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - código 9018.90.99.

XIV - fio dental/fita dental - código 3306.20.00;

XV - preparação para higiene bucal e dentária - código 3306.90.00;

XVI - fraldas descartáveis ou não - códigos 4818.40.10 e 5601.10.00 e posições 6111 e 6209;

XVII - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - código 3006.60."

Alteração 135ª As alíneas "a" a "c" do § 1º e o § 4º do art. 475 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) produtos classificados nas posições da NBM/SH 3002 - soros e vacinas - (exceto nos códigos 3002.30 e 3002.90), 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.90.56), e 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.90.46), nos códigos NBM/SH 3306.10 - dentifrícios, 3306.20 - fios dentais, 3306.90 - enxaguatórios bucais, e 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc., 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, e 9603.21.00 - escovas dentifrícias (Convênio ICMS 147/02):

1. 33,00%, nas operações internas;

2. 42,73%, nas operações interestaduais;

b) produtos classificados nas posições NBM/SH 3002 - soros e vacinas (exceto nos códigos 3002.30 e 3002.90), 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.90.56), e 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.90.46), e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc., e 3006.60.00 -preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/00 - 48,35% - nas operações internas e interestaduais (Convênio ICMS 147/02);

c) produtos classificados nos códigos e posições NBM/SH relacionados no artigo anterior, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei n. 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo (Convênio ICMS 147/02):

1. 41,38%, nas operações internas;

2. 51,73%, nas operações interestaduais.

§ 4º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor de seus produtos, à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR (Convênio ICMS 147/02)."

Alteração 136ª A alínea "e" do item 44-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se de 3702.10.10 para 3701.10.10 o código NBM/SH do produto "chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face" de que trata o item 45 do mesmo Anexo (Convênio ICMS 149/02):

"e) fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores (Convênio ICMS 141/02)."

Alteração 137ª A alínea "g" do item 11 e a nota 2 do item 18-B da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a nota 6 ao item 18-B:

"g) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);

2. A redução da base de cálculo prevista nas alíneas do "caput" deste item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02);

6. nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas do "caput" (Convênio ICMS 166/02)."

Alteração 138ª Fica acrescentado código e respectiva nota explicativa à alínea "A" da Tabela I do Anexo IV, com a seguinte redação:

"1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02)

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado."

Alteração 139ª O subitem 8.1, a denominação e o conteúdo do campo 10 do registro tipo 10, o subitem 9.1.1, o conteúdo do campo 17 da tabela do item 11, os subitens 11.1.14, 12.1.6, 12.1.7, o conteúdo do campo 14 da tabela do item 12, o conteúdo do campo 14 da tabela do item 13, os subitens 14.1.7, 16.2.1.5 e 16.2.1.6, o cabeçalho do item 17, os subitens 19A.1.3 e 20.1.3.1 e o item 20A da Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 7.1.7A e 11.1.2A, o item 15A e os itens 20B e 20C:

"7.1.7A. Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras (Convênio ICMS 142/02).

8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS 142/02):

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
 
 
 
1º registro
11
 
 
 
2º registro
50, 51, 53
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
54 e 56
3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
 
55
31 a 38
A
Data
 
60
(subtipos M e A)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação
Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação:Mestre/Analítico
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
61
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
74
3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto
 
75
19 a 32
A
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
76
1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número
 
77
3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item
 
88
6 a 19
22 a 24
25 a 30
38 a 40
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
 
90
 
 
 
Últimos registros

Denominação do Campo
Conteúdo
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo

9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS 142/02):

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE (Convênio ICMS 142/02)

Código
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99
2
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual

Conteúdo
Situação da nota fiscal

11.1.2A. Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição (Convênio ICMS 142/02).

11.1.14. CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS 142/02):

Situação
Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal
N
Documento Fiscal Cancelado
S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

- com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado (Convênio ICMS 142/02);

- com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado (Convênio ICMS 142/02);

- com "E", para lançamento extemporâneo de documento fiscal não cancelado (Convênio ICMS 142/02);

- com "X", para lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado (Convênio ICMS 142/02);

12.1.6. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4 (Convênio ICMS 142/02);

12.1.7. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14 (Convênio ICMS 142/02).

Conteúdo
Situação da nota fiscal

Conteúdo
Situação da nota fiscal

14.1.7. CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.10 como valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo (Convênio ICMS 142/02).

15A. REGISTRO TIPO 56 (Convênio ICMS 142/02)

OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"56"
2
1
2
N
02
CNPJ/CPF
CNPJ ou CPF do adquirente
14
3
16
N
03
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série
Série da nota fiscal
3
19
21
X
05
Número
Número da nota fiscal
6
22
27
N
06
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
28
31
N
07
CST
Código da Situação Tributária
3
32
34
N
08
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
35
37
N
09
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
38
51
X
10
Tipo de operação
Tipo de operação:1 - venda para concessionária; 2 - "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta)
1
52
52
N
11
CNPJ da Concessionária
CNPJ da concessionária
14
53
66
N
12
Alíquota do IPI
Alíquota do IPI (com 2 decimais)
4
28
31
N
13
Chassi
Código do Chassi do veículo
17
71
87
X
14
Brancos
Brancos
39
88
126
X

15A.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 142/02):

15A.1.1. Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15A.1.2. Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15A.1.3. CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15A.1.4. CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;

16.2.1.5. CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.2.1;

16.2.1.6. Campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.

17. REGISTRO TIPO 61:Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal :Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) (Convênio ICMS 142/02).

19A.1.3. CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte (Convênio ICMS 142/02).

20.1.3.1. nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve ser preenchido um registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do registro Tipo 74 (Convênio ICMS 142/02).

20A. REGISTRO TIPO 76 (Convênio ICMS 142/02)

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) - nas prestações de serviço

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) - nas prestações de serviço

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"76"
02
1
2
N
02
CNPJ/CPF
CNPJ/CPF do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do do tomador do serviço
14
17
30
X
04
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
31
32
N
05
Série
Série da nota fiscal
2
33
34
X
06
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
35
36
X
07
Número
Número da nota fiscal
10
37
46
N
08
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
47
50
N
09
Tipo de Receita
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo
1
51
51
N
10
Data de emissão/ Recebimento
Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada
8
52
59
N
11
Unidade da Federação
Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
60
61
X
12
Valor Total
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
62)
74
N
13
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS(com 2 decimais)
13
75
87
N
14
Valor do ICMS
Montante do imposto(com 2 decimais)
12
88
99
N
15
Isenta ou não tributada
Valor amparado por isenção ou não- Incidência (com 2 decimais)
12
100
111
N
16
Outras
Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais)
12
112
123
n
17
Alíquota
Alíquota do ICMS (valor inteiro)
2
124
125
N
18
Situação
Situação da nota fiscal quanto ao Cancelamento
1
126
126
X

20A.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 142/02);

20A.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20A.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20A.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

20A.1.4. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20A.1.5. CAMPO 05 - Série

20A.1.5.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20A.1.5.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

20A.1.5.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

20A.1.5.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20A.1.6. CAMPO 06 - Subsérie

20A.1.6.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

20A.1.6.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.

20A.1.7. Tabela para preenchimento do campo 09:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros

20A.1.8. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

20A.1.9. CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

20B. REGISTRO TIPO 77 (Convênio ICMS 142/02)

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"77"
2
1
2
N
02
CNPJ/CPF
CNPJ/CPF do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série
Série da nota fiscal
2
19
20
X
05
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
21
22
X
06
Número
Número da nota fiscal
10
23
32
N
07
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
33
36
N
08
Tipo de Receita
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo
1
37
37
N
09
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
38
40
N
10
Código do Serviço
Código do serviço do informante
11
41
51
X
11
Quantidade
Quantidade do serviço (com 3 decimais)
13
51
64
N
12
Valor do Serviço
Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais
12
65
76
N
13
Valor do Desconto/ Despesa Acessória
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).
12
77
88
N
14
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)
12
89
100
N
15
Alíquota do ICMS
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro)
2
101
102
N
16
CNPJ/MF
CNPJ/MF da operadora de destino
14
103
116
N
17
Código (n. terminal)
Código que designa o usuário final na rede do informante
10
117
126
N

20B.1. OBSERVAÇÕES

20B.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20B.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20B.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20B.1.4. CAMPO 04 - Série

20B.1.4.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20B.1.4.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

20B.1.4.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

20B.1.4.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20B.1.5. CAMPO 05 - Subsérie

20B.1.5.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

20B.1.5.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.

20B.1.6. Tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros

20B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela ANATEL

20C. REGISTRO TIPO 88

EQUIPAMENTOS ECF

N.
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"88"
2
1
2
N
02
Subtipo
"ECF"
3
3
5
X
03
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
6
19
N
04
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
20
21
N
05
Série
Série da nota fiscal
3
22
24
X
06
Número
Número da nota fiscal
6
25
30
N
07
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
31
34
N
08
CST
Código da Situação Tributária
3
35
37
N
09
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
38
40
N
10
Código do produto ou serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
41
54
X
11
Numero de série de fabricação
Némero de série de fabricação do equipamento ECF
20
55
74
X
12
Brancos
 
52
75
126
X

20C.1. OBSERVAÇÕES:

20C.1.1. Este registro deve ser informado por contribuintes do ICMS nas operações de comercialização de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, conforme disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS 85/01, cláusulas sexagésima-nona e centésima-quarta);

20C.1.2. Devem ser gerados um registro para cada ECF constante da nota fiscal;

20C.1.3. CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;

20C.1.4. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

20C.1.5. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.4;

20C.1.6. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 14.1.6.1."

Alteração 140ª Ficam prorrogados para:

I - 30.04.2003, os prazos constantes nos itens 14 e 15 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 158/02);

II - 31.12.2004, os prazos constantes nos itens 12 e 15 do Anexo I (Convênios ICMS 157/02 e 163/02);

Art. 2º As alíneas "e" dos § 1º e § 3º, "d" dos §§ 4º e 6º e "e" do § 7º do art. 4º do Decreto n. 6.099, de 20 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as alíneas "f" aos §§ 1º e 3º, "e" aos §§ 4º e 6º, e "f" ao § 7º do referido artigo:

"e) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Convênio 54/02 (Convênio ICMS 148/02);

e) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02);

d) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02);

d) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02);

e) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02);

f) remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Convênio ICMS 54/02, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02).

f) remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Convênio ICMS 54/02, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02).

e) remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02).

e) remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02).

f) remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Convênio ICMS 54/02, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02)."

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:19.12.2002, inclusive, em relação à alteração 139ª, sendo obrigatória a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este Decreto relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2003, e ao art. 2º; 1º.01.2003, inclusive, em relação às alterações 133ª, 137ª, no que se refere à alínea "g" do item 11, 138ª e 140ª; 08.01.2003, inclusive, em relação às alterações 136ª e 137ª, no que se refere às notas do item 18-B; 1º.02.2003, inclusive, em relação às alterações 131ª, 132ª, 134ª e 135ª; e, da data da publicação, em relação a este artigo.

Curitiba, 13 de fevereiro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda