Decreto nº 246 de 29/01/2003
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jan 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 179 da Constituição Federal, o art. 143 da Constituição Estadual, na Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e nas Leis Estaduais n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, 9.895, de 8 de janeiro de 1992, e 11.651, de 27 de dezembro de 2002, e o Convênio ICMS 59/89,
DECRETA
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 141ª O Capítulo XVI do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVI - DO REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 406. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento tributário diferenciado, regendo-se pelos termos, limites e condições deste Capítulo.
Art. 407. Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se:
I - Microempresa, aquela que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), no ano de seu enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade;
II - Empresa de Pequeno Porte - EPP, aquela que tiver receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), no ano de seu enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade.
§ 1º A receita bruta prevista neste artigo:
a) será a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
b) terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando:
1. o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;
2. o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro;
3. suas atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;
c) considerará o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa, excluídos os valores correspondentes a prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, transferências em operações internas e operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto.
§ 2º Ressalvado o disposto na alínea "c" do parágrafo anterior, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado efetuar qualquer outra exclusão.
Art. 408. O enquadramento no Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será realizado mediante opção expressa do contribuinte, observado o disposto em Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 409. Não poderá optar pelo Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações ou em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica;
II - que realize operações relativas a:
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
produção e extração de produtos primários;
III - que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal;
IV - em que o titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cujo faturamento, em sua totalidade, seja superior ao valor equivalente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
V - eleito substituto tributário em relação a operações subseqüentes.
Art. 410. A parcela de receita bruta mensal do conjunto de estabelecimentos da microempresa e da empresa de pequeno porte, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fica desonerada do ICMS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as microempresas e as empresas de pequeno porte da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 412.
Art. 411. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Capítulo, ficam sujeitas ao recolhimento mensal de ICMS de valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal do conjunto de seus estabelecimentos:
I - 2% (dois pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
II - 3% (três pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - 4% (quatro pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa, excluídos os valores correspondentes a:
a) prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) saídas canceladas;
c) descontos incondicionais concedidos;
d) devoluções de mercadorias adquiridas;
e) transferências em operações internas;
f) operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;
g) saídas com isenção, imunidade, suspensão do pagamento do imposto, sujeitas ao regime de substituição tributária e para venda ambulante não realizadas.
Art. 412. A microempresa e a empresa de pequeno porte são responsáveis, também, pelo pagamento do imposto referente:
I - às hipóteses de responsabilidade previstas na legislação do ICMS;
II - à entrada decorrente de importação de bens e de mercadorias e à arrematação em leilão;
III - às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;
IV - às hipóteses de recolhimento antecipado.
Art. 413. A microempresa e a empresa de pequeno porte que possuírem mais de um estabelecimento no Estado deverão efetuar a apuração e o recolhimento do imposto de forma centralizada, observado o disposto em Norma de Procedimento Fiscal, num único estabelecimento, denominado centralizador, devendo informar, por ocasião do pedido de enquadramento de cada um dos estabelecimentos, a condição de centralizador ou centralizado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o novo estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte será automaticamente considerado como centralizado.
Art. 414. Perderá a condição de microempresa e de empresa de pequeno porte aquela que:
I - não preencher os requisitos mencionados neste Capítulo;
II - optar pelo regime normal de tributação;
III - ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades ou quando for constatada incompatibilidade entre a receita bruta declarada e as informações econômico-fiscais prestadas pela empresa ou apuradas pelo fisco.
§ 1º A empresa excluída do Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte retornará ao regime normal de apuração e pagamento do imposto a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto no caso de exclusão por opção, hipótese em que o contribuinte sujeitar-se-á ao regime normal a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 2º Na hipótese de desenquadramento de ofício previsto neste artigo, a empresa poderá ser reenquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte após decorrido o prazo de um ano, contado do mês de referência do desenquadramento.
§ 3º A microempresa e a empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite acumulado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), estará excluída do Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência. Tal fato deverá ser comunicado à repartição fazendária a que estiver subordinada, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, passando a empresa a submeter-se ao regime normal de tributação.
Art. 415. Na hipótese do artigo anterior, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% do valor dessas mercadorias.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 4º do art. 24.
Art. 416. As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:
I - inscrever-se no CAD/ICMS;
II - emitir documentos fiscais para documentar as entradas e as saídas que promover;
III - escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os quais se prestarão aos demais registros que a legislação determinar;
IV - apresentar, mensalmente, GIA/ICMS, cuja forma e prazo observará o disposto em Norma de Procedimento Fiscal;
V - preencher e entregar, anualmente, a Declaração Fisco-Contábil - DFC, e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
VI - manter toda a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram;
VII - proceder ao levantamento dos estoques em 31 de dezembro de cada ano, escriturando a quantidade, descrição e valor dos produtos no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Inventário;
VIII - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que informe tratar-se de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte com o respectivo número da inscrição no CAD/ICMS;
IX - entregar arquivo magnético, na hipótese de emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, atendendo o disposto no Capítulo XIV do Título III.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, os documentos fiscais emitidos pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte:
a) não deverão conter o destaque do ICMS;
b) deverão conter impressa, ainda que por meio de carimbo, a expressão: "Documento emitido por empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Não gera direito a crédito de ICMS".
Art. 416-A. A opção pelo Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS.
Art. 416-B. Aplicam-se às empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte as multas previstas no art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, de conformidade com o ilícito praticado.
Art. 416-C. Ressalvado o disposto neste Capítulo, aplicam-se à empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, no que couber, as demais normas relativas ao ICMS.
Art. 2º O contribuinte atualmente optante pelo SIMPLES/PR, sujeitar-se-á ao enquadramento de ofício no novo Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte de que trata este Decreto.
§ 1º As empresas enquadradas de ofício no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte que deixarem de apresentar a Declaração Fisco Contábil - ano base 2002, nos prazos estabelecidos na legislação serão automaticamente desenquadradas e inseridas no regime normal de tributação, podendo ser reenquadradas, a pedido, desde que cumpram os requisitos para enquadramento.
§ 2º No enquadramento de ofício de que trata este artigo será considerada como estabelecimento centralizador a matriz, com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou, na inexistência desta no CAD/ICMS, o estabelecimento da empresa com inscrição mais antiga.
Art. 3º A fiscalização das empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte terão, prioritariamente, caráter orientativo e medidas fiscais de caráter punitivo serão, necessariamente, precedidas de autorização do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações detectadas em postos fiscais e grupos de fiscalização volante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.163, de 28.04.2003, DOE PR de 29.04.2003, com efeitos a partir de 01.02.2003)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.02.2003, inclusive.
Curitiba, 29 de janeiro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda