Decreto nº 11077 DE 28/12/2009
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 29 dez 2009
Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, no que trata da Responsabilidade Tributária.
Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto no art. 37, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003;
Considerando a necessidade de controle e eficiência da fiscalização tributária;
Considerando a necessidade de incentivar o adimplemento da obrigação tributária principal.
Decreta:
Art. 1º São responsáveis tributários pela retenção na fonte e pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido a este Município, as pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas no Município de Campo Grande, tomadoras ou intermediadoras de serviços prestados por pessoas físicas e/ou jurídicas, estabelecidas ou não neste Município, a seguir elencadas:
I - os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande, assim como, suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, por todos os serviços tomados ou intermediados;
II - o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
III - as instituições financeiras, por todos os serviços tomados ou intermediados;
IV - as empresas seguradoras, por todos os serviços tomados ou intermediados;
V - os promotores de eventos de diversão pública, quando contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não no Município, exceto os que possuam o Certificado de Artista de Mato Grosso do Sul, fornecido pela Fundação Municipal de Cultura;
VI - as empresas de propaganda e publicidade pelos serviços contratados em nome do seu cliente e sob sua responsabilidade;
VII - os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por todos os serviços tomados ou intermediados;
VIII - e as pessoas jurídicas listadas no Anexo Único deste Decreto, em relação aos serviços tomados.
Art. 2º A critério da Administração Tributária e considerando as peculiaridades do serviço, determinadas empresas que desenvolvam atividades elencadas no artigo anterior e no Anexo Único deste Decreto, poderão ser excluídas da condição de responsável tributário, devendo ser, devidamente notificadas desta determinação.
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a XX, do art. 52, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.
Art. 4º O valor do imposto a ser retido pelo responsável tributário será calculado com a aplicação da alíquota específica para o tipo de serviço estabelecido no Anexo II, Tabela I, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.
§ 1º A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e atualização monetária, nos termos da Lei.
§ 2º As normas previstas neste artigo aplicam-se a todos os responsáveis ainda que imunes, isentos ou não tributáveis.
§ 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas ou, quando inscrito, não apresentar o Alvará do exercício, o imposto deve ser retido.
Art. 5º Especificamente para os serviços abaixo elencados, a base de cálculo para efeitos da retenção do ISSQN obedecerá aos seguintes critérios.
I - quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa a base de cálculo, com as deduções apresentadas, não poderá ser inferior a 17% (dezessete por cento) do total da receita bruta;
II - nos casos dos serviços prestados por empresas de propaganda e publicidade, as despesas com produção externa e veículos de divulgação, devidamente comprovadas, em nome de cliente aos cuidados da agência, devem ser excluídas da base de cálculo do ISSQN;
III - quando se tratar de serviços prestados previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN os materiais fornecidos pelo prestador de serviço e deverá ser considerado, para efeitos de retenção:
a) o valor de mão de obra não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviço, a título de estimativa, ficando sujeito a posterior homologação;
b) as regras previstas na alínea anterior alcançam as empresas não estabelecidas neste Município.
Art. 6º A retenção na fonte de ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicado pelo tomador à alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - na hipótese de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, sujeitos à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 7º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres do Município até o dia 30 (trinta) do mesmo mês. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.406, de 23.12.2010, DOM Campo Grande de 27.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres do Município até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente."
Art. 8º Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a retenção deverá se efetivar no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres do Município até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
Parágrafo único. No caso de agências de propaganda e publicidade, quando os serviços forem prestados para órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, o pagamento do imposto retido será efetuado quando do recebimento dos serviços do contratante.
Art. 9º Os responsáveis tributários fornecerão ao prestador de serviço, no ato do recebimento da nota fiscal de serviço, Recibo de Retenção na Fonte do valor do imposto retido, gerado pelo Sistema de Declaração Mensal de Serviços - DMS que só terá validade se contiver assinatura, carimbo do responsável tributário e o comprovante de recolhimento do imposto pelo tomador do serviço.
§ 1º O Recibo de que trata o caput deste artigo é o único documento que comprova a retenção e exime o prestador de serviço do recolhimento do imposto.
§ 2º Nos casos em que o prestador de serviço emitir NFS-e, o responsável tributário fica dispensado de fornecer o Recibo de Retenção.
Art. 10. O prestador de serviço é solidário pelo imposto devido, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários ou cuja retenção não tenha sido devidamente comprovada.
Art. 11. São responsáveis pelo pagamento do ISSQN solidariamente com o contribuinte:
I - os que efetuarem pagamentos a prestadores de serviços não cadastrados no Município;
II - o contratante ou tomador de serviço, nos casos de recebimento de serviços prestados sem a emissão de documentos fiscais ou mediante a emissão de documento fiscal inidôneo;
III - a pessoa que tenha interesse comum na situação da qual se origine a obrigação principal;
IV - o fabricante do equipamento ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, bem como o fabricante do software, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido;
V - o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário público pela utilização de tais documentos;
VI - os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços contidos nos itens e subitens 3.02; 9.02; 12; 12.01; 12.02; 12.03; 12.04; 12.05; 12.06; 12.07; 12.08; 12.09; 12.10; 12.11; 12.13; 12.14; 12.15; 12.16; e 12.17; 17.12 da Lista de Serviços, Anexo I, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, prestado por terceiros em locais de sua propriedade, quando não apresentarem o Alvará para a realização do evento;
VII - os proprietários de imóveis ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelos impostos devidos pelos construtores ou empreiteiros;
VIII - todos os que, mediante conluio, contribuírem para a evasão do Imposto devido;
IX - o tabelião ou o substituto, devidamente nomeado, que antes da lavratura da escritura deixar de exigir certidões fiscais em relação aos imóveis urbanos, bem como a prova de pagamento relativa aos tributos que incidam sobre o bem imóvel, eventualmente devidos ou, exigindo-a deixar de consignar na escritura o numero da certidão, a data da emissão, o prazo de validade, a descrição do imóvel e sua inscrição municipal, nos termos do que dispõe os incisos VII e X, do art. 555, da Lei Estadual nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, ou quando o adquirente, no ato da lavratura, dispensar a apresentação das certidões fiscais, referidas no inciso VII, o tabelião deverá fazer constar, a necessária e obrigatória menção expressa na escritura de que o adquirente dispensa a apresentação das certidões fiscais, que neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento de todos os débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, assumindo, desde já, a responsabilidade pela quitação de eventuais débitos;
X - os que permitirem em imóveis de sua propriedade exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito em atividade econômica deste Município;
XI - o titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos;
XII - é responsável, solidariamente com o prestador do serviço, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova de pagamento do ISSQN.
Parágrafo único. O imposto incidente sobre os serviços a que se referem os incisos VI, VII e X deste artigo será lançado na inscrição imobiliária do imóvel do responsável solidário.
Art. 12. A solidariedade prevista no artigo anterior não comporta benefício de ordem.
Art. 13. Salvo disposição de Lei em contrário, a solidariedade tem os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Art. 14. O responsável tributário, nos termos do art. 171, inciso I, "b" e inciso IV, "a" da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, fica sujeito às seguintes penalidades:
a) multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que não recolherem ou recolherem a menor o imposto retido do prestador de serviços, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido;
b) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente pela não retenção do imposto do prestador de serviço, independentemente, do recolhimento do imposto pelo contribuinte.
Art. 15. Ficam revogados os Decretos nº 7.476, de 30.06.1997, nº 7.521, de 16.09.1997, nº 7.818, de 19.03.1999, nº 7.839, de 07.05.1999 e os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 8.481, de 14.06.2002.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
LISTA DE PESSOAS JURÍDICAS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIAS
RAZÃO SOCIAL | IM | CNPJ | |
1 | Brasil Telecom Celular S/A | 113056002 | 05.423.963/0003-83 |
2 | Acrissul - Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul | 32950000 | 03.254.331/0001-46 |
3 | ADM do Brasil Ltda | 112979000 | 02.003.402.0009-22 |
4 | Águas Guariroba S/A | 102684001 | 04.089.570/0001-50 |
5 | ALL - América Latina Logística Malha Oeste S/A | 85089005 | 39.115.514/0003-90 |
6 | Alvo Distribuidora de Combustíveis Ltda | 130993001 | 09.302.703/0006-53 |
7 | Americel S/A | 91450003 | 01.685.903/0010-07 |
8 | Andorinha Transportadora Ltda | 9448012 | 46.435.293/0002-11 |
9 | Anhanguera Educacional S/A | 134193000 | 05.808.792/0039-11 |
10 | APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campo Grande/MS | 3188000 | 03.025.707/0001-40 |
11 | ASSETUR - Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande | 100080001 | 03.685.159/0001-85 |
12 | Associação Beneficente de Campo Grande Santa Casa | 5489008 | 03.276.524/0001-06 |
13 | Associação de Amparo à Maternidade e à Infância | 3184005 | 03.272.689/0001-00 |
14 | Associação de Auxílio e Recuperação de Hansenianos | 2489007 | 03.273.885/0001-90 |
15 | Associação Luso Brasileira de Campo Grande MS | 52160006 | 03.267.119/0001-13 |
16 | Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda | 4532007 | 75.315.333/0003-70 |
17 | Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda | 4532015 | 75.315.333/0031-24 |
18 | Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda | 4532023 | 75.315.333/0002-90 |
19 | Auto Master Veículos Ltda | 1126474008 | 08.284.191/0001-72 |
20 | Base Aérea de Campo Grande | 990002401 | 00.394.429/0007-04 |
21 | BMZ Couros Ltda | 106025029 | 03.834.302/0001-53 |
22 | Bordignon e Ferreira Ltda | 26614007 | 15.441.751/0001-10 |
23 | Brasil Telecom Call Center S/A | 129243007 | 04.014.081/0002-10 |
24 | Brasil Telecom Call Center S/A | 129243015 | 04.014.081/0003-00 |
25 | Brasil Telecom S/A | 100376008 | 76.535.764/0324-28 |
26 | Buffet Campo Grande Ltda | 77538003 | 00.141.392/0001-09 |
27 | Bunge Alimentos S/A | 27960006 | 84.046.101/0017-50 |
28 | Bunge Alimentos S/A | 27960030 | 84.046.101/0437-55 |
29 | BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento | 119764009 | 01.149.953/0025-56 |
30 | C C G Construções Ltda | 97378002 | 03.253.501/0001-78 |
31 | Caiobá Motocicletas e Peças Ltda | 91816008 | 70.391.016/0002-39 |
32 | Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul | 57398000 | 15.579.089/0001-60 |
33 | Campo Grande Comércio e Administração Ltda | 65220008 | 36.821.577/0001-01 |
34 | Cardiovascular Diagnósticos S/S Ltda | 44941007 | 01.970.391/0001-30 |
35 | Cargo Veículos Ltda | 102535006 | 04.075.690/0001-07 |
36 | Casas Bahia Comercial Ltda | 66024008 | 59.291.534/0233-70 |
37 | Casas Bahia Comercial Ltda | 66024032 | 59.291.534/0372-49 |
38 | Casas Bahia Comercial Ltda | 66024040 | 59.291.534/0292-20 |
39 | Casas Bahia Comercial Ltda | 66024059 | 59.291.534/0772-08 |
40 | CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul | 104860001 | 04.311.093/0001-26 |
41 | CASSI/MS - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil | 90223003 | 33.719.485/0011-07 |
42 | Centro Radiológico Campo Grande Ltda | 43699008 | 01.944.057/0001-01 |
43 | CESUP - Centro de Ensino Superior de Campo Grande S/S Ltda | 6145000 | 03.500.923/0001-09 |
44 | CESUP - Centro de Ensino Superior de Campo Grande SIS Ltda | 6145027 | 03.500.923/0004-43 |
45 | CESUP - Centro de Ensino Superior de Campo Grande SIS Ltda | 6145051 | 03.500.923/0016-87 |
46 | CGR Engenharia Ltda | 68770017 | 37.546.967/0002-64 |
47 | Círculo Militar de Campo Grande | 58653004 | 03.029.170/0001-97 |
48 | Clínica de Campo Grande S/A | 1374001 | 00.860.841/0001-79 |
49 | Clube Libanês | 10436001 | 03.350.477/0001-95 |
50 | Clube Social do Parque | 128662006 | 08.803.072/0001-89 |
51 | Cobra Tecnologia S/A | 23333007 | 42.318.949/0037-95 |
52 | Comercial de Alimentos Carrefour S/A | 56199004 | 62.545.579/0026-83 |
53 | Companhia Brasileira de Distribuição | 34430004 | 47.508.411/0436-37 |
54 | Companhia Ultragaz S/A | 109891002 | 61.602.199/024-09 |
55 | Condomínio Casa da Indústria de MS | 9900011260 | 15.556.111/0001-56 |
56 | Condomínio do Shopping Center Eldorado Campo Grande | 68574005 | 33.153.081/0001-19 |
57 | Condomínio Pró indiviso do Shopping Campo Grande | 96909004 | 03.183.065/0001-08 |
58 | Construtora Industrial São Luiz S.A | 1563009 | 03.229.143/0001-58 |
59 | Construtora Maksoud Rahe Ltda | 75462000 | 74.019.472/0001-22 |
60 | Construtora OAS Ltda | 66556026 | 14.310.577/0047-97 |
61 | Cooperativa de Especialidades Endoscópicas - CEE | 104246001 | 04.330.300/0001-90 |
62 | COORLMS - Cooperativa de Otorrinolaringologistas de MS | 120608002 | 06.887.734/0001-10 |
63 | Copagaz Distribuidora de Gás Ltda | 2782014 | 03.237.583/0048-20 |
64 | CREAIMS - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de MS | 89793009 | 15.417.520/0001-71 |
65 | CTRCG Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda | 132229007 | 09.653.941/0001-07 |
66 | CVS Construtora Ltda | 129708000 | 09.091.833/0001-80 |
67 | Dipalma Comercio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda | 123722000 | 07.721.579/0003-92 |
68 | Dipalma Comercio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda | 123722019 | 07.721.579/0004-73 |
69 | Discautol Distribuidora Campograndense de Automóveis Ltda | 526002 | 03.244.290/0001-07 |
70 | Dixer Distribuidora de Bebidas S/A | 125209009 | 43.821.594/0001-04 |
71 | DMP Construções Ltda | 120429000 | 07.127.846/0001-36 |
72 | EBCT - Empresa Brasileira de Correios eTelégrafos | 3844013 | 34.028.316/0009-60 |
73 | EBS Supermercados Ltda | 123858000 | 07.751.593/0002-58 |
74 | EBS Supermercados Ltda | 123858018 | 07.751.593/0004-10 |
75 | EBS Supermercados Ltda | 123858026 | 07.751.593/0003-39 |
76 | EBS Supermercados Lida | 123858034 | 07.751.593/0005-09 |
77 | EBS Supermercados Ltda | 123858042 | 07.751.593/0008-43 |
78 | EBS Supermercados Ltda | 123858050 | 07.751.593/0009-24 |
79 | Egelte Engenharia Ltda | 42359009 | 03.684.669/0001-38 |
80 | Eletrosul centrais Elétricas S/A | 25544013 | 00.073.957/0069-56 |
81 | Elevadores Atlas Schindler S A | 2447002 | 00.028.986/0013-41 |
82 | EMBRATEL - Empresa brasileira de Telecomunicações S/A | 813010 | 33.530.486/0026-87 |
83 | Endo Comércio de Automóveis e Importação e exportação Ltda | 99290005 | 02.020.594/0002-09 |
84 | Enegest S.A | 131045000 | 04.029.601/0004-20 |
85 | ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A | 19757005 | 15.413.826/0001-50 |
86 | Engepar Engenharia e Participações Ltda | 87723003 | 01.618.204/0001-53 |
87 | Enzo Veiculas Ltda | 116315009 | 05.950.849/0001-40 |
88 | Enzo Veículos Ltda | 116315017 | 05.950.849/0002-20 |
89 | Equipe Engenharia Ltda | 74295002 | 82.595.174/0001-09 |
90 | Etelo Engenharia de Estruturas Ltda | 5599008 | 03.326.311/0001-33 |
91 | Expresso Mato Grosso Ltda | 7519010 | 03.512.134/0001-80 |
92 | FR4 Serviços de Buffet Ltda | 96220014 | 03.045.956/0003-60 |
93 | FAMASUL - Federação da Agricultura do Estado de MS | 25147006 | 15.413.883/0001-39 |
94 | FAPEC - Fundação de Apoio a Pesquisa ao Ensino e a Cultura | 31506000 | 15.513.690/0001-50 |
95 | FASSINCRA - Fundação Assistencial dos Servidores do INCRA | 29333009 | 00.431.403/0026-43 |
96 | FIEMS - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul | 66998002 | 15.461.767/0001-95 |
97 | Financial Construtora Industrial Ltda | 34293007 | 15.565.179/0001-00 |
98 | Fundação Carmen Prudente de Mato Grosso do Sul | 83914009 | 03.221.702/0001-93 |
99 | FUNLEC - Fundação Lowtons de Educação e Cultura | 52956005 | 15.497.290/0001-06 |
100 | FUNFAZ - Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Atividades Fazendárias | 990002746 | 03.492.418/0001-51 |
101 | FUNRESPIMS - Fundo Especial de Reequipamento da SEJUSP | 990020019 | 03.540.647/0001-02 |
102 | FUNSAU/MS - Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul | 103652006 | 04.228.734/0001-83 |
103 | FUNSERV - Fundo de Assistência a Saúde do Servidor Municipal | 97319006 | 03 259 788/0001-43 |
104 | Funsolos Construtora e Engenharia Ltda | 25247000 | 15.404.932/0001-77 |
105 | GEAP - Fundação de Seguridade Social | 82913009 | 03.658.432/0007-78 |
106 | Gerpav Engenharia Ltda | 114342009 | 05.625.197/0001-78 |
107 | Global Village Telecom Ltda | 101992004 | 03.420.926/0003-96 |
108 | Grand'Mere Buffet Ltda | 65418002 | 37.178.217/0001-04 |
109 | Grani Caminhões e Ônibus Ltda | 100406004 | 03.727.516/0001-20 |
110 | Guarany Empreendimentos Imobiliários Ltda | 127880000 | 08.733.611/0001-50 |
111 | Hospital da Criança Ltda | 53294006 | 00.996.264/0001-47 |
112 | Hospital Geral de Campo Grande | 131924003 | 09.539.711/0001-03 |
113 | Hospital Geral de Campo Grande | 131924011 | 09.539.711/0002-94 |
114 | Hospital Infantil Ltda | 6117007 | 03.318.219/0001-21 |
115 | Huber Comércio de Alimentos Ltda | 69220002 | 37.555.349/0002-80 |
116 | Huber Comércio de Alimentos Ltda | 69220037 | 37.555.349/0008-76 |
117 | IEL - Instituto Euvaldo Lodi NR/MS | 99001766 | 15.411.218/0001-06 |
118 | Igreja Universal do Reino de Deus | 49658150 | 29.744.778/0595-90 |
119 | INFRAEREO - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária | 124064007 | 00.352.294/0017-88 |
120 | Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social | 53992013 | 60.833.910/0012-30 |
121 | Instituto Montessoriano de Campo Grande Ltda | 26082005 | 15.431.489/0001-23 |
122 | Ipiranga Produtos de Petróleo S/A | 1714015 | 33.337.122/0192-27 |
123 | J A dos Santos e Cia Ltda | 102811003 | 04.130.055/0001-77 |
124 | Jaguar Transportes Urbanos Ltda | 8727007 | 03.541.406/0001-70 |
125 | Javali Distribuidora Eletro Peças Ltda | 68716004 | 37.545.050/0001-64 |
126 | JBS S/A | 110005008 | 02.916.265/0004-02 |
127 | K5 Caminhões e Ônibus Ltda | 126441002 | 08.440.584/0001-28 |
128 | Kampai Motor Ltda | 99349000 | 03.583.836/0001-54 |
129 | Kepler Weber Industrial S/A | 41172029 | 87.288.940/0031-21 |
130 | Laboratório de Analises Clinicas Oswaldo Cruz Ltda | 5846005 | 03.350.899/0001-60 |
131 | Liquigás Distribuidora S/A | 63973009 | 60.886.413/0126-68 |
132 | Lojas Americanas S/A | 2586010 | 33.014.556/0081-70 |
133 | Lojas Americanas S/A | 2586002 | 33.014.556/0040-00 |
134 | Lojas Renner S/A | 120743007 | 92.754.738/0086-51 |
135 | Lojas Riachuelo S/A | 2818027 | 33.200.056/0162-23 |
136 | Luca Assessoria Empresarial Ltda | 110016000 | 05.133.032/0001-89 |
137 | Mace - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda | 130938000 | 09.334.654/0001-26 |
138 | Makro Atacadista S/A | 99589000 | 47.427.653/0049-60 |
139 | Manflex Distribuidora e Comércio Ltda | 113070005 | 05.518.834/0001-07 |
140 | Matpar Industria, Comercio e Engenharia Ltda | 90851004 | 15.570.971/0002-25 |
141 | Medclin Clinica Médica S/C Ltda | 100081008 | 03.664.239/0001-54 |
142 | Missão Salesiana de Mato Grasso | 834025 | 03.226.149/0014-04 |
143 | Missão Salesiana de Mato Grosso | 1578006 | 03.226.14910014-04 |
144 | Missão Salesiana de Mato Grosso | 1580027 | 03.226.149/0001-81 |
145 | Monet Concessionária de Veículos e Peças Ltda | 121085003 | 07.192.747/0001-38 |
146 | Monza Distribuidora de Veículos Ltda | 2347008 | 03.122.017/0001-00 |
147 | Motor 3 France Ltda | 107444009 | 04.800.716/0001-24 |
148 | MSMT-Universidade Católica Dom Bosco | 1580000 | 03.226.149/0015-67 |
149 | Multilab Laboratório de Análises Clinicas Ltda | 36607009 | 00.860.254/0001-80 |
150 | Nautilus Engenharia Ltda | 80928009 | 00.652.193/0001-65 |
151 | Net Campo Grande Ltda | 53611001 | 24.615.965/0001-57 |
152 | Oncogrupo-Serviços de Oncologia Ltda | 88710002 | 01.881.784/0001-77 |
153 | Ordem dos Advogados do Brasil Seção MS | 41994002 | 03.983.509/0001-90 |
154 | Osmar de Oliveira Franco | 76561010 | 00.059.409/0001-83 |
155 | P.B. Lopes & Cia Ltda | 99570008 | 01.524.192/0004-40 |
156 | Paulo de Oliveira Eventos | 101927008 | 37.203.254/0001-17 |
157 | Paulo de Oliveira Eventos | 101927016 | 37.203.254/0002-06 |
158 | Perdigão Agroindustria S/A | 130028004 | 86.547.619/0251-20 |
159 | Petrobrás Distribuidora S/A | 8560005 | 34.274.233/0261-60 |
160, | Plaenge Construções Ltda | 131769008 | 08.734.878/0002-43 |
161 | Plaenge Empreendimentos Ltda | 51955005 | 78.638.061/0009-23 |
162 | Plaenge Incorporações SPE Ltda | 125594000 | 07.943.331/0003-76 |
163 | Procardio Centro Cardio-respiratório Ltda | 65202000 | 36.820.957/0001-67 |
164 | Procardio Diagnóstico Ltda | 91841002 | 02.391.109/0001-22 |
165 | Progemix Programas Gerais de Engenharia Construções Ltda | 41248009 | 01.544.857/0001-35 |
166 | Programa de Assistência a Saúde da Universidade Federal de MS | 124821002 | 08.065.999/0001-69 |
167 | Proncor-Unidade Intensiva Cardiorespiratória | 1370014 | 03.121.241/0002-68 |
168 | R.C. Construções, e Representações Ltda | 106452008 | 04.678.288/0001-09 |
169 | Radio Clube | 9929002 | 03.272.531/0001-21 |
170 | Radio Clube | 9929010 | 03.272.531/0001-21 |
171 | Rede Centro Oeste de Rádio e Tv Ltda | 14281002 | 03.224.045/0001-38 |
172 | Renascença a Veículos Ltda | 104485006 | 04.157.649/0001-71 |
173 | Rodobelo Transportes Rodoviários Ltda | 97679002 | 02.910.203/0001-40 |
174 | Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda | 67890000 | 37.224.185/0001-28 |
175 | S.I.N. Serviços Médicos Integrado em Nefrologia S/C Ltda | 108823003 | 04.709.749/0001-63 |
176 | Sadia S/A | 117578003 | 20.730.099/0098-17 |
177 | Saffar e Siufi S/S Ltda | 117221008 | 06.107 397/0001-00 |
178 | SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A | 18718006 | 03.982.931/0001-20 |
179 | São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda | 22395009 | 15.418.205/0001-69 |
180 | SEBRAE - Serviço de Apoio a Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso do Sul | 24450007 | 15.419.591/0001-03 |
181 | SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial | 55853002 | 03.644.843/0001-19 |
182 | SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial | 101152006 | 03.772.576/0001-65 |
183 | SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural | 73444004 | 04.253.881/0001-03 |
184 | Serrana Transporte Urbano Ltda | 92685004 | 01.749.004/0002-10 |
165 | SESC - Administração Regional no Estado de Mato Grosso do Sul | 23893002 | 03.560.440/0005-15 |
186 | SESC - Administração Regional no Estado de Mato Grosso do Sul | 23893061 | 03.560.440/0002-72 |
187 | SESI - Serviço Social da Indústria de Mato Grosso do Sul | 3452018 | 03.769.599/0001-10 |
188 | SESI - Serviço Social da Indústria de Mata Grosso do Sul | 3452042 | 03.769.599/0001-10 |
189 | SEST - Serviço Social do Transporte | 92762009 | 73.471.989/0073-60 |
190 | Seven - Administração e Participação Ltda | 90195000 | 02.139.652/0001-37 |
191 | Seven - Administração e Participação Ltda | 90195018 | 02.139.652/0002-18 |
192 | Seven - Administração e Participação Ltda | 90195026 | 02.139.652/0003-07 |
193 | SHV Gás Brasil Ltda | 79434000 | 19.791.896/0086-91 |
194 | SICREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Federais em MS | 73237009 | 24.654.881/0001-22 |
195 | SICREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Federais em MS | 74982000 | 73.647.935/0001-38 |
196 | Sistema Educacional Avant Garde Ltda | 83167009 | 00.976.443/0001-12 |
197 | Sociedade Campograndense de Televisão Ltda | 484277006 | 15.929.060/0001-60 |
198 | SOTEF - Sociedade Técnica de Engenharia e Fundações Ltda | 2341000 | 03.027.919/0001-67 |
199 | Souza Cruz S/A | 109002 | 33.009.911/0051-06 |
200 | STA Serviços de Locação e Comércio Ltda | 116047004 | 05.939.550/0001-94 |
201 | Subcondomínio do Centro Comercial do Shopping Center Eldorado | 87729001 | 33.153.099/0001-10 |
202 | Sucolotti Caminhões Ltda | 86579006 | 01.497.156/0001-92 |
203 | TAM Linhas Aéreas S/A | 105971001 | 02.012.862/0018-08 |
204 | TBG - Transportadora Brasileira Gasoduto Bolivia - Brasil S/A | 94958008 | 01.891.441/0002-74 |
205 | TECOL-Tecnologia Engenharia e Construção Ltda | 102236009 | 00.449.291/0002-80 |
206 | Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A | 108196017 | 18.725.804/0026-71 |
207 | Televisão Morena Ltda | 51227000 | 03.229.937/0001-21 |
208 | Tendência Informações e Sistemas Ltda | 51227000 | 00.896.571/0001-56 |
209 | Tênis Clube de Campo Grande | 91736004 | 15.479.355/0001-82 |
210 | Terras de Bonito Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda | 126326009 | 08.178.807/0001-20 |
211 | Tim Celular S/A | 114302007 | 04.206.050/0039-53 |
212 | Total Serviços Gerais Ltda | 29786003 | 15.485.857/0001-16 |
213 | Tractebel Energia S.A | 96912005 | 02.474.103/0011-90 |
214 | Três Américas Transportes Ltda | 36040009 | 15.573.686/0001-87 |
215 | Ultra Medical Centro de Diagnostico em Medicina Ltda | 87071000 | 37.222.395/0001-87 |
216 | União Beneficiente dos Subtenentes e Sargentos das Forças Armadas | 3258009 | 03.266.798/0001-06 |
217 | UNIC - Unidade Campograndense Diagnósticos Avançados Lida | 85575007 | 01.428.111/0001-66 |
218 | UNIC - Unidade Campograndense Diagnósticos Avançados Ltda | 85575015 | 01.428.111/0002-47 |
219 | UNIMED Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Medico | 2738007 | 03.315.918/0001-18 |
220 | UNIMED Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico | 2738015 | 03.315.918/0002-07 |
221 | UNIMED Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico | 2738031 | 03.315.918/0003-80 |
222 | UNIMED Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico | 2738058 | 03 315-918/0005-41 |
223 | UNIMED Seguradora S/A | 2768007 | 92.863.505/0033-85 |
224 | UNISAUDE - MS - Caixa de Assistência Saúde dos Servidores Públicos de MS | 120348000 | 04.574.626/0001-62 |
225 | Universo íntimo indústria e Comércio e Vestuário Ltda | 118546008 | 03.200.503/0002-80 |
226 | Vanguard Home Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda | 133183000 | 09.545.961/0002-37 |
227 | Vanguard Home Empreendimentos Ltda | 125595006 | 08.029.323/0003-81 |
228 | VBC Engenharia Ltda | 89459001 | 01.982.678/0001-80 |
229 | Vetorial Siderurgia Ltda | 129899000 | 03.543.379/0006-89 |
230 | Vetorial Siderurgia Ltda | 129899018 | 03.543.379/0007-60 |
231 | Viação Campo Grande Ltda | 94795001 | 02.856.274/0001-02 |
232 | Viação Canarinho Ltda | 43579002 | 03.385.036/0002-00 |
233 | Viação Cidade Morena Ltda | 1832000 | 03.229.127/0001-75 |
234 | Viação Cruzeiro do Sul Ltda | 1526014 | 03.232.675/0001-54 |
235 | Viação Motta Ltda | 4037006 | 55.340.921/0003-57 |
236 | Viação São Francisco Ltda | 1704001 | 03.221.900/0001-57 |
237 | Viação São Luiz Ltda | 4391012 | 01.016.179/0002-19 |
238 | Vivo S/A | 125988008 | 02.449.992/0183-73 |
239 | VRG Linhas Aereas S/A | 133751009 | 07.575.651/0058-94 |
240 | WMS Supermercados do Brasil Ltda | 134203005 | 93.209.765/0324-00 |