Decreto nº 11.406 de 23/12/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 27 dez 2010

Dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para o exercício de 2011 e altera dispositivos do Decreto nº 11.077/2009.

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande/MS, de 04.04.1990, e:

Considerando o disposto nos arts. 39 e 104 da Lei Complementar nº 59/2003;

Considerando a necessidade de regulamentar o recolhimento do ISSQN;

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, incidente sobre o movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Art. 2º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN deverá ser retido pelas pessoas jurídicas de direito privado definidas no Decreto nº 11.077/2009 no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres do município até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

Parágrafo único. No caso de agências de propaganda e publicidade, quando os serviços forem prestados para órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, o pagamento do imposto retido será efetuado quando do recebimento dos serviços do contratante.

Art. 3º Altera a redação do art. 7º do Decreto nº 11.077, de 29 de dezembro de 2009:

"Art. 7º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres do Município até o dia 30 (trinta) do mesmo mês." (NR)

Art. 4º Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 23 DE DEZEMBRO DE 2010.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal