Decreto nº 11.166 de 09/08/2004
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 ago 2004
Introduz alterações no Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, que instituiu o "Antecipado"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO que as mercadorias enumeradas no Convênio ICMS nº 100/97 gozam de isenção nas operações internas; e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1.064, de 16 de abril de 2002:
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004:
I - o inciso IV ao artigo 2º:
"IV - as mercadorias enumeradas no Convênio ICMS nº 100/97."
II - o parágrafo único ao artigo 4º:
"Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto considerar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento) para os veículos automotores e motocicletas novos não sujeitos ao regime de substituição tributária."
Art. 2º O artigo 6º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O imposto lançado na forma deste Decreto gerará direito a crédito para fins de compensação com o imposto devido pelas saídas de mercadorias e prestações de serviço que o contribuinte realizar.
Parágrafo único. O aproveitamento do crédito fiscal dar-se-á mediante o lançamento do imposto pago no campo 8924 - "crédito fiscal - Antecipado" da GIAM subseqüente ao pagamento."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de agosto de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças