Lei nº 1.064 de 16/04/2002
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 abr 2002
Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com veículos automotores e motocicletas novas que por ato próprio especificar, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento).
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado:
I - a manifestação expressa dos contribuintes substituído a substituto pela sua aplicação, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual estabelecerão as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor;
II - a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o preço base de cálculo e o preço praticado;
III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense;
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3892 DE 23/08/2016):
IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a:
a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;
IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto superior a 7% (sete por cento);
V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente:
a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV do artigo 1º; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3892 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:b) com crédito do imposto não superior a 7% (sete por cento);
c) a outros controles fiscais, previsto na legislação tributária.
§ 2º Nas operações previstas no caput deste artigo o Poder Executivo poderá dispensar a anulação do crédito previsto nos incisos II, do artigo 38, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 1º-A A redução de base de cálculo realizada conforme o art. 1º, para os segmentos de motocicletas que não celebraram Termo de Acordo, fica convalidada pelo Fisco, quando cumulativamente:
I - for referente à entrada de motocicletas em estabelecimento regularmente inscrito no Estado como concessionária de motocicletas;
II - tiver sido realizada nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de entrada em vigor deste dispositivo; e
III - tenha obedecido, no que couber, os demais requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo único. A manifestação expressa em Termo de Acordo, para as empresas concessionárias de motocicletas, prevista no inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei, será exigível a partir de 1º de janeiro de 2011. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.377, de 28.12.2010, DOE RO de 29.12.2010)
Art. 2º O disposto no artigo anterior:
I - não exclui a responsabilidade da montadora, da concessionária ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas e inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos; e
II - vigorará até que os Estados celebrem acordo no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a respeito da matéria tratada nesta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2002.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de abril de 2002, 114º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador