Lei nº 3892 DE 23/08/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 ago 2016

Altera dispositivos da Lei nº 1.064, de 16 de abril de 2002, que "Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos, e dá outras providências".

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 1.064 , de 16 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º .....

.....

§ 1º .....

.....

IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a:

a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo;

b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;

V - .....

.....

b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV do artigo 1º;

....."

Art. 2º Ficam convalidadas as operações relacionadas com as alterações promovidas por esta Lei, praticadas pelos contribuintes e responsáveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de agosto de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador